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Matéria publicada sob o título "O encanto da urna se quebrou?"   Lista de mensagens  
Responder | Encaminhar Mensagem #2786 de 4279 |


Rio de Janeiro, RJ, 21 de janeiro de 2007.



Ao

Ilustríssimo Doutor Roberto Civita,

MD Presidente Executivo e Editor do Grupo Abril



Estimado Senhor,



Em princípio, gostaria de cumprimentá-los pela brilhante matéria
publicada na Revista VEJA, Edição de 1992 com data de 24 de janeiro de 2007,
sob o título “O encanto da urna se quebrou?”.

Na condição de Moderador de um Fórum na Internet, capitaneado pela
página eletrônica www.votoseguro.org <http://www.votoseguro.org/> , há 10
(dez) anos discutimos as fragilidades das Urnas Eletrônicas utilizadas no
Brasil e as formas de sanar estas fragilidades.

Cumpre-me ressaltar que as Urnas Eletrônicas desrespeitaram totalmente os
Preceitos Constitucionais, o Código Eleitoral e a Lei que estabeleceu Normas
para as Eleições, que frisam:

1. Constituição Federal de 1988, Art. 14. A soberania popular será
exercida pelo sufrágio universal e pelo VOTO DIRETO E SECRETO, com valor
igual para todos e, nos termos da Lei, mediante: Inciso I – plebiscito;
Inciso II – referendo; Inciso III – Iniciativa popular.
2. Lei 4737 de 15 de julho de 1965 que Institui o Código Eleitoral –
Art. 82. O sufrágio é universal e direto; o voto, obrigatório e SECRETO.

Por conseguinte, a Urna Eletrônica utilizada no Brasil jamais poderia
juntar o Número do Título do Eleitor aos seus respectivos Votos, pela
digitação do número do Título em um teclado diretamente ligado à urna como
sendo o único meio para que o Eleitor possa votar;

3. Lei 4737 de 15 de julho de 1965 que Institui o Código Eleitoral –
Art. 179. Concluída a contagem dos votos, a Junta ou Turma deverá: § 8º Se
o boletim apresentado na contestação consignar outro resultado, coincidente
ou não com o que figurar no mapa enviado pela Junta, a urna será requisitada
e RECONTADA pelo próprio Tribunal Regional, em sessão. § 9º A não expedição
do boletim imediatamente após a apuração de cada urna e antes de se passar à
subseqüente, sob qualquer pretexto, constitui o crime previsto no Art. 313.
4. Lei 9504 de 30 de setembro de 1997 que Estabelece normas para as
eleições – Art. 88 – O juiz presidente da junta eleitoral é obrigado a
RECONTAR a urna, quando: I – o boletim apresentar resultado não-coincidente
com o número de votantes ou discrepante dos dados obtidos no momento da
apuração; II – ficar evidenciada a atribuição de votos a candidatos
inexistentes, o não-fechamento da contabilidade da urna ou a apresentação de
totais de votos nulos, brancos ou válidos destoantes da média geral das
demais seções do mesmo município, zona eleitoral.

Por conseguinte, a Urna Eletrônica somente poderia ser idealizada com a
IMPRESSÃO PARALELA DO VOTO ou com uma CÉDULA PRÉ-IMPRESSA para cumprir os
termos da Lei no concernente AOS DIREITOS DE RECONTAGEM estabelecidos no
Código Eleitoral e na Lei 9504 sobre as Normas para as Eleições.

5. Lei 4737 de 15 de julho de 19965 que Institui o Código Eleitoral –
Art. 127. COMPETE AO PRESIDENTE DA MESA RECEPTORA, e, em sua falta, a quem o
substituir: Inciso VI – AUTENTICAR, COM A SUA RUBRICA, AS CÉDULAS OFICIAIS
e numerá-las nos termos das instruções do Tribunal Superior Eleitoral;

Portanto, a Lei determina que as Cédulas Eleitorais, além de serem um
instrumento obrigatório, PRECISAM SER RUBRICADAS PELO PRESIDENTE DA MESA
RECEPTORA PARA ATESTAR A SUA LEGITIMIDADE NOS CASOS DE RECONTAGEM DOS VOTOS.

RESUMINDO:

As Urnas Eletrônicas implantadas no Brasil pela Diebold e pela Unisys,
ambas norte-americanas, com sistema operacional também norte-americano,
JAMAIS PODERIAM SER IDEALIZADAS SEM O CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS FORMALIDADES
CONSTITUCIONAIS E LEGAIS ESTABELECIDAS PARA OS PLEITOS ELEITORAIS e, por
este motivo, defendemos a instituição de uma Urna Eletrônica que possua
Cédulas Eleitorais Oficiais, rubricadas pelos presidentes das mesas
receptoras e lidas por aparato eletrônico que refugue as incompletas ou
considere as válidas para o registro dos votos, como são feitos os registros
dos jogos efetuados através da Caixa Econômica Federal em suas apostas para
a Mega-Sena e outras similares, amplamente conhecidas pela população
brasileira, nos moldes propostos por um de nossos partícipes, o Professor
Fernando Perlingeiro Lavaquial, EE: lavaquial@..., a
seguir reproduzida:



Consideramos que esta será a única maneira de respeitarmos os preceitos
constitucionais e as normas legais que regem os plebiscitos da maior
importância para a democracia brasileira, respeitando-se devidamente A
SOBERANIA DO POVO SOBRE OS ELEITOS COM VOTO DIRETO E SECRETO e o SAGRADO
DIREITO DE FISCALIZAÇÃO DOS PARTIDOS POLÍTICOS E SEUS CANDIDATOS COM UM
DIREITO DE RECONTAGEM REALMENTE GARANTIDO.

Abrangentes estudos, manifestos, literaturas e citações poderão ser
obtidos na PE do VOTO SEGURO, www.votoseguro.org
<http://www.votoseguro.org/> , cujo conteúdo enriquecerá profusamente o
estudo da Revista VEJA sobre as nossas Urnas Eletrônicas Atuais.

Cumpre-me acrescentar que o Relatório do ITA tomara por base o Relatório
de Amilcar Brunazo & Maria Aparecida Cortiz e este Relatório pode ser obtido
na página citada no parágrafo anterior, mais precisamente, no endereço:

http://www.brunazo.eng.br/voto-e/textos/alagoas1.htm#2.2

Sendo o que se me apresenta para o momento, subscrevo-me

Atenciosamente,

Leamartine Pinheiro de Souza

CPF-MF 275.725.797-87

IFP-RJ 2.428.916 de 31.05.1972

TE-TRE-RJ 0248.8148.0310

21 2558-9814 – lps@...

Rua Conde de Baependi 78, Ap 1310

Flamengo, Rio de Janeiro, RJ

22231-140





[As partes desta mensagem que não continham texto foram removidas]




Dom, 21 de Jan de 2007 5:41 pm

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