Entrar
Usuário novo? Cadastre-se
votoseguro · O voto eletrônico é seguro?
? Você já é um associado? Entre no Yahoo!

Dicas

Você sabia...
Você pode fazer buscas no grupo por mensagens antigas.

Mensagens

  Ajuda
Avançado
Relatório da Subcomissão do Voto-e   Lista de mensagens  
Responder Mensagem #3168 de 4401 |
Foi apresentado ontem o relatório da Subcomissão do Voto-e.

A votação do relatório deverá ocorrer na semana que vem.

Do lado bom, o relatório pede a materialização do voto para efeito de
auditoria automática da apuração eletrônica dos votos. Também pede a
colocação de foto do eleitor no título do eleitor.

Do lado ruim, o relatório ignorou as denúncias de abuso de poder pelo
administrador eleitoral devido seu acúmulo de poder, e não propos nada
para corrigir esta excrecência jurídica brasileira.

segue abaixo a integra do relatório.

[ ]s
Eng. Amilcar Brunazo Filho - Santos, SP
www.votoseguro.org
---------------------------------------

COMISSÃO de constituição e justiça e de cidadania
SUBCOMISSÃO ESPECIAL DE SEGURANÇA DO VOTO ELETRÔNICO
Relatório da Subcomissão Especial de Segurança do Voto Eletrônico.

Presidente: Deputado MAGELA
Relator: Deputado VITAL DO RÊGO FILHO

I – RELATÓRIO
1. INTRODUÇÃO

A Subcomissão Especial de Segurança do Voto Eletrônico foi instituída em
10 de abril de 2007, com o objetivo de debater a segurança do processo
eletrônico de votação no Brasil, e aperfeiçoar a legislação no que for
identificado como vulnerabilidade.
É importante ressaltar que não constitui objetivo desta Subcomissão
lançar suspeições superficiais sobre a legitimidade do processo
eleitoral, gerando desconfiança na sociedade brasileira.
Trata-se, na verdade, de buscar o aperfeiçoamento do sistema eleitoral
como um todo, por meio do aprofundamento das discussões, desde a fase de
cadastramento até a totalização dos votos, passando pelas etapas de
votação e apuração.
São inegáveis os avanços conquistados por meio da votação eletrônica,
que aboliu inúmeras modalidades de fraudes, e conta com o reconhecimento
da sociedade brasileira, mas cumpre-nos a missão de permanecer
vigilantes da evolução do processo eleitoral, propondo modificações
legislativas naquilo que entendermos necessário. Trata-se do cumprimento
da competência constitucional do Poder Legislativo.
Nesse contexto, é importante ressaltar que este Relatório não busca a
análise de casos concretos ocorridos em eleições passadas, a exemplo do
caso do Estado de Alagoas.

2. REUNIÕES ORDINÁRIAS

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania realizou, em 29 de
março de 2007, audiência pública que ensejou a criação desta
Subcomissão. Esta audiência pública contou com a participação do senhor
Clóvis Torres Fernandes – Professor da Divisão de Ciência da Computação
do Instituto tecnológico da Aeronáutica (ITA), e do engenheiro Amílcar
Brunazo Filho, representante do Fórum Voto Eletrônico.
Nesta audiência pública, se desenvolveram acalorados debates sobre o
tema, mormente quando se discutiam as últimas eleições no Estado de
Alagoas.
Em sua exposição, o Senhor Amílcar Brunazo se manifestou favorável ao
voto eletrônico, reconhecendo suas vantagens, defendendo, todavia, a
possibilidade da conferência da votações por meio de votos impressos.
Segundo o engenheiro, seria a forma de auditoria mais simples e rápida.
Os procedimentos implementados pelo TSE com vistas a garantir que os
programas executados nas urnas eletrônicas seriam exatamente os mesmos
auditados previamente, seriam, na opinião de Brunazo, insuficientes para
este objetivo. Ainda segundo o engenheiro, nas eleições de 2000, o TSE
teria utilizado programas distintos daqueles apresentados aos partidos.
O fato de o sistema eletrônico atual não prever uma “conferência visual”
por parte do eleitor, no momento do registro de seu voto, gera a
suspeita de que um voto registrado eletronicamente ao candidato “A”
possa ser contabilizado ao candidato “B”. Tal dúvida poderia ser
dirimida mediante a utilização do voto impresso.
Citando a experiência de voto impresso realizada em Brasília, em 2002,
Brunazo atribuiu os problemas ocorridos naquela eleição à falta de
treinamento tanto do eleitor quanto dos mesários, e afirmou que o teste
do voto impresso sofreu “sabotagem”.
A pedido de Deputados participantes desta audiência pública, o
engenheiro Amílcar Brunazo Filho e a advogada Maria Aparecida S. R.
Cortiz, representantes do PDT junto ao TSE, elaboraram Nota Técnica1
endereçada à esta Subcomissão, sugerindo mudanças legislativas relativas
às eleições eletrônicas.
Em 23 de maio de 2007, o Diretor Geral do Tribunal Superior Eleitoral
(TSE), Sr. Athayde Fontoura Filho, acompanhado do Secretário de
Tecnologia da Informação – Sr. Giuseppe Dutra Janino -, compareceram,
como convidados, à reunião ordinária da Subcomissão.
Afirmaram os técnicos do TSE que os Partidos Políticos e as demais
instituições de fiscalização eleitoral dispõem de todas as condições de
verificação dos programas instalados nas urnas eletrônicas. Afirmaram,
ainda, que muitos partidos não se dedicam à atividade de fiscalização,
demostrando possível desinteresse ou despreparo.
Nesta mesma reunião ordinária, os técnicos do TSE reafirmaram a
segurança do procedimento de lacração das urnas, o qual impediria a
alteração dos programas das urnas eletrônicas em momento posterior. No
tocante à conferência da apuração, a solução adequada seria a utilização
do Registro Digital de Votos (RDV). Para o TSE, não é necessária a
impressão de votos para que se tenha a possibilidade de auditoria dos
votos, a qual pode ser realizada digitalmente.
Em 30 de maio de 2007, no Plenário 1 da CCJC, realizou-se reunião
ordinária na qual compareceram os professores da Universidade de
Brasília – UnB – Ricardo Puttini, Mamede Lima-Marques e André
Tofanello. Os professores afirmaram não existir sistemas totalmente
seguros e recomendaram transparência e integração tecnológica de todos
os procedimentos, desde o cadastramento do eleitor até a totalização dos
votos. Os professores apontaram possíveis vulnerabilidades na
totalização dos votos e na identificação dos eleitores na momento da
votação.
A reunião ordinária seguinte ocorreu em 04 de julho de 2007, novamente
com a participação do engenheiro Amílcar Brunazo Filho. Naquela
ocasião, afirmou o engenheiro que o TSE não disponibiliza todos os
programas que compõem o sistema de votação eletrônica para verificação
prévia pelos partidos.
Brunazo recomendou, ainda, modificações na legislação e sugeriu a
apreciação dos Projetos de Lei n.º 5.057, de 2005, de autoria do
Deputado Severiano Alves; do Projeto de Lei 970, de 2007, da Deputada
Janete Capiberibe e do Projeto de Lei n.º 5.022, de 2005, da Deputada
Mariângela Duarte. Chegou a sugerir, outrossim, a aprovação de norma que
exija a fotografia nos títulos de eleitor.
Em 29 de agosto de agosto realizou-se outra reunião ordinária na
Subcomissão, com a presença do tenente-brigadeiro Reginaldo dos Santos,
reitor do Instituto Tecnológico da Aeronáutica (ITA), que afirmou ser o
trabalho apresentado pelo Prof. Clóvis Torres Fernandes2 sobre falhas em
urnas eletrônicas em Alagoas, apesar de autorizado pela reitoria, foi
feito na condição de pessoa física e não como estudo oficial do ITA.

2. HISTÓRICO DO VOTO ELETRÔNICO NO BRASIL

A votação por meio de urnas eletrônicas no Brasil teve seu início em
1996, motivada especialmente pela necessidade de combate a fraudes.
Nesta ocasião, votaram nesses equipamentos cerca de um terço do
eleitorado. Os demais eleitores votaram pelo sistema tradicional de
cédulas em papel.
Nas eleições de 1998 foram utilizadas novamente as urnas eletrônicas,
desta vez por um contingente ainda maior de eleitores. Em 2000,
ocorreram as primeiras eleições totalmente informatizadas no Brasil.
Em 2002, por meio da Lei 10.480, foi experimentado o sistema de
impressão do voto em papel, simultaneamente à escolha dos candidatos
pelo eleitor na urna eletrônica. Este procedimento foi utilizado no
Distrito Federal, no Estado de Sergipe e em algumas zonas eleitorais de
Minas Gerais.
Em razão da avaliação negativa do TSE sobre a sistemática de impressão
do voto pela urna eletrônica, foi aprovada pelo Congresso Nacional a Lei
10.740, de 2003, que revogava os dispositivos que implantavam tal
sistemática.
As principais normas que dispõem sobre a automação das etapas do
processo eleitoral brasileiro são:
? Lei 4.737, de 1965 - Código Eleitoral.
? Lei 9.504, de 1997 – Lei das Eleições, que dispõe sobre temas
diversos, inclusive voto eletrônico.
? Lei 10.408, de 2002, que implantou a impressão do voto eletrônico nas
eleições de 2002, de modo experimental. O eleitor fazia uma conferência
somente visual, sem contato manual com o voto impresso, e após
confirmação, o voto impresso era depositado em urna lacrada.
? Lei 10.740, de 2003, que instituiu o Registro Digital de Voto (RDV),
e revogou os dispositivos da Lei 10.408, de 2002, que determinavam a
impressão do voto.
? Resoluções do TSE – Estas normas infralegais decorrem do Poder
Regulamentar que dispõe o TSE para detalhar o procedimento eleitoral.


3. POSICIONAMENTO DO RELATOR

À Subcomissão Especial de Segurança do Voto Eletrônico cabe avaliar, de
modo global, a sistemática de votação eletrônica, abrangendo desde o
processo de cadastramento, votação, apuração e até a totalização.
Em cada etapa do sistema eleitoral é possível efetuar aprimoramentos, e
é este o propósito deste relatório: contribuir com a confiabilidade e
transparência do processo eleitoral como um todo. É importante
reconhecer os avanços da votação eletrônica no Brasil, que eliminou
diversas modalidades de fraudes, mas é necessário também reconhecer a
necessidade de aperfeiçoamento tanto dos sistemas quanto da legislação.
Não é objetivo deste relatório a análise de possibilidades apenas
teóricas de rompimento da segurança do sistema, realizáveis a custos
proibitivos, e que na prática, são inviáveis. Não se busca, tampouco,
examinar “teorias conspiratórias” que pressupõem o envolvimento de
inúmeros agentes públicos em ilicitudes. Busca-se, ao contrário,
promover uma visão holística do sistema de automação eleitoral,
aperfeiçoando a legislação e avançando no sentido de assegurar seu
resultado como verdadeira expressão da vontade popular.
Em uma eleição, sobretudo em uma jovem democracia como a nossa, a
transparência e a credibilidade do processo eleitoral configuram
requisitos indispensáveis. Nesse contexto, alguns procedimentos, ainda
que possam parecer desnecessários ou dispendiosos à primeira vista,
justificam-se por conta desses dois elementos imprescindíveis.
Não se mostram perfeitamente adequadas, portanto, algumas comparações
dos sistemas eleitorais com sistemas eletrônicos de outra natureza, nos
quais se busca a eficiência como fim. Em se tratando de eleições, é
possível que se imponha algum sacrifício à eficiência em nome da
transparência. É do maior Interesse Público que se tenha transparência
e credibilidade no processo eleitoral, mesmo com parcelas de sacrifício
da eficiência.

4. ANÁLISE DOS PROJETOS EM TRAMITAÇÃO NA CÂMARA DOS DEPUTADOS

Foram objeto de análise preliminar desta Subcomissão, as seguintes
proposições que tramitam na Câmara dos Deputados sobre esta matéria:
PL n.º 970, de 2007 - Altera a Lei n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997
(Lei das Eleições), para ampliar a fiscalização e viabilizar a auditoria
contábil da apuração eletrônica mediante adoção de programas abertos de
computador, da materialização do voto para uso em auditoria automática
da apuração e outras providências.
- PL n.º 311, de 2007 - Modifica os arts. 59 e 61 da Lei 9504, de 1997
ao prever o voto via rede mundial de computadores para o eleitorado
entre 16 e 18 anos nas votações a cargos eletivos. Em parecer
preliminar, o Dep. Regis de Oliveira considerou a matéria bastante
oportuna, entendendo que a possibilidade de se votar por meio de
computadores pessoais traria uma considerável desobstrução das urnas
eletrônicas. Consideramos, ao contrário, que a referida proposta é
inconstitucional por violar, a princípio, o sigilo do voto.
PL n.º 3.780/1997, PL n.º 1.205/1999, PL n.º 2.485/2000, PL n.º
3.138/2000, PL n.º 3.836/2000, PL n.º 4.405/2001, PL n.º 2.278/1999, PL
n.º 169/2003, PL n.º 977/2003, PL n.º 1.160/2003, PL n.º 1.670/2003, PL
n.º 739/2007, PL n.º 984/2007, PL n.º 1.004/2007 – Dispõem, todos, sobre
a obrigatoriedade de fotografia no título eleitoral.
PL n.º 6.349/2005, PL n.º 391/2003, PL n.º 6.232/2005, PL n.º
4.957/2001, PL n.º 45/2003 e PL n.º 321/2007 - Disciplinam voto do
eleitor que se encontrar fora de seu domicílio eleitoral. Estas
proposições foram consideradas injurídicas pela CCJC, principalmente em
decorrência da alegada inviabilidade tecnológica de se implantar o voto
em trânsito, mantendo-se as premissas de segurança e confiabilidade do
sistema. Entendemos que a douta Comissão de Justiça poderá rever seu
posicionamento em razão da evolução da tecnologia, que já oferece
soluções para viabilizar, ainda que paulatinamente, a possibilidade de o
eleitor votar fora do seu domicílio eleitoral.
PL n.º 958, de 2003 - Dispõe sobre o Título Eleitoral Eletrônico. O
Projeto recebeu parecer favorável com emenda determinando que constará
do Título Eleitoral Eletrônico a impressão do indicador direito do
eleitor. Estabeleceu também que constará da urna eletrônica de cada
Seção Eleitoral em que for autorizada a adoção do Título Eleitoral
Eletrônico a impressão dos indicadores direitos dos eleitores nesta
inscritos, somente podendo ser liberada a urna para a recepção dos votos
de cada eleitor, se a impressão do indicador dela constante coincidir
com a do votante, aferida mediante pressão em dispositivo pré-determinado.
PL n.º 6.590, de 2002 - Permitido o uso de simuladores de voto
eletrônico, com a finalidade de ensinar os eleitores a votar até a
véspera da eleição. A CCJC aprovou parecer pela constitucionalidade,
juridicidade, técnica legislativa e mérito desta proposição.
PL n.º 7.493, de 2006 - Determina que, nas seções destinadas a eleitores
cegos, a urna eletrônica disporá de recurso que permita ao eleitor a
conferência auditiva de seu voto em fone de ouvido, com possibilidade de
cancelamento e repetição do ato de votar quando verificada a ocorrência
de erro pelo eleitor.
PL n.º 2771/1997, PL n.º 335/1999, PL n.º 5.030/2001 e PL n.º 2015/2003
– Dispõem sobre cadastramento e acesso facilitado para deficientes,
mulheres grávidas e idosos nos locais de votação. As proposição tratam,
em síntese, sobre o relevante tema da acessibilidade dos eleitores.
Após a análise preliminar das proposições acima, e por recomendação de
especialistas ouvidos na Subcomissão, realizou-se detida análise do
Projeto de Lei nº 5.057, de 2005, de autoria do Deputado Severiano
Alves; do Projeto de Lei n.º 970, de 2007, da Deputada Janete Capiberibe
e do Projeto de Lei n.º 5.022, de 2005, da Deputada Mariângela Duarte.

Projeto de Lei n.º 5.057, de 2005.

O PL n.º 5.057, de 2005, objetiva alterar o Código Eleitoral, definindo
competências para a regulamentação do voto e de sua fiscalização.
Conforme o art. 121 da Constituição Federal, a competência e organização
da Justiça Eleitoral devem ser estabelecidas por Lei Complementar.
O Código Eleitoral, que trata, entre outros temas, de competência e
organização da Justiça Eleitoral, foi recepcionado pelo novo regime
constitucional (CF/88) como Lei Complementar, tão-somente no que se
refere a estas matérias,. Quanto às demais matérias constantes do Código
Eleitoral, a recepção se deu como Lei Ordinária.
Assim, é possível a alteração do Código Eleitoral tanto por lei
ordinária quanto por lei complementar, a depender do objeto da
alteração. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, é
necessário que se faça a alteração mediante a espécie legislativa
adequada, in casu, Lei Complementar.
A proposição analisada é Projeto de Lei Ordinária. Ocorre, a nosso ver,
vício de inconstitucionalidade formal, decorrente da espécie legislativa
inadequada.
Vislumbramos, outrossim, na mesma proposição, eiva de
inconstitucionalidade material. Referimo-nos ao poder regulamentar que
se quer atribuir a Comissão do Congresso Nacional. As Comissões do
Congresso Nacional não gozam de poder normativo próprio, e devem se
sujeitar às normas do processo legislativo definido na Carta da
República. Não identificamos, sequer, a espécie de proposição que seria
deliberada por tal Comissão.
No que se refere à competência regulamentar do TSE, não vislumbramos
como algo negativo a competência regulamentar atribuída ao Tribunal,
mormente quando a competência legislativa plena continua na esfera do
Poder Legislativo. Se este Poder estabelece as diretrizes por meio de
leis formais, caberá ao órgão executor das eleições cumpri-las,
regulamentando-as sem extrapolá-las.
Por fim, temos que o PL n.º 5.057 é inconstitucional, formal e
materialmente.

Projeto de Lei n.º 5.022, de 2005.

Este Projeto objetiva alterar a Lei n.º 9.504, de 1997, para disciplinar
a disponibilização dos boletins de urna na Internet.
Não vislumbramos quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou
injuridicidade à proposição.
Quanto ao mérito, não vemos óbices à sua aprovação, pois seu objetivo é
aumentar a transparência do processo eleitoral, disciplinando a
divulgação dos boletins de urnas na Internet (ou Rede Pública de Dados).

Projeto de Lei n.º 970, de 2007.

Este Projeto pretende, igualmente, alterar a lei nº 9.504, de 1997,
para, dentre outros objetivos, ampliar a fiscalização e auditoria da
apuração eletrônica por meio da adoção de programas abertos de
computador, e da materialização do voto para uso em auditoria automática
da apuração.
Embora este Projeto se encontre na Comissão de Ciência e Tecnologia
aguardando parecer do relator, faremos breve análise de seu conteúdo.
Ao nosso ver, o Projeto n.º 970, de 2007, apresenta graves problemas de
técnica legislativa, tanto na redação dos dispositivos, quanto no
emprego de linguagem excessivamente técnica e detalhada.
Entendemos que deve a lei estabelecer diretrizes que representem a
vontade do legislador, deixando o detalhamento a cargo das normas
infralegais. Não constitui adequada técnica legislativa a especificação
minudente da tecnologia que deve ser empregada para o alcance de certa
diretriz, tendo em vista que o surgimento de novas tecnologias, mais
eficazes e de melhor relação custo benefício, demandaria constantes
modificações da lei.
Como exemplo, citamos a materialização dos votos, um dos principais
objetivos do Projeto da Deputada Janete Capiberibe. Entendemos que deve
uma lei consignar que a sistemática empregada na votação admita
recontagem física dos votos eletronicamente registrados. Se a tecnologia
empregada para a consecução deste fim será por meio de impressão dos
votos, ou mediante o suo de scanners, não deve ser a lei das eleições a
estabelecer. Ao contrário, cabe ao órgão executor testar as alternativas
mais viáveis técnica e financeiramente, mantidas as premissas de
segurança, sigilo do voto, transparência, preservação do investimento já
realizado e a facilidade de uso pelo eleitor. Assim, o detalhamento da
tecnologia a ser empregada, deve ficar a cargo do regulamento infralegal
a ser editado pelo órgão executor das eleições.
Cumpre ressaltar, no que se refere à materialização do voto, a enfática
posição contrária do Tribunal Superior Eleitoral que testou a
alternativa em três estados da Federação nas eleições de 20023.
Conforme relata o TSE, foram identificados vários problemas naquela
oportunidade, os quais resultaram em desaprovação da experiência. Foram
elas:
? Significativa demora votação em relação às seções onde não havia voto
impresso;
? Número expressivo de defeitos nas impressoras por atolamento de papel
(a impressora é um componente mecânico mais suscetível a falhas);
? Exigência de envio de material de votação manual para as seções;
? Treinamento de maior complexidade para os mesários, o que contraria a
orientação geral de simplificação do processo eleitoral;
? O eleitor ignorou, em grande medida, a conferência do voto impresso.
Muitos abandonaram a cabine sem confirmar o voto impresso;
? Em razão do limite de correção do voto – estabelecido em duas vezes -,
muitos eleitores se negaram a votar por cédula, não retornando à seção
eleitoral.
Com o fim da experiência de impressão dos votos, foi implementado
Registro Digital de Voto (RDV), considerado por técnicos representantes
de partidos políticos que compareceram às audiências públicas da
subcomissão como insuficiente para aferir a confiabilidade do processo,
visto que o eleitor continua não podendo visualizar seu voto.
Argumenta, ainda, o TSE que a segurança e confiabilidade do sistema pode
ser aferida de modo global, por meio da votação paralela. Neste
procedimento, os vinte e sete Tribunais Regionais Eleitorais realizam
audiência pública na véspera da eleição para o sorteio de urnas que
farão parte da votação paralela. Após a audiência pública, as urnas
sorteadas são retiradas dos seus locais de origem e levadas para as
sedes dos TREs, onde ficarão sob vigilância4.
Na semana que antecede o dia da votação, representantes de Partidos
Políticos são convocados pelos TREs para preencherem certa quantidade de
cédulas de votação, o que é repetido por alunos de escolas públicas.
Estes votos em cédulas são depositados em urnas de lona, que é lacrada.
Na votação paralela o conteúdo das cédulas é digitado nas urnas
eletrônicas sorteadas, confrontando-se os resultados produzidos pelo
boletim das urnas eletrônicas com aquele obtido pela apuração manual.
Todo o processo é acompanhado pela imprensa, pelo Ministério Público, e
por fiscais dos Partidos.
Entende o TSE que uma melhor divulgação da auditoria em votação paralela
contribuirá para o reconhecimento da segurança e credibilidade do sistema.
Ressaltamos nosso entendimento no sentido de que deve a materialização
do voto ser desmistificada. Não se deve visualizar essa questão pela
ótica meramente técnica, mas como uma garantia conferida ao cidadão
eleitor quanto à credibilidade do sistema de automação do voto. Os
problemas enfrentados na experiência de 2002 não servem, por si só, como
impedimento ao reexame da questão.
Entendemos que o melhor caminho é a união das vantagens da votação
eletrônica com a possibilidade de o eleitor conferir visualmente o voto
consignado ao seu candidato. Ademais, esse procedimento de
materialização do voto torna possível auditorias extremamente
simplificadas das votações. Com a materialização do voto serão
espancadas eventuais dúvidas que ainda pairam sobre as possibilidades de
fraudes nas votações eletrônicas. Somos, portanto, favoráveis à
materialização do voto.
Ainda sobre o Projeto n.º 970, de 2007, consta na proposição a
obrigatoriedade de utilização de softwares abertos, cujos códigos-fontes
são públicos. Neste ponto, posicionamo-nos favoravelmente à utilização
desses tipos de programas, visto que o elemento transparência é
prestigiado. A utilização de softwares proprietários, dos quais não se
conhece o código-fonte, deprecia a transparência do sistema.
Vale destacar, no entanto, que tais modificações não podem por em risco
o trabalho já realizado e o que está em andamento. Deve-se, todavia,
exigir do órgão executor das eleições uma justificativa aceitável para a
utilização de softwares proprietários, a qual deve estar acompanhada das
medidas tomadas para a descontinuação futura de tais programas.
Outros aspectos relevantes do PL n.º 970, de 2007, estão relacionados à
necessidade de realização de testes de vulnerabilidade dos sistemas de
automação do voto e à disponibilização para os partidos dos dados
(“logs”) gerados pelos programas utilizados na votação e totalização. Os
testes de vulnerabilidade, realizados durante as etapas de
desenvolvimento dos sistemas, devem ser vistos como uma contribuição à
segurança e robustez dos programas, e não como um desafio ou prêmio a
quem lograr romper as medidas de segurança. A proposta deve contribuir,
portanto, para o aprimoramento dos programas desenvolvidos pelo TSE. A
disponibilização dos dados (“logs”) significa, por óbvio, premissa de
transparência dos procedimentos.
Afora o atendimento aos requisitos de transparência, a disponibilização
de informações geradas pelos sistemas de votação e totalização podem ser
de grande utilidade nas instruções de recursos eleitorais, cujos prazos
são, por princípio, breves, contínuos e peremptórios, gerando, por
vezes, a preclusão5 dos atos processuais.

5. PROPOSTAS DO RELATOR

O processo eleitoral que compreende desde a fase de cadastramento dos
eleitores até a divulgação dos resultados da eleição não deve ser visto
como uma corrida para estabelecimento de recordes.
São inegáveis os avanços obtidos pelo uso das urnas eletrônicas,
principalmente quando se considera a eliminação de diversas modalidades
de fraudes empregadas nas eleições tradicionais com voto em papel.
Contudo, não se pode perder a vigilância quanto ao aspecto da
confiabilidade do processo – no sentido de que a real vontade do eleitor
seja refletida nos resultados.
Nesses termos citamos duas inovações que contribuirão tanto para a
confiabilidade e segurança das eleições quanto para sua universalização.
Referimo-nos à utilização de fotografias nos títulos de eleitor e de
dados biométricos dos eleitores (por exemplo, impressões digitais) e ao
emprego do voto em trânsito para os eleitores que não se encontrem nas
localidades previstas para sua votação.
Quanto à utilização de fotos nos títulos de eleitor, é evidente que este
procedimento trará mais segurança ao processo. É necessário, no entanto,
conceder prazo razoável e recursos orçamentários para o órgão executor
das eleições possa cumprir as determinações legais.
Quanto à utilização de dados biométricos dos eleitores, entendemos como
benéfica sua utilização com vistas a aumentar a certeza de que o eleitor
que se apresenta para votar é realmente quem diz ser. Novamente, não
cabe à lei determinar a tecnologia a ser empregada para que se cumpra
sua vontade. Ao órgão executor cabe, por meio de espécies normativas
infralegais disciplinar as situações excepcionais nas quais o eleitor
esteja impedido de se submeter à conferência de dados biométricos.
No tocante ao voto em trânsito, entendemos que o direito constitucional
do eleitor manifestar, de modo secreto, sua vontade não pode sofrer
restrições graves em decorrência da tecnologia empregada. Atualmente,
milhões de eleitores, a cada certame, apenas justificam o descumprimento
do direito-dever de votar. No segundo turno das últimas eleições
presidenciais, cerca de vinte e quatro milhões de eleitores se
abstiveram, e cerca de nove milhões justificaram a ausência ao pleito,
junto à Justiça Eleitoral6. Trata-se de significativo colégio eleitoral.
Neste tópico, é compreensível que as limitações tecnológicas tenham
obrigado a este caminho, mas já há alternativas que permitem o eleitor
escolher seus candidatos, observada a circunscrição eleitoral. Por
exemplo, caso o eleitor se encontre, no dia da eleição, em outro estado
da Federação, deverá ser possível votar apenas para Presidente da
República. Se o eleitor estiver fora de seu município, mas dentro dos
limites de seu Estado, votará para Governador, Senador, e Deputados
Federais e Estaduais.
Deverão ser consignados prazo razoável e recursos necessários á sua
implementação para que o órgão executor das eleições concretize a
vontade legal. A disciplina da matéria e a escolha da tecnologia a ser
empregada deverão ficar a cargo do Tribunal Superior Eleitoral.
Outra importante questão relacionada à credibilidade das eleições é a
fiscalização realizada pelos Partidos Políticos. É intrínseco à própria
natureza dos Partidos Políticos a participação em contendas eleitorais,
e por conseqüência, presume-se o interesse dessas agremiações pela
fiscalização. É de se presumir, outrossim, que a falta de interesse na
fiscalização, ainda que revestida da falta de capacitação de seus
agentes ou não investimento nessa capacitação, signifique a aceitação
tácita dos procedimentos executados nas eleições. Não há explicações
razoáveis para que um Partido Político não invista em capacitação
técnica em uma área intimamente ligada à sua razão de existência – a
disputa eleitoral. Não configura, portanto, escusa aceitável a alta
complexidade técnica dos procedimentos envolvidos na votação eletrônica.
Cabe aos partidos investir na capacitação de fiscais, ou contratação de
técnicos capazes de aferir a confiabilidade do processo eleitoral. Não
se pode atribuir falta de transparência ao processo eleitoral pelo
simples motivo de os partidos não terem capacidade de promover auditorias.
Ademais, não é razoável supor a inação do Ministério Público e da Ordem
dos Advogados do Brasil, que desempenham relevantes papéis na defesa do
interesse público, no tocante à fiscalização dos procedimentos
vinculados à eleição eletrônica. Se houvesse grave suspeita de fraude
eleitoral, tais instituições se fariam presentes, pois é de sua natureza
primar por eleições isentas de fraude. Se a lei admite a fiscalização e
tais entidades não o fazem, é de se supor que não vislumbram grave
comprometimento da lisura dos pleitos.
No que se refere à atuação dos Partidos Políticos - entes autônomos e de
natureza privada -, propomos a inserção de dispositivo normativo
programático na Lei 9.096, de 1995 – Lei Orgânica dos Partidos Políticos
– art. 44, com fim de exortar as agremiações a investirem em capacitação
técnica com vistas a exercer uma fiscalização rigorosa das técnicas
empregadas pelos órgãos executores das eleições.
Em relação ao sigilo do voto, é despiciendo que a lei determine sua
observação. Trata-se, na verdade, de norma de status constitucional,
tida como cláusula pétrea. Se os procedimentos da eleição eletrônica
violam ou permitem que se viole o sigilo dos votos7, resta configurado
grave descumprimento de cláusula inserta no núcleo imutável da Carta da
República, cabendo a quem alega, o ônus da prova.
Feitas estas considerações, e no intuito de contribuir para o
aperfeiçoamento do processo eleitoral como um todo, apresentamos as
proposições legislativas anexas a fim que sejam discutidas e emendadas.
Estaremos, assim, cumprindo nossa função primordial de legislar.
É o relatório.


Sala da Comissão, em de novembro de 2007.
Deputado VITAL DO RÊGO FILHO
Relator




PROJETO DE LEI No , DE 2007
(Do Sr. Vital do Rêgo Filho)

Altera o artigo 44 da Lei n.º 9.096, de 1995, (Lei Orgânica dos Partidos
Políticos), para incluir, como aplicação de recursos do Fundo
partidário, a capacitação ou contratação de técnicos dedicados à
fiscalização e auditoria de procedimentos de eleição eletrônica.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 44 da Lei 9.096, de 1995, passa a vigorar acrescido do
seguinte inciso:
“Art. 44. ...................
V – na capacitação ou contratação de técnicos dedicados à fiscalização e
auditoria dos procedimentos relativos às eleições eletrônicas”.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Lei pretende incluir como aplicação específica de
recursos oriundos do Fundo Partidário dos Partidos Políticos a
capacitação ou contratação de técnicos dedicados à fiscalização e
auditoria de procedimentos de eleição eletrônica.
Os trabalhos da Subcomissão Especial de Segurança do Voto Eletrônico
revelaram que poucos partidos políticos exercem o direito de fiscalizar
o desenvolvimento e utilização dos programas de automação eleitoral
desenvolvidos pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
O inciso que se pretende inserir ao mencionado artigo tenciona conferir
status de norma programática ao dispositivo que prevê uma atividade
intrinsecamente ligada à razão de existir dos partidos políticos: a
contenda eleitoral. A norma deverá soar como uma diretriz, um caminho
que deve trilhar o partido político, qual seja, a permanente e
competente vigilância dos procedimentos de automação de votações
eletrônicas.
Infere-se que em razão da alta complexidade das atividades de auditoria
nos sistemas desenvolvidos pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE)
utilizados nas votações, apurações e totalizações, os partidos acabam
por não exercer, plenamente, seu direito de fiscalização. Trata-se de um
equívoco, pois, a fiscalização permanente e habilitada contribui,
significativamente, para o aperfeiçoamento do sistema de automação das
eleições no Brasil.
É certo que não contribui para a credibilidade do sistema eleitoral
brasileiro a ausência dos partidos políticos na fiscalização. Alguns
partidos não fiscalizam e ainda assim questionam, indevidamente, a
credibilidade do sistema. Também não contribui a alocação de fiscais sem
a devida capacitação para realizar as auditorias nos sistemas. Essa
atividade demanda alta capacitação técnica dos profissionais envolvidos.
Cumpre ressaltar que os partidos políticos constituem pessoas jurídicas
de direito privado, dotadas de autonomia, sendo indevida qualquer
intervenção desta autonomia compeli-los a exercer tal fiscalização.
Resta-nos apontar-lhes o caminho, alertá-los, exortá-los a exercer a
fiscalização plena do processo eleitoral.
Certos de que estamos contribuindo com o aperfeiçoamento e a
consolidação da automação do processo eleitoral brasileiro, contamos com
o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente proposição.




Sala da Comissão, em de novembro de 2007.
Deputado VITAL DO RÊGO FILHO
Relator





PROJETO DE LEI No , DE 2007
(Do Sr. Vital do Rêgo Filho)

Altera dispositivos da Lei n.º 9.504, de 1997, para modificar a
sistemática de votação eletrônica, implantando a materialização do voto
eletrônico, a utilização preferencial de programas de código-fonte
aberto, e a votação de eleitores em trânsito.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A Lei n.º 9.504, de 1997, passa a vigorar acrescida do art.
59-A, com a seguinte redação:
“Art.59-A O sistema de votação eletrônica deverá permitir a
materialização dos votos registrados eletronicamente pelo eleitor.
§ 1º Para efeitos desta lei, considera-se materialização dos votos o
procedimento que permite ao eleitor a conferência visual do voto, vedado
o contato manual, sendo possível a recontagem física dos votos
registrados eletronicamente.
§ 2º A implantação dos procedimentos de materialização dos votos poderá
ser gradativa, a critério da Justiça Eleitoral, respeitado o prazo de
quatro anos para a implantação em todas as seções eleitorais do país.
§ 3º O administrador do processo eleitoral deverá tomar as medidas
necessárias para familiarizar o eleitor com os procedimentos de votação
que contemple a materialização do voto eletrônico.
§ 4º Caso o eleitor aponte divergência entre o voto registrado
eletronicamente e o que será utilizado para recontagem física, deverá
ser seguido o procedimento de substituição de urna defeituosa, sem
prejuízo de perícia no equipamento defeituoso, assegurada a participação
dos partidos políticos, coligações e entidades interessadas no processo
eleitoral.
§ 5º Em caso de discrepância entre os dados do boletim de urna e os da
contagem de votos materializados, a questão será resolvida pelo Juiz
Eleitoral.
§ 6º Deverá ser realizada auditoria da apuração, assegurada a
participação do Ministério Público, Partidos Políticos e Coligações, em
dois por cento das seções de cada Zona Eleitoral, com vistas ao
confronto dos dados dos respectivos boletins de urna com a recontagem
dos votos materializados.
§ 7º As seções objeto de auditoria de apuração deverão ser escolhidas
por sorteio, em audiência pública.
§ 8º O resultado das eleições somente poderá ser proclamado após
concluída a auditoria a que se refere o § 5º, assim como solucionados
eventuais divergências”.
Art. 2º O § 1º do art. 66 da Lei n.º 9.504, de 1997, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 66..................
§ 1º Todos os programas de computador utilizados nas urnas eletrônicas
para os processos de votação, apuração e totalização deverão ter o
código-fonte aberto, podendo ter suas fases de especificação e de
desenvolvimento acompanhadas por técnicos indicados pelos partidos
políticos, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público,
Universidades e demais entidades que demonstrem interesse direto na
fiscalização do processo eleitoral, até sete meses antes das eleições.”
......(NR)
Art. 3º O art. 66 da Lei n.º 9.504, de 1997, passa a vigorar acrescido
dos seguintes §§ 3º e 4º:
“Art. 66 ............
§ 3º Caso algum dos programas a que se refere o § 1º não se enquadre na
preferência legal de ter código-fonte aberto, deverá o Tribunal Superior
Eleitoral apresentar justificativa para sua utilização excepcional,
explicitando as medidas tomadas para a descontinuação futura do programa”.
§ 4º Poderão ser realizados testes de vulnerabilidade dos sistemas
utilizados, mediante solicitação de partidos políticos, com o propósito
de aperfeiçoamento do processo eletrônico de votação, durante a fase de
desenvolvimento dos programas”. (NR)
Art. 4º O art. 62 da Lei n.º 9.504, de 1997, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 62. A Justiça Eleitoral adotará as medidas necessárias visando
assegurar ao eleitor que se encontrar fora de seu domicílio eleitoral o
direito de voto em trânsito, desde que se encontre em região pertencente
à circunscrição da respectiva eleição”... (NR)
Art. 5º O art.67 da Lei n.º 9.504, de 1997, passa a vigorar acrescido
dos seguintes parágrafos:
“Art. 67 .............
§ 1º Até a véspera da votação, deverão ser publicadas, em Rede Pública
de Dados, as tabelas de correspondência entre seções eleitorais e as
urnas eletrônicas, bem como as suas atualizações.
§ 2º Após a conclusão dos trabalhos de totalização dos votos, os
partidos políticos ou coligações poderão obter, em até quarenta e oito
horas, mediante solicitação e fornecimento de mídias, cópias dos
arquivos que contenham:
I – os registros de eventos -“logs”, gerados pelas urnas eletrônicas e
pelos programas utilizados na totalização dos votos.
II - os Registros Digitais de Votos referentes às urnas eletrônicas”.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.


JUSTIFICAÇÃO

/.......................







PROJETO DE LEI No , DE 2007
(Do Sr. Vital do Rêgo Filho)

Autoriza a Justiça Eleitoral a promover novo cadastramento de eleitores,
com vistas a implantar nova sistemática de identificação de eleitores,
bem como a emissão de novos títulos de eleitor com fotografia.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica a Justiça Eleitoral autorizada a promover o recadastramento
dos eleitores, com vistas a implantação de nova sistemática de
identificação do eleitor, mediante a utilização de dados biométricos e
fotografia.
§ 1º É obrigatório o comparecimento de todos os eleitores ao
procedimento de recadastramento eleitoral, sob pena de cancelamento das
inscrições dos ausentes, findo o prazo estabelecido para comparecimento.
§ 2º A Justiça Eleitoral, no momento da atualização dos dados cadastrais
do eleitor colherá, por meio dos equipamentos adequados, a fotografia e
dos dados biométricos.
Art. 2º A Justiça Eleitoral disciplinará o recadastramento dos
eleitores, de modo a conciliar a utilização dos dados biométricos e a
emissão dos novos títulos de eleitor com o calendário eleitoral.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Lei pretende autorizar a Justiça Eleitoral a
promover novo cadastramento de eleitores, com vistas a implantar nova
sistemática de identificação de eleitores, bem como a emissão de novos
títulos de eleitor com fotografia. Afora isso, o Projeto autoriza a
coleta de dados biométricos dos eleitores, tais como as impressões digitais.
Os trabalhos da Subcomissão Especial de Segurança do Voto Eletrônico
revelaram a necessidade de aperfeiçoamento do processo eleitoral
brasileiro, especialmente no tocante ao cadastro de eleitores. São
patentes as vulnerabilidades referentes à identificação dos eleitores, e
não raro são veiculadas notícias de utilização de títulos eleitorais por
pessoas distintas da registrada no documento.
O recadastramento eleitoral mais recente no Brasil foi realizado em
1986, por determinação da Lei n.º 7.444, de 1985. Esta lei determinou o
uso do processamento eletrônico de dados no alistamento eleitoral, e
dispensou a exigência de fotografia dos alistandos.
Atualmente, as votações podem ocorrer sem que o eleitor apresente
documentos com fotos. Essa situação decorre do fato de que muitos
brasileiros não possuem carteira de identidade, e tal exigência poderia
restringir o exercício do direito constitucional de votar.
O fato é que a identificação do eleitor constitui um ponto vulnerável do
sistema eleitoral e deve ser enfrentado por meio do uso da tecnologia,
incorporando-se a fotografia ao documento, e utilizando-se de dados
biométricos – por exemplo, impressão digital -, para a identificação dos
eleitores.
Certos de estarmos contribuindo para o incremento da segurança do
processo eleitoral brasileiro, submetemos a proposição aos nobres pares
a fim de que seja aperfeiçoada e aprovada.

Sala da Comissão, em de novembro de 2007.
Deputado VITAL DO RÊGO FILHO
Relator





Sex, 23 de Nov de 2007 7:27 pm

abrunazo
Offline Offline
Enviar e-mail Enviar e-mail

Mensagem #3168 de 4401 |
Expandir mensagens Nome/E-mail Classificar por data

Foi apresentado ontem o relatório da Subcomissão do Voto-e. A votação do relatório deverá ocorrer na semana que vem. Do lado bom, o relatório pede a...
Amilcar Brunazo Filho
abrunazo
Offline Enviar e-mail
23 de Nov de 2007
7:34 pm

No Blog do Rovai: http://www.revistaforum.com.br/sitefinal/blog/texto_blog.asp?id_artigo=1480 <<< A "ditadura" venezuelana é um exemplo mesmo (24/11/2007...
Hudson Lacerda
hfml@...
Enviar e-mail
25 de Nov de 2007
1:07 am
Avançado

Copyright © 2010 Yahoo! do Brasil Internet Ltda. Todos os direitos reservados.
Política de Privacidade - Termos do Serviço - Diretrizes - Ajuda