SCJ/SENADO NACIONAL DA REPÚBLICA DE PORTO CLARO SENADOR JUIZ ANDRÉ SZYTKO
PROCESSO NR. 007/2008 Autor - Luiz Monteiro Réu - Jean Ricardo
SENTENÇA
Trata-se de ação penal, movida pelo cidadão LUIZ MONTEIRO, identidade nº 00041-7 INDOC em face de JEAN RICARDO, identidade nº 01347-3 INDOC, com base no Art. 23.
Autor, preliminarmente, defende sua legitimidade ativa para estar na relação processual e colaciona diversas provas junto a inicial, sendo elas (i) prova de cidadania provisória do Réu em Porto Claro; (ii) prova de recepção de homônimo no Reino de Atlântis, e; (iii) prova do devido processo administrativo de esclarecimento; requerendo por fim a expulsão do Réu pela conduta típica de dupla nacionalidade. O Réu, chamado a integrar o pólo passivo da relação processual quedou inerte, não obedecendo ao comando da citação. Eis o relatório.
Passo a decidir imediatamente nos termos do Artigo 31 da Lei de Processo: Reconheço a legitimidade ativa do Autor, por força do Artigo 3º da Lei de Processo. Ante a não apresentação de defesa por parte do Réu em tempo hábil, declaro sua revelia nos termos do Artigo 20 da Lei de Processo. O conjunto probatório trazido à inicial é amplo o suficiente para indicar a materialidade do crime e sua autoria, sendo claro que JEAN RICARDO, enquanto cidadão provisório desta República ingressou em outra micronação também na condição de cidadão. Instado a produzir prova em contrário, por duas vezes, em sede administrativa e em sede judicial, calou-se devendo se formar a presunção da acusação.
Isto posto CONDENO o Réu à pena de expulsão com base no Art 23 da Lei Penal. Oficie-se imediatamente ao Ministério da Imigração para que proceda a exclusão do seu e-mails da lista nacional e das listas distritais que por ventura esteja associado.
Aberto prazo para recurso de 25 de julho de 2008 a 3 de agosto de 2008.
LUIZ MONTEIRO, cidadão da República de Porto Claro, residente no distrito e Danielle, portador da identidade nº 00041-7, expedida pelo Instituto Nacional de Documentos, vem a presença de V.Exa, mui respeitosamente, interpor a presente AÇÃO PENAL em face de JEAN RICARDO, cidadão provisório da República de Porto Claro, portador da identidade nº 01347-3, expedida pelo Instituto Nacional de Documentos, pelos argumentos de fato e de direito a seguir expostos:
1 – DA LEGITIMIDADE
O Autor é parte legítima para propor a presente AÇÃO PENAL, em virtude do exposto no Art. 3º da Lei 11 – Lei de Processo (http://www.portoclaro.com.br/leis/peq.php?lei=12):
“Art. 3º Qualquer pessoa, física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou internacional, que estiver no território nacional, ou nele representado, tem capacidade para estar em juízo, tanto no pólo ativo como no pólo passivo, e poderá promover qualquer espécie de ação.”
Sendo assim, é o Autor parte legítima para propor a presente ação penal, com o intuito de proteger a ordem pública da nação.
2 – DA TIPIFICAÇÃO PENAL DO FATO – CRIME DO ART. 23
O Réu encontra-se incurso no fato penal tipificado pelo Art 23, tendo em vista ser cidadão provisório com visto estendido da República de Porto Claro, conforme abaixo extraído do Site do Ministério da Imigração (http://www.portoclaro.com.br/imigracao/andamento.php):
Nome
Lista Nacional
Fim da provisória
Data da extensão
Fim da extensão
Jean Ricardo jeanricardo2012@...
13/05/08
12/06/08
19/06/08
19/07/08
E ser cidadão também de outra nação, o Reino de Atlantis, considerando que no dia 22.06.2008, foi veiculado na Lista de Distribuição conhecida como IMPRENSA LIVRE, a seguinte mensagem dando conta da entrada e concessão de cidadania do Réu naquela nação (http://groups.yahoo.com/group/imprensalivre/message/18659):
Reino de Atlantis
Palácio Olímpio
Gabinete de SMR Rafael I
OficiodeImigração 04/2008-1
Entrada de Novo Cidadão
Preâmbulo
O Reino de Atlantis dá as boas vindas a mais nova cidadã de Atlantis :
JEAN RICARDO ANTUNES
As familias de Atlantis devem receber o novo cidadão, demonstrando toda a hospitalidade de Atlantis.
Que você possa tornar Atlantis seu lár micronacional !
Registre-se e publique-se
SMR Rafael I
Soberano do Reino de Atlantis
Protetor Vitalício
3 – DA AVERIGUAÇÃO ADMINISTRATIVA
Nos casos em que há dupla-nacionalidade o Ministério da Imigração entra em contato com o cidadão solicitando esclarecimentos. Não é incomum que o crime seja praticado culposamente por novos micronacionalistas que desconheçam a lei.
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Membros da CI,
Parece certo que o Sr. Jean Ricardo é cidadão do "Reino de Atlantis" e que queria sair de PC. Mas ele não respondeu a mensagem da Imigração, nem solicitou diretamente sua saída de PC, também não cancelou sua associação com a lista nacional, e nem foi condenado a nada, sendo assim ele ainda é cidadão de PC.
Oq fazer nesse caso? Esperamos o julgamento do seu visto provisório prorrogado que será em 19/07/2008, para tirá-lo?
ANDRÉ SZYTKO Ministério da Imigração República de Porto Claro imigra...@... raszy...@... From: André Szytko Sent: Monday, June 23, 2008 8:55 AM To: jeanricardo2...@... Cc: # PC - Lista Nacional ; # PC - Comissão de Imigração Subject: [CI-PC] RPC - Imigração - cidadão Jean Ricardo
São Herculano, 23 de junho de 2008.
Caro Jean Ricardo (jeanricardo2...@... - cidadão provisório da República de Porto Claro)
Chegou ao conhecimento do Ministério da Imigração que o senhor solicitou sua entrada no "Reino de Atlantis", este ato configura dupla-cidadania e é pass´vel de processo em Porto Claro.
LUIZ MONTEIRO, cidadão da República de Porto Claro, residente no distrito e Danielle, portador da identidade nº 00041-7, expedida pelo Instituto Nacional de Documentos, vem a presença de V.Exa, mui respeitosamente, interpor a presente AÇÃO PENAL em face de JEAN RICARDO, cidadão provisório da República de Porto Claro, portador da identidade nº 01347-3, expedida pelo Instituto Nacional de Documentos, pelos argumentos de fato e de direito a seguir expostos:
1 – DA LEGITIMIDADE
O Autor é parte legítima para propor a presente AÇÃO PENAL, em virtude do exposto no Art. 3º da Lei 11 – Lei de Processo (http://www.portoclaro.com.br/leis/peq.php?lei=12):
“Art. 3º Qualquer pessoa, física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou internacional, que estiver no território nacional, ou nele representado, tem capacidade para estar em juízo, tanto no pólo ativo como no pólo passivo, e poderá promover qualquer espécie de ação.”
Sendo assim, é o Autor parte legítima para propor a presente ação penal, com o intuito de proteger a ordem pública da nação.
2 – DA TIPIFICAÇÃO PENAL DO FATO – CRIME DO ART. 23
O Réu encontra-se incurso no fato penal tipificado pelo Art 23, tendo em vista ser cidadão provisório com visto estendido da República de Porto Claro, conforme abaixo extraído do Site do Ministério da Imigração (http://www.portoclaro.com.br/imigracao/andamento.php):
Nome
Lista Nacional
Fim da provisória
Data da extensão
Fim da extensão
Jean Ricardo jeanricardo2012@...
13/05/08
12/06/08
19/06/08
19/07/08
E ser cidadão também de outra nação, o Reino de Atlantis, considerando que no dia 22.06.2008, foi veiculado na Lista de Distribuição conhecida como IMPRENSA LIVRE, a seguinte mensagem dando conta da entrada e concessão de cidadania do Réu naquela nação (http://groups.yahoo.com/group/imprensalivre/message/18659):
Reino de Atlantis
Palácio Olímpio
Gabinete de SMR Rafael I
OficiodeImigração 04/2008-1
Entrada de Novo Cidadão
Preâmbulo
O Reino de Atlantis dá as boas vindas a mais nova cidadã de Atlantis :
JEAN RICARDO ANTUNES
As familias de Atlantis devem receber o novo cidadão, demonstrando toda a hospitalidade de Atlantis.
Que você possa tornar Atlantis seu lár micronacional !
Registre-se e publique-se
SMR Rafael I
Soberano do Reino de Atlantis
Protetor Vitalício
3 – DA AVERIGUAÇÃO ADMINISTRATIVA
Nos casos em que há dupla-nacionalidade o Ministério da Imigração entra em contato com o cidadão solicitando esclarecimentos. Não é incomum que o crime seja praticado culposamente por novos micronacionalistas que desconheçam a lei.
Ao Réu foram solicitadas explicações, pelo Ministro da Imigração, sem qualquer resposta, como abaixo se vê: (http://groups.google.com.br/group/comissao-imigracao-pc/msg/24a3b4837dca52a2)
Parece certo que o Sr. Jean Ricardo é cidadão do "Reino de Atlantis" e que queria sair de PC. Mas ele não respondeu a mensagem da Imigração, nem solicitou diretamente sua saída de PC, também não cancelou sua associação com a lista nacional, e nem foi condenado a nada, sendo assim ele ainda é cidadão de PC.
Oq fazer nesse caso? Esperamos o julgamento do seu visto provisório prorrogado que será em 19/07/2008, para tirá-lo?
ANDRÉ SZYTKO Ministério da Imigração República de Porto Claro imigra...@portoclaro.com.br raszy...@yahoo.com.br From: André Szytko Sent: Monday, June 23, 2008 8:55 AM To: jeanricardo2...@msn.com Cc: # PC - Lista Nacional ; # PC - Comissão de Imigração Subject: [CI-PC] RPC - Imigração - cidadão Jean Ricardo
São Herculano, 23 de junho de 2008.
Caro Jean Ricardo (jeanricardo2...@msn.com - cidadão provisório da República de Porto Claro)
Chegou ao conhecimento do Ministério da Imigração que o senhor solicitou sua entrada no "Reino de Atlantis", este ato configura dupla-cidadania e é pass´vel de processo em Porto Claro.
Solicito explicações urgente sobre o caso.
ANDRÉ SZYTKO Ministério da Imigração República de Porto Claro imigra...@portoclaro.com.br raszy...@yahoo.com.br
4 – DO PEDIDO
Ex positis, com base no Art. 23 da Lei Penal, ante as provas acima elencadas, requeremos a CONDENAÇÃO DO RÉU a pena de EXPULSÃO.
Processo 002/2008 - 14/03/2008 Danilo Marques contra Rubens Figueiredo obs: Emenda em 18/03/2008 Senador-Juiz Enrique d’Albon de Roura
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA SUPREMA CORTE DE JUSTIÇA DA REPÚBLICA DE PORTO CLARO
Danilo Marques, nos autos da ação que move contra Rubens Figueiredo, conforme consta no processo http://br.groups.yahoo.com/group/scj-protocolo/message/230 , em trâmites por este juízo, vem perante V. Exa., nos termos do Código de Processo, desistir da referida ação, em vista de motivos outros pessoais que levaram o querelante a tanto.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA SUPREMA CORTE DE JUSTIÇA DA REPÚBLICA DE PORTO CLARO
Danilo Marques, nos autos da ação que move contra Rubens Figueiredo, conforme consta no processo http://br.groups.yahoo.com/group/scj-protocolo/message/230 , em trâmites por este juízo, vem perante V. Exa., nos termos do Código de Processo, desistir da referida ação, em vista de motivos outros pessoais que levaram o querelante a tanto.
Nestes termos.
Pede deferimento.
Nouvelle Rouen, 25 de junho de 2008.
Danilo Marques
SEN. ANDRÉ SZYTKO Presidente do Senado Nacional (2008/1) Partido Democrático Liberal - PDL #10 República de Porto Claro raszytko@...
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA SUPREMA CORTE DE JUSTIÇA DA REPÚBLICA DE PORTO CLARO
Danilo Marques, nos autos da ação que move contra Augusto Junior, conforme consta no processo http://br.groups.yahoo.com/group/scj-protocolo/message/239 , em trâmites por este juízo, vem perante V. Exa., nos termos do Código de Processo, desistir da referida ação, em vista de motivos outros pessoais que levaram o querelante a tanto.
Nestes termos.
Pede deferimento.
Nouvelle Rouen, 25 de junho de 2008.
Danilo Marques
SEN. ANDRÉ SZYTKO Presidente do Senado Nacional (2008/1) Partido Democrático Liberal - PDL #10 República de Porto Claro raszytko@...
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA SUPREMA CORTE DE JUSTIÇA DA REPÚBLICA DE PORTO CLARO
Danilo Marques, nos autos da ação que move contra André Szytko, conforme consta no processo http://br.groups.yahoo.com/group/scj-protocolo/message/234 , em trâmites por este juízo, vem perante V. Exa., nos termos do Código de Processo, desistir da referida ação, em vista de motivos outros pessoais que levaram o querelante a tanto.
Nestes termos.
Pede deferimento.
Nouvelle Rouen, 25 de junho de 2008.
Danilo Marques
SEN. ANDRÉ SZYTKO Presidente do Senado Nacional (2008/1) Partido Democrático Liberal - PDL #10 República de Porto Claro raszytko@...
Este juízo, atuando em primeiro grau, analisando a Petição inicial de Danilo Marques e sua emenda, verificou que a mesma preenche os requisitos processuais primordiais de sua admissibilidade.
Por este motivo, recebo a petição inicial e mando CITAR o Sr. Rubens Figueiredo para, se quiser, contestar no prazo de 10 dias, iniciando-se em 19/06/2008 e findando-se em 29/06/2008.
1. Diante do teor da petição encaminhada através da http://br.groups.yahoo.com/group/scj-protocolo/message/235, homologo o pedido de desistência da ação formulado pelo autor e, assim, declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito.
Pelo presente, fica o senhor André Szytko, carteira de identidade nº 00042-4, citado para ofecerecer contestação nos autos da Ação Penal nº 005/2008, movida por Danilo Marques, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da citação válida, sob pena de revelia (petição inicial em anexo).
Arthur Pendragon
Senador da República
.................................
ANEXO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA SUPREMA CORTE DE JUSTIÇA DA REPÚBLICA DE PORTO CLARO
Danilo Marques, cidadão portoclarense, identidade 01301-5, Empresário atuante no ramo de Imprensa e domiciliado em São Herculano, vem oferecer queixa-crime contra André Szytko, cidadão portoclarense, identidade 00042-4, Senador e com domicílio em Comidinne em Porto Claro, e o faz pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
I. O querelado, Senador desta República, como é de conhecimento geral, manifestou-se em lista pública portoclarense com a seguinte mensagem http://br.groups.yahoo.com/group/listapc/message/83701 na qual atribui ao querelante característica de criminoso intermicronacional, espião, golpista e mentiroso, além de adjetivos depreciativos fato assaz divulgado em praça pública portoclarense e que serve para constranger e diminuir o valor de qualquer cidadão. Nos mencionados emails diz seu autor que este querelante cometeu crime, como é verificado nos emails junto à presente. Ora, como não há legislação intermicronacional que disponha acerca do assunto ora tratado e, como, a nação citada pelo querelado não possui tratados penais com Porto Claro nesse sentido e o querelante praticou os atos julgados criminosos pelo querelado em outra nação, não há argumentos jurídicos que caracterizem o fato como criminoso nesse sentido como "golpe". Ao contrário, pensamos ser mais uma prática de atos de gestão no intuito de ativar Mallorca, a nação que se encontrava e encontra-se inativa e que foi citada pelo querelado. Outrossim, o querelado, ao atribuir diversos adjetivos pejorativos ao querelante, o faz com dolo ofendendo o querelante em seu íntimo.. O querelado também manifesta uma atitude discriminatória ao segregar o querelante da sociedade com tais adjetivos de teor negativo, haja vista que é deveras impossível que um indivíduo integre-se plenamente à sociedade com tais acusações que se entende infundadas.
II. Assim procedendo, atribuindo ao queixoso prática de crime, incorreu o querelado nas penas do art. 33, art. 35 e §§, art. 37 e §§, art. 38 e § único, art.. 39, III e art. 42 da lei penal desta República.
A calúnia é forma de crime contra a honra, prevista no Código Penal, ao lado da injúria e da difamação (arts. 35, 37 e 38). Como o ato foi praticado por Senador da República, conforme art. 39, III, a pena é aumentada em 1/3 para cada crime praticado.
Pelo exposto, requer a citação do querelado para os termos da presente ação penal, apresentar-se em juízo, oferecer defesa, se quiser, procedendo-se na forma dos dispositivos do Código de Processo. Danilo Marques Requer seja recebida a queixa e, afinal, julgada procedente a ação, condenado o réu na pena prevista.
2. Cite-se o réu para, no prazo legal, apresentar contestação.
São Herculano, 14 de maio de 2008.
Arthur Pendragon
Senador da República
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA SUPREMA CORTE DE JUSTIÇA DA REPÚBLICA DE PORTO CLARO
Danilo Marques, cidadão portoclarense, identidade 01301-5, Empresário atuante no ramo de Imprensa e domiciliado em São Herculano, vem oferecer queixa-crime contra André Szytko, cidadão portoclarense, identidade 00042-4, Senador e com domicílio em Comidinne em Porto Claro, e o faz pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
I. O querelado, Senador desta República, como é de conhecimento geral, manifestou-se em lista pública portoclarense com a seguinte mensagem http://br.groups.yahoo.com/group/listapc/message/83701 na qual atribui ao querelante característica de criminoso intermicronacional, espião, golpista e mentiroso, além de adjetivos depreciativos fato assaz divulgado em praça pública portoclarense e que serve para constranger e diminuir o valor de qualquer cidadão. Nos mencionados emails diz seu autor que este querelante cometeu crime, como é verificado nos emails junto à presente. Ora, como não há legislação intermicronacional que disponha acerca do assunto ora tratado e, como, a nação citada pelo querelado não possui tratados penais com Porto Claro nesse sentido e o querelante praticou os atos julgados criminosos pelo querelado em outra nação, não há argumentos jurídicos que caracterizem o fato como criminoso nesse sentido como "golpe". Ao contrário, pensamos ser mais uma prática de atos de gestão no intuito de ativar Mallorca, a nação que se encontrava e encontra-se inativa e que foi citada pelo querelado. Outrossim, o querelado, ao atribuir diversos adjetivos pejorativos ao querelante, o faz com dolo ofendendo o querelante em seu íntimo.. O querelado também manifesta uma atitude discriminatória ao segregar o querelante da sociedade com tais adjetivos de teor negativo, haja vista que é deveras impossível que um indivíduo integre-se plenamente à sociedade com tais acusações que se entende infundadas.
II. Assim procedendo, atribuindo ao queixoso prática de crime, incorreu o querelado nas penas do art. 33, art. 35 e §§, art. 37 e §§, art. 38 e § único, art.. 39, III e art. 42 da lei penal desta República.
A calúnia é forma de crime contra a honra, prevista no Código Penal, ao lado da injúria e da difamação (arts. 35, 37 e 38). Como o ato foi praticado por Senador da República, conforme art. 39, III, a pena é aumentada em 1/3 para cada crime praticado.
Pelo exposto, requer a citação do querelado para os termos da presente ação penal, apresentar-se em juízo, oferecer defesa, se quiser, procedendo-se na forma dos dispositivos do Código de Processo. Danilo Marques Requer seja recebida a queixa e, afinal, julgada procedente a ação, condenado o réu na pena prevista.
Este juízo, atuando em primeiro grau, analisando a Petição Inicial de John Adams, verificou que a mesma não preenche os requisitos primordiais do Art 21, Inciso I e Inciso II da Lei Processual. Conforme faculta o parágrafo único do Art. 23, este juízo devolve a Petição Inicial ao Autor para que a corrija, identificando corretamente o órgão jurisdicional – SENADO FEDERAL – e a parte Ré – MINISTÉRIO DA IMIGRAÇÃO. Corrigida a ação, com o atendimento destes requisitos primordiais, transmita-se novamente a este juízo para que seja procedida a citação do Réu. É o despacho.
Conforme Artigo 9 e 13 da Lei de Processo, John ADAMS tem um prazo de 10 dias pra-se fazer. (início : 17 de maio até o 26 de maio, fim de prazo).
Senador-Juiz Enrique d'Albon de Roura
Citação : Seg, 7 de Abr de 2008 7:46 am
John ADAMS
"Venho por meio deste meio, recorrer a decisão de inatividade em Porto Claro. Quero esclarescer que, é de fato, nos ultimos meses não venho participando da micronação, mas estou ativamente no Campeonato Micromundial do Liwar. Assim, espero que posso continuar netsa micronação e que posso garantir a minha participação, um pouco mais frequente na micronação, já que alguns assuntos particulares foram resolvidos, sobrando mais tempo."
EXMO. SR. PRESIDENTE DA SUPREMA CORTE DE PORTO CLARO.
OTTO STAHMMER, Cidadão Portoclarense, Identidade em epígrafe, vem mui respeitosamente à presença de V.Exa., com fulcro em preceitos constitucionais, requerer RECONSIDERAÇÃO ao r. Despacho do Egrégio Ministério da Imigração que resultou na exclusão da cidadania do signatário, pelas razões abaixo aduzidas:
1. Que o cidadão fora admitido como cidadão em 07 de junho p.p., oportunidade em que deferida a sua Cidadania, foi providenciadas as obrigações de registro civil.
2. Que no dia 08 de agosto p.p., o signatário foi convocado a participar do pleito eleitoral para as eleições de Presidente e Senador, tendo proferido normalmente o voto.
3. Que no dia 09 de agosto p.p., este Cidadão recebeu pelo Ministério da Imigração a sua respectiva Carteira de Identidade através do e-mail a qual foi cadastrado como inativo.
4. Que nesta data recebeu o r. Despacho de exclusão de sua cidadania, proferida pelo DD. Ministro da Imigração.
In casu, entende o Signatário que houve um entendimento equivocado do Ministério, visto que apenas recentemente o signatário foi admitido como Cidadão do País e somente há 48 horas este Cidadão recebeu a sua identidade Civil. Obviamente não poderia ser exigido deste, as atividades plenas de cidadania, visto que esta somente iniciou-se nesta sexta-feira, dia 10 de agosto p.p.
5. Conseqüentemente não há tempestividade a medida que tratou de sua exclusão de cidadania.
Por via de regra, também não estão presentes os requisitos formais do contraditório e da ampla defesa, previstos na Carta Magna, de modo que o presente despacho configura-se tribunal de exceção, onde regras constitucionais vem sendo descumpridas.
6. Exposto, é a presente para Requerer:
I ? Reitegração do Signatário como cidadão Portoclarense.
II ? Informações claras a cerca das obrigações civis a serem cumpridas pelo cidadão.
Termos em que; Pede e Espera Deferimento.
Eduardo Ridell Procurador
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Por meio deste faço saber que renuncio voluntariamente ao cargo de
Juiz da Suprema Corte de Justiça de Porto Claro. Não sei se "fiz tudo o que queria ter feito", muito provavelmente não, pois nada de relevante fiz. E exatamente por isso saio, porque me vejo sub-aproveitado no país, vendo muita coisa acontecer e eu impossbilitado de agir. Enfim, me sinto muito honrado por ter assumido esse cargo, mesmo que por pouco tempo, e espero poder continuar com as minhas atividades no cotidiano nacional como sempre procureo fazer.
Publique-se.
São Herculano, 1º de Maio de 2007 Augusto Júnior
Juiz da Suprema Corte de Justiça
Suprema Corte de Justiça de Porto Claro
São Herculano, 19 de abril de 2007
Processo nº 02/2007
Leonardo Reis x Luca Dalbianco
Luca Dalbianco, qualificado nos autos, foi denunciado por Leonardo Reis
como incurso no artigo 37 do CP.
Citado regularmente, o réu ofereceu contestação. Ambas as partes não
produziram provas testemunhais e não foram oferecidas alegações finais
para o julgamento da presente ação.
É o sucinto relatório, passo a decidir.
Da nulidade do processo Na contestação do réu, é requerida a nulidade do processo
tendo em vista que o nome do autor (que faz usufruto do direito da
auto-defesa) não está no cadastro dessa Corte. Se fossemos analisar
esse aspecto, o Sr. Paulo Azize também não poderia atuar nesse caso.
Assim sendo e tendo em vista o que se segue, indefiro o pedido.
Entretanto, como foi exposto na contestação do réu, a ação extrapola a
competência desse processo. O autor propôs uma ação cível ao mesmo
tempo que propôs uma ação penal. Isso fere, como também foi exposto
pela parte do réu, o direito à ampla defesa.
Assim sendo, DECLARO NULO o presente processo, por conflito de
competência.
Trata-se de pedido do senhor Leonardo Reis, autor da ação epigrafada, pedindo a limitação da atuação do senhor Paulo Azize neste caso, em face do mesmo não possuir procuração assinada pelo réu, o senhor Luca Dalbianco. Esse é o relatório, passo à decisão.
De fato, não há procuração assinada que permita que o senhor Paulo Azize atue como advogado de réu nessa questão. Porém, não há limitação jurídica para que o mesmo, componente da Bacardi Advogados Associados, pratique atos de cunho meramente protocolar, como enviar mensagens à(s) lista(s).
Assim sendo, DECIDO que o senhor Paulo Azize deve atuar, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE em ações protocolares, não sendo possível e não sendo reconhecidas quaisquer ações assinadas por ele, valendo apenas ações devidamente assinadas por Luiz Monteiro ou John Edgard Hoover.
Despacho
Trata-se de pedido do senhor Leonardo Reis, autor da ação epigrafada, pedindo a limitação da atuação do senhor Paulo Azize neste caso, em face do mesmo não possuir procuração assinada pelo réu, o senhor Luca Dalbianco. Esse é o relatório, passo à decisão.
De fato, não há procuração assinada que permita que o senhor Paulo Azize atue como advogado de réu nessa questão. Porém, não há limitação jurídica para que o mesmo, componente da Bacardi Advogados Associados, pratique atos de cunho meramente protocolar, como enviar mensagens à(s) lista(s).
Cite-se o réu Luca Dalbianco para que conteste a presente no prazo de dez dias, nos termos da lei processual.
O prazo se estende do dia 04/04/07 ao dia 13/04/07.
Augusto Junior Juiz da Suprema Corte de Justiça
---------- Forwarded message ----------
From: Leonardo Reis <leonardo_sreis@...
> Date: Mar 19, 2007 12:08 PM Subject: [scj-protocolo] [Leonardo Reis Advocacia] Petição Inicial - Ação Civil
To: justica@... Cc:
scj-protocolo@...
EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO,
SUPREMA CORTE DE JUSTIÇA,
LEONARDO REIS
(leonardo_sreis@...),
natural do Principado de Sofia, radicado na República de Porto Claro, portador
da identidade nº 01087-0/INDOC, residente e domiciliado em Comidinne
(CM), em causa própria, vem à vossa elevada presença propor a presente
AÇÃO POR DANOS MORAIS,
INJÚRIA, E DIFAMAÇÃO
Com fundamento no Art. 9º, I, II e
III da Constituição Federal Portoclarense, no Art.
5º, X da Constituição Federal Brasileira e c/c
Capítulo IV (Dos crimes contra a honra) do Código Penal, em face de Luca Dalbianco (
lucasg29@...), portoclarense, portador da identidade nº 00015-4/INDOC, residente
e domiciliado em Danielle (DL). A ação dá-se pelas
razões de fato e de direito a seguir expostas:
I – DOS FATOS
1.Na data
de 16/03/2007, comentou, o autor, em Lista Nacional, em resposta ao Presidente
da República, das disposições atuais da Lei da Organização Distrital e comentou
sua possível defasagem e, portanto, possível erro de entendimento por sua
parte.
2.Tempestivamente,
inconformado com as declarações do autor, o réu, suposto autor do diploma
anteriormente citado, até então absolutamente ausente dos debates, reagiu de
forma grosseira, classificando os dizeres do autor como "asneiras".
3.Alertado
pelo autor, de seu comportamento descortês, o réu novamente foi grosseiro,
classificando-o como "infantil", "banana" e com
demonstrações evidentes de xenofobia.
4.Faz-se necessário observar que uma
pessoa, cuja probidade e honestidade mantêm-se ilibadas, ao ser ofendida,
vendo, repentinamente, maculada sua honra, vivenciando momentos de evidente
vexame e constrangimento, acaba sofrendo abalos psicológicos indeléveis.
5.Não é, destarte, difícil avaliar o
sofrimento, o constrangimento, a dor moral do autor, diante de tão falaciosas
acusações, frente a uma involuntária e ampla exposição, extremamente
prejudicial à sua imagem.
6.Ressalve-se, ademais, que o autor
dificilmente conseguirá restabelecer a imagem, o bom nome e o apreço das
pessoas, tendo que conviver, por longo e incalculável tempo, com a desconfiança
de todo o país, correlativamente à sua honestidade e preparo.
7.Dessa
forma, o autor, que acumula prêmios de distinção em nações com as quais Porto
Claro mantém contato, como Principado de Sofia, Federação dos Estados Alemães e
Sacro Reino de Pathros, dono de grande respeito,
conquistado esse por grandes feitos ao longo de sua estada no micronacionalismo, sentiu imensurável constrangimento.
8.Há de se
concluir, portanto, que o autor teve lesado seu patrimônio moral, sendo digno
de devida compensação.
II – DO DIREITO
1.
Inicialmente,
há de ser ressaltado que a Constituição em vigor da República Federativa do
Brasil, cuida da proteção à imagem de forma expressa e efetiva, distinguindo a
imagem da intimidade, honra e vida privada:
"Art. 5º (...)X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a
honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano
material ou moral decorrente de sua violação;(...)"
Saliente-se
que, com a violação ao direito à imagem, o corpo e as suas funções não sofrem
alteração física, mas observa-se uma modificação de caráter moral. A proteção
jurídica à imagem é fundamental, pois preserva à pessoa, simultaneamente, a
defesa de componentes essenciais de sua personalidade e do respectivo
patrimônio, pelo valor econômico e social que representa.
2.A Constituição de Porto Claro
traz, por sua vez, disposição semelhante à Carta brasileira:
"Art. 9º. São
invioláveis os direitos: I – A Vida Social; II – A Personalidade;
III – A Privacidade"
3.O Código Civil Brasileiro
agasalha, da mesma forma, a não-utilização do nome e da imagem de uma pessoa,
em ocasião que a exponha a desprezo:
"Art. 17. O nome da pessoa não pode ser
empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao
desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória."
4.
O Código Penal portoclarense,
por sua vez, agasalha a punição e a reparabilidade
dos Danos Morais:
"Art. 37. Difamar outro cidadão, imputando-lhe fato ofensivo a sua reputação.
Pena. Suspensão de 15 a 25 dias e perda de bens.
Art. 38. Injuriar outro cidadão, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.
Pena. Advertência Judicial e/ou perda de
bens."
5.
Quanto à atitude xenófoba
exprimida pelo réu, temos no Código Penal portoclarense,
ainda:
"Art. 42. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou
preconceito de raça, cor, etnia, religião, sexo ou preferência sexual, ou
procedência micronacional e macronacional.
Pena – Suspensão de
30 a 90 dias."
6.Ressalte-se que a personalidade do ser humano é formada por
um conjunto de valores que compõem o seu patrimônio, podendo ser objeto de
lesões, em decorrência de atos ilícitos. A constatação da existência de um
patrimônio moral e a necessidade de sua reparação, na hipótese de dano, constituem marco importante no processo evolutivo das
civilizações. Existem circunstâncias em que o ato lesivo afeta a personalidade
do indivíduo, sua honra, sua integridade psíquica, seu bem-estar íntimo, suas
virtudes, enfim, causando-lhe mal-estar ou uma indisposição de natureza
espiritual. Sendo assim, a reparação, em tais casos, reside no pagamento de uma
soma pecuniária, arbitrada pelo consenso do juiz, que possibilite ao lesado uma
satisfação compensatória da sua dor íntima, compensa os dissabores sofridos
pela vítima, em virtude da ação ilícita do lesionador.
7.A personalidade do indivíduo é o repositório de bens ideais
que impulsionam o homem ao trabalho e à criatividade. As ofensas a esses bens
imateriais redundam em dano extrapatrimonial,
suscetível de reparação. Observa-se que as ofensas a esses bens causam sempre
no seu titular, aflições, desgostos e mágoas que interferem grandemente no
comportamento do indivíduo. E, em decorrência dessas ofensas, o indivíduo, em
razão das angústias sofridas, reduz a sua capacidade criativa e produtiva.
Nesse caso, além do dano eminentemente moral, ocorre ainda o reflexo no seu
patrimônio material.
8.
Assim, todo mal infligido ao estado ideal das pessoas
resultando-lhes mal-estar, desgostos, aflições, interrompendo-lhes o equilíbrio
psíquico, constitui causa suficiente para a obrigação de reparar o dano moral.
III – DA AÇÃO PENAL
1.
É importante ressalvar-se, que mesmo diante de uma eventual
desconsideração do crime de calúnia, ou ainda, diante de uma possível sentença
penal absolutória, subsistirá, o fato ofensivo ao patrimônio moral do autor.
2.
Assim, não é demasiado frisar-se, que mesmo restando,
porventura, desconfigurado o crime de calúnia, houve,
fora de qualquer dúvida, uma lesão à honra e à imagem do Autor, conforme
exaustivamente demonstrado.
3.
Quanto ao crime de discriminação por origem micronacional, faz-se necessário frisar que, além do
bem-estar e da imagem da vítima, põe-se em xeque as relações bilaterais Porto Claro-Sofia, por ver-se absoluto destrato com pessoas
oriundas daquele país.
IV – DAS PROVAS
IV – DOS PEDIDOS
Diante
dos fatos e fundamentos anteriormente dispostos, REQUER:
1.
Que se julgue procedente a presente demanda, sendo o réu
judicialmente advertido em Lista Nacional, e os efeitos desse, contados de
acordo com sua situação legal histórica junto à SCJ;
2.
Que se condene Luca Dalbianco a
suspensão por 25 (vinte e cinco) dias das Listas Oficiais, pelo crime de
difamação e a 90 (noventa) dias, pelo crime de discriminação, totalizando 115
(cento e quinze) dias de pena, além da redação e publicação de carta onde se
desculpa com o autor, pelos motivos aduzidos anteriormente;
3.
Que
se ordene a perda de bens do réu, como parte das pernas por difamação e
injúria;
4.
A citação do réu, no endereço indicado, para que querendo e
podendo, conteste a presente peça exordial, sob pena
de revelia e de confissão quanto à matéria de fato;
5.
A produção de todas as provas em Direito admitidas, quais
sejam, prova documental, testemunhal, depoimento pessoal, pericial e as demais
admitidas para elucidação do alegado, na fase própria.
Agora não falta nada. Os partidos já indicaram os nomes pras cadeiras restantes? Senão, que o façam, pra começar logo os trabalhos.
Me deêm licença senão o zelador da SCJ não me deixa sair daqui... Quero chegar em casa, preparar um lanche, ler um livro e me recostar até pegar no sono...
Cite-se o réu Luca Dalbianco para que conteste a presente no prazo de dez dias, nos termos da lei processual.
O prazo se estende do dia 04/04/07 ao dia 13/04/07.
Augusto Junior Juiz da Suprema Corte de Justiça
---------- Forwarded message ----------
From: Leonardo Reis <leonardo_sreis@...
> Date: Mar 19, 2007 12:08 PM Subject: [scj-protocolo] [Leonardo Reis Advocacia] Petição Inicial - Ação Civil
To: justica@... Cc:
scj-protocolo@...
EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO,
SUPREMA CORTE DE JUSTIÇA,
LEONARDO REIS
(leonardo_sreis@...),
natural do Principado de Sofia, radicado na República de Porto Claro, portador
da identidade nº 01087-0/INDOC, residente e domiciliado em Comidinne
(CM), em causa própria, vem à vossa elevada presença propor a presente
AÇÃO POR DANOS MORAIS,
INJÚRIA, E DIFAMAÇÃO
Com fundamento no Art. 9º, I, II e
III da Constituição Federal Portoclarense, no Art.
5º, X da Constituição Federal Brasileira e c/c
Capítulo IV (Dos crimes contra a honra) do Código Penal, em face de Luca Dalbianco (
lucasg29@...), portoclarense, portador da identidade nº 00015-4/INDOC, residente
e domiciliado em Danielle (DL). A ação dá-se pelas
razões de fato e de direito a seguir expostas:
I – DOS FATOS
1.Na data
de 16/03/2007, comentou, o autor, em Lista Nacional, em resposta ao Presidente
da República, das disposições atuais da Lei da Organização Distrital e comentou
sua possível defasagem e, portanto, possível erro de entendimento por sua
parte.
2.Tempestivamente,
inconformado com as declarações do autor, o réu, suposto autor do diploma
anteriormente citado, até então absolutamente ausente dos debates, reagiu de
forma grosseira, classificando os dizeres do autor como "asneiras".
3.Alertado
pelo autor, de seu comportamento descortês, o réu novamente foi grosseiro,
classificando-o como "infantil", "banana" e com
demonstrações evidentes de xenofobia.
4.Faz-se necessário observar que uma
pessoa, cuja probidade e honestidade mantêm-se ilibadas, ao ser ofendida,
vendo, repentinamente, maculada sua honra, vivenciando momentos de evidente
vexame e constrangimento, acaba sofrendo abalos psicológicos indeléveis.
5.Não é, destarte, difícil avaliar o
sofrimento, o constrangimento, a dor moral do autor, diante de tão falaciosas
acusações, frente a uma involuntária e ampla exposição, extremamente
prejudicial à sua imagem.
6.Ressalve-se, ademais, que o autor
dificilmente conseguirá restabelecer a imagem, o bom nome e o apreço das
pessoas, tendo que conviver, por longo e incalculável tempo, com a desconfiança
de todo o país, correlativamente à sua honestidade e preparo.
7.Dessa
forma, o autor, que acumula prêmios de distinção em nações com as quais Porto
Claro mantém contato, como Principado de Sofia, Federação dos Estados Alemães e
Sacro Reino de Pathros, dono de grande respeito,
conquistado esse por grandes feitos ao longo de sua estada no micronacionalismo, sentiu imensurável constrangimento.
8.Há de se
concluir, portanto, que o autor teve lesado seu patrimônio moral, sendo digno
de devida compensação.
II – DO DIREITO
1.
Inicialmente,
há de ser ressaltado que a Constituição em vigor da República Federativa do
Brasil, cuida da proteção à imagem de forma expressa e efetiva, distinguindo a
imagem da intimidade, honra e vida privada:
"Art. 5º (...)X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a
honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano
material ou moral decorrente de sua violação;(...)"
Saliente-se
que, com a violação ao direito à imagem, o corpo e as suas funções não sofrem
alteração física, mas observa-se uma modificação de caráter moral. A proteção
jurídica à imagem é fundamental, pois preserva à pessoa, simultaneamente, a
defesa de componentes essenciais de sua personalidade e do respectivo
patrimônio, pelo valor econômico e social que representa.
2.A Constituição de Porto Claro
traz, por sua vez, disposição semelhante à Carta brasileira:
"Art. 9º. São
invioláveis os direitos: I – A Vida Social; II – A Personalidade;
III – A Privacidade"
3.O Código Civil Brasileiro
agasalha, da mesma forma, a não-utilização do nome e da imagem de uma pessoa,
em ocasião que a exponha a desprezo:
"Art. 17. O nome da pessoa não pode ser
empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao
desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória."
4.
O Código Penal portoclarense,
por sua vez, agasalha a punição e a reparabilidade
dos Danos Morais:
"Art. 37. Difamar outro cidadão, imputando-lhe fato ofensivo a sua reputação.
Pena. Suspensão de 15 a 25 dias e perda de bens.
Art. 38. Injuriar outro cidadão, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.
Pena. Advertência Judicial e/ou perda de
bens."
5.
Quanto à atitude xenófoba
exprimida pelo réu, temos no Código Penal portoclarense,
ainda:
"Art. 42. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou
preconceito de raça, cor, etnia, religião, sexo ou preferência sexual, ou
procedência micronacional e macronacional.
Pena – Suspensão de
30 a 90 dias."
6.Ressalte-se que a personalidade do ser humano é formada por
um conjunto de valores que compõem o seu patrimônio, podendo ser objeto de
lesões, em decorrência de atos ilícitos. A constatação da existência de um
patrimônio moral e a necessidade de sua reparação, na hipótese de dano, constituem marco importante no processo evolutivo das
civilizações. Existem circunstâncias em que o ato lesivo afeta a personalidade
do indivíduo, sua honra, sua integridade psíquica, seu bem-estar íntimo, suas
virtudes, enfim, causando-lhe mal-estar ou uma indisposição de natureza
espiritual. Sendo assim, a reparação, em tais casos, reside no pagamento de uma
soma pecuniária, arbitrada pelo consenso do juiz, que possibilite ao lesado uma
satisfação compensatória da sua dor íntima, compensa os dissabores sofridos
pela vítima, em virtude da ação ilícita do lesionador.
7.A personalidade do indivíduo é o repositório de bens ideais
que impulsionam o homem ao trabalho e à criatividade. As ofensas a esses bens
imateriais redundam em dano extrapatrimonial,
suscetível de reparação. Observa-se que as ofensas a esses bens causam sempre
no seu titular, aflições, desgostos e mágoas que interferem grandemente no
comportamento do indivíduo. E, em decorrência dessas ofensas, o indivíduo, em
razão das angústias sofridas, reduz a sua capacidade criativa e produtiva.
Nesse caso, além do dano eminentemente moral, ocorre ainda o reflexo no seu
patrimônio material.
8.
Assim, todo mal infligido ao estado ideal das pessoas
resultando-lhes mal-estar, desgostos, aflições, interrompendo-lhes o equilíbrio
psíquico, constitui causa suficiente para a obrigação de reparar o dano moral.
III – DA AÇÃO PENAL
1.
É importante ressalvar-se, que mesmo diante de uma eventual
desconsideração do crime de calúnia, ou ainda, diante de uma possível sentença
penal absolutória, subsistirá, o fato ofensivo ao patrimônio moral do autor.
2.
Assim, não é demasiado frisar-se, que mesmo restando,
porventura, desconfigurado o crime de calúnia, houve,
fora de qualquer dúvida, uma lesão à honra e à imagem do Autor, conforme
exaustivamente demonstrado.
3.
Quanto ao crime de discriminação por origem micronacional, faz-se necessário frisar que, além do
bem-estar e da imagem da vítima, põe-se em xeque as relações bilaterais Porto Claro-Sofia, por ver-se absoluto destrato com pessoas
oriundas daquele país.
IV – DAS PROVAS
IV – DOS PEDIDOS
Diante
dos fatos e fundamentos anteriormente dispostos, REQUER:
1.
Que se julgue procedente a presente demanda, sendo o réu
judicialmente advertido em Lista Nacional, e os efeitos desse, contados de
acordo com sua situação legal histórica junto à SCJ;
2.
Que se condene Luca Dalbianco a
suspensão por 25 (vinte e cinco) dias das Listas Oficiais, pelo crime de
difamação e a 90 (noventa) dias, pelo crime de discriminação, totalizando 115
(cento e quinze) dias de pena, além da redação e publicação de carta onde se
desculpa com o autor, pelos motivos aduzidos anteriormente;
3.
Que
se ordene a perda de bens do réu, como parte das pernas por difamação e
injúria;
4.
A citação do réu, no endereço indicado, para que querendo e
podendo, conteste a presente peça exordial, sob pena
de revelia e de confissão quanto à matéria de fato;
5.
A produção de todas as provas em Direito admitidas, quais
sejam, prova documental, testemunhal, depoimento pessoal, pericial e as demais
admitidas para elucidação do alegado, na fase própria.
Cite-se o réu Luca Dalbianco para que conteste a presente no prazo de dez dias, nos termos da lei processual.
O prazo se estende do dia 04/04/07 ao dia 13/04/07.
Augusto Junior Juiz da Suprema Corte de Justiça
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From: Leonardo Reis <leonardo_sreis@...
> Date: Mar 19, 2007 12:08 PM Subject: [scj-protocolo] [Leonardo Reis Advocacia] Petição Inicial - Ação Civil
To: justica@... Cc:
scj-protocolo@...
EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO,
SUPREMA CORTE DE JUSTIÇA,
LEONARDO REIS
(leonardo_sreis@...),
natural do Principado de Sofia, radicado na República de Porto Claro, portador
da identidade nº 01087-0/INDOC, residente e domiciliado em Comidinne
(CM), em causa própria, vem à vossa elevada presença propor a presente
AÇÃO POR DANOS MORAIS,
INJÚRIA, E DIFAMAÇÃO
Com fundamento no Art. 9º, I, II e
III da Constituição Federal Portoclarense, no Art.
5º, X da Constituição Federal Brasileira e c/c
Capítulo IV (Dos crimes contra a honra) do Código Penal, em face de Luca Dalbianco (
lucasg29@...), portoclarense, portador da identidade nº 00015-4/INDOC, residente
e domiciliado em Danielle (DL). A ação dá-se pelas
razões de fato e de direito a seguir expostas:
I – DOS FATOS
1.Na data
de 16/03/2007, comentou, o autor, em Lista Nacional, em resposta ao Presidente
da República, das disposições atuais da Lei da Organização Distrital e comentou
sua possível defasagem e, portanto, possível erro de entendimento por sua
parte.
2.Tempestivamente,
inconformado com as declarações do autor, o réu, suposto autor do diploma
anteriormente citado, até então absolutamente ausente dos debates, reagiu de
forma grosseira, classificando os dizeres do autor como "asneiras".
3.Alertado
pelo autor, de seu comportamento descortês, o réu novamente foi grosseiro,
classificando-o como "infantil", "banana" e com
demonstrações evidentes de xenofobia.
4.Faz-se necessário observar que uma
pessoa, cuja probidade e honestidade mantêm-se ilibadas, ao ser ofendida,
vendo, repentinamente, maculada sua honra, vivenciando momentos de evidente
vexame e constrangimento, acaba sofrendo abalos psicológicos indeléveis.
5.Não é, destarte, difícil avaliar o
sofrimento, o constrangimento, a dor moral do autor, diante de tão falaciosas
acusações, frente a uma involuntária e ampla exposição, extremamente
prejudicial à sua imagem.
6.Ressalve-se, ademais, que o autor
dificilmente conseguirá restabelecer a imagem, o bom nome e o apreço das
pessoas, tendo que conviver, por longo e incalculável tempo, com a desconfiança
de todo o país, correlativamente à sua honestidade e preparo.
7.Dessa
forma, o autor, que acumula prêmios de distinção em nações com as quais Porto
Claro mantém contato, como Principado de Sofia, Federação dos Estados Alemães e
Sacro Reino de Pathros, dono de grande respeito,
conquistado esse por grandes feitos ao longo de sua estada no micronacionalismo, sentiu imensurável constrangimento.
8.Há de se
concluir, portanto, que o autor teve lesado seu patrimônio moral, sendo digno
de devida compensação.
II – DO DIREITO
1.
Inicialmente,
há de ser ressaltado que a Constituição em vigor da República Federativa do
Brasil, cuida da proteção à imagem de forma expressa e efetiva, distinguindo a
imagem da intimidade, honra e vida privada:
"Art. 5º (...)X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a
honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano
material ou moral decorrente de sua violação;(...)"
Saliente-se
que, com a violação ao direito à imagem, o corpo e as suas funções não sofrem
alteração física, mas observa-se uma modificação de caráter moral. A proteção
jurídica à imagem é fundamental, pois preserva à pessoa, simultaneamente, a
defesa de componentes essenciais de sua personalidade e do respectivo
patrimônio, pelo valor econômico e social que representa.
2.A Constituição de Porto Claro
traz, por sua vez, disposição semelhante à Carta brasileira:
"Art. 9º. São
invioláveis os direitos: I – A Vida Social; II – A Personalidade;
III – A Privacidade"
3.O Código Civil Brasileiro
agasalha, da mesma forma, a não-utilização do nome e da imagem de uma pessoa,
em ocasião que a exponha a desprezo:
"Art. 17. O nome da pessoa não pode ser
empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao
desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória."
4.
O Código Penal portoclarense,
por sua vez, agasalha a punição e a reparabilidade
dos Danos Morais:
"Art. 37. Difamar outro cidadão, imputando-lhe fato ofensivo a sua reputação.
Pena. Suspensão de 15 a 25 dias e perda de bens.
Art. 38. Injuriar outro cidadão, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.
Pena. Advertência Judicial e/ou perda de
bens."
5.
Quanto à atitude xenófoba
exprimida pelo réu, temos no Código Penal portoclarense,
ainda:
"Art. 42. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou
preconceito de raça, cor, etnia, religião, sexo ou preferência sexual, ou
procedência micronacional e macronacional.
Pena – Suspensão de
30 a 90 dias."
6.Ressalte-se que a personalidade do ser humano é formada por
um conjunto de valores que compõem o seu patrimônio, podendo ser objeto de
lesões, em decorrência de atos ilícitos. A constatação da existência de um
patrimônio moral e a necessidade de sua reparação, na hipótese de dano, constituem marco importante no processo evolutivo das
civilizações. Existem circunstâncias em que o ato lesivo afeta a personalidade
do indivíduo, sua honra, sua integridade psíquica, seu bem-estar íntimo, suas
virtudes, enfim, causando-lhe mal-estar ou uma indisposição de natureza
espiritual. Sendo assim, a reparação, em tais casos, reside no pagamento de uma
soma pecuniária, arbitrada pelo consenso do juiz, que possibilite ao lesado uma
satisfação compensatória da sua dor íntima, compensa os dissabores sofridos
pela vítima, em virtude da ação ilícita do lesionador.
7.A personalidade do indivíduo é o repositório de bens ideais
que impulsionam o homem ao trabalho e à criatividade. As ofensas a esses bens
imateriais redundam em dano extrapatrimonial,
suscetível de reparação. Observa-se que as ofensas a esses bens causam sempre
no seu titular, aflições, desgostos e mágoas que interferem grandemente no
comportamento do indivíduo. E, em decorrência dessas ofensas, o indivíduo, em
razão das angústias sofridas, reduz a sua capacidade criativa e produtiva.
Nesse caso, além do dano eminentemente moral, ocorre ainda o reflexo no seu
patrimônio material.
8.
Assim, todo mal infligido ao estado ideal das pessoas
resultando-lhes mal-estar, desgostos, aflições, interrompendo-lhes o equilíbrio
psíquico, constitui causa suficiente para a obrigação de reparar o dano moral.
III – DA AÇÃO PENAL
1.
É importante ressalvar-se, que mesmo diante de uma eventual
desconsideração do crime de calúnia, ou ainda, diante de uma possível sentença
penal absolutória, subsistirá, o fato ofensivo ao patrimônio moral do autor.
2.
Assim, não é demasiado frisar-se, que mesmo restando,
porventura, desconfigurado o crime de calúnia, houve,
fora de qualquer dúvida, uma lesão à honra e à imagem do Autor, conforme
exaustivamente demonstrado.
3.
Quanto ao crime de discriminação por origem micronacional, faz-se necessário frisar que, além do
bem-estar e da imagem da vítima, põe-se em xeque as relações bilaterais Porto Claro-Sofia, por ver-se absoluto destrato com pessoas
oriundas daquele país.
IV – DAS PROVAS
IV – DOS PEDIDOS
Diante
dos fatos e fundamentos anteriormente dispostos, REQUER:
1.
Que se julgue procedente a presente demanda, sendo o réu
judicialmente advertido em Lista Nacional, e os efeitos desse, contados de
acordo com sua situação legal histórica junto à SCJ;
2.
Que se condene Luca Dalbianco a
suspensão por 25 (vinte e cinco) dias das Listas Oficiais, pelo crime de
difamação e a 90 (noventa) dias, pelo crime de discriminação, totalizando 115
(cento e quinze) dias de pena, além da redação e publicação de carta onde se
desculpa com o autor, pelos motivos aduzidos anteriormente;
3.
Que
se ordene a perda de bens do réu, como parte das pernas por difamação e
injúria;
4.
A citação do réu, no endereço indicado, para que querendo e
podendo, conteste a presente peça exordial, sob pena
de revelia e de confissão quanto à matéria de fato;
5.
A produção de todas as provas em Direito admitidas, quais
sejam, prova documental, testemunhal, depoimento pessoal, pericial e as demais
admitidas para elucidação do alegado, na fase própria.
Cite-se o réu Luca Dalbianco para que conteste a presente no prazo de dez dias, nos termos da lei processual.
Augusto Junior Juiz da Suprema Corte de Justiça
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From: Leonardo Reis <leonardo_sreis@...
> Date: Mar 19, 2007 12:08 PM Subject: [scj-protocolo] [Leonardo Reis Advocacia] Petição Inicial - Ação Civil
To: justica@... Cc:
scj-protocolo@...
EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO,
SUPREMA CORTE DE JUSTIÇA,
LEONARDO REIS
(leonardo_sreis@...),
natural do Principado de Sofia, radicado na República de Porto Claro, portador
da identidade nº 01087-0/INDOC, residente e domiciliado em Comidinne
(CM), em causa própria, vem à vossa elevada presença propor a presente
AÇÃO POR DANOS MORAIS,
INJÚRIA, E DIFAMAÇÃO
Com fundamento no Art. 9º, I, II e
III da Constituição Federal Portoclarense, no Art.
5º, X da Constituição Federal Brasileira e c/c
Capítulo IV (Dos crimes contra a honra) do Código Penal, em face de Luca Dalbianco (
lucasg29@...), portoclarense, portador da identidade nº 00015-4/INDOC, residente
e domiciliado em Danielle (DL). A ação dá-se pelas
razões de fato e de direito a seguir expostas:
I – DOS FATOS
1.Na data
de 16/03/2007, comentou, o autor, em Lista Nacional, em resposta ao Presidente
da República, das disposições atuais da Lei da Organização Distrital e comentou
sua possível defasagem e, portanto, possível erro de entendimento por sua
parte.
2.Tempestivamente,
inconformado com as declarações do autor, o réu, suposto autor do diploma
anteriormente citado, até então absolutamente ausente dos debates, reagiu de
forma grosseira, classificando os dizeres do autor como "asneiras".
3.Alertado
pelo autor, de seu comportamento descortês, o réu novamente foi grosseiro,
classificando-o como "infantil", "banana" e com
demonstrações evidentes de xenofobia.
4.Faz-se necessário observar que uma
pessoa, cuja probidade e honestidade mantêm-se ilibadas, ao ser ofendida,
vendo, repentinamente, maculada sua honra, vivenciando momentos de evidente
vexame e constrangimento, acaba sofrendo abalos psicológicos indeléveis.
5.Não é, destarte, difícil avaliar o
sofrimento, o constrangimento, a dor moral do autor, diante de tão falaciosas
acusações, frente a uma involuntária e ampla exposição, extremamente
prejudicial à sua imagem.
6.Ressalve-se, ademais, que o autor
dificilmente conseguirá restabelecer a imagem, o bom nome e o apreço das
pessoas, tendo que conviver, por longo e incalculável tempo, com a desconfiança
de todo o país, correlativamente à sua honestidade e preparo.
7.Dessa
forma, o autor, que acumula prêmios de distinção em nações com as quais Porto
Claro mantém contato, como Principado de Sofia, Federação dos Estados Alemães e
Sacro Reino de Pathros, dono de grande respeito,
conquistado esse por grandes feitos ao longo de sua estada no micronacionalismo, sentiu imensurável constrangimento.
8.Há de se
concluir, portanto, que o autor teve lesado seu patrimônio moral, sendo digno
de devida compensação.
II – DO DIREITO
1.
Inicialmente,
há de ser ressaltado que a Constituição em vigor da República Federativa do
Brasil, cuida da proteção à imagem de forma expressa e efetiva, distinguindo a
imagem da intimidade, honra e vida privada:
"Art. 5º (...)X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a
honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano
material ou moral decorrente de sua violação;(...)"
Saliente-se
que, com a violação ao direito à imagem, o corpo e as suas funções não sofrem
alteração física, mas observa-se uma modificação de caráter moral. A proteção
jurídica à imagem é fundamental, pois preserva à pessoa, simultaneamente, a
defesa de componentes essenciais de sua personalidade e do respectivo
patrimônio, pelo valor econômico e social que representa.
2.A Constituição de Porto Claro
traz, por sua vez, disposição semelhante à Carta brasileira:
"Art. 9º. São
invioláveis os direitos: I – A Vida Social; II – A Personalidade;
III – A Privacidade"
3.O Código Civil Brasileiro
agasalha, da mesma forma, a não-utilização do nome e da imagem de uma pessoa,
em ocasião que a exponha a desprezo:
"Art. 17. O nome da pessoa não pode ser
empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao
desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória."
4.
O Código Penal portoclarense,
por sua vez, agasalha a punição e a reparabilidade
dos Danos Morais:
"Art. 37. Difamar outro cidadão, imputando-lhe fato ofensivo a sua reputação.
Pena. Suspensão de 15 a 25 dias e perda de bens.
Art. 38. Injuriar outro cidadão, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.
Pena. Advertência Judicial e/ou perda de
bens."
5.
Quanto à atitude xenófoba
exprimida pelo réu, temos no Código Penal portoclarense,
ainda:
"Art. 42. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou
preconceito de raça, cor, etnia, religião, sexo ou preferência sexual, ou
procedência micronacional e macronacional.
Pena – Suspensão de
30 a 90 dias."
6.Ressalte-se que a personalidade do ser humano é formada por
um conjunto de valores que compõem o seu patrimônio, podendo ser objeto de
lesões, em decorrência de atos ilícitos. A constatação da existência de um
patrimônio moral e a necessidade de sua reparação, na hipótese de dano, constituem marco importante no processo evolutivo das
civilizações. Existem circunstâncias em que o ato lesivo afeta a personalidade
do indivíduo, sua honra, sua integridade psíquica, seu bem-estar íntimo, suas
virtudes, enfim, causando-lhe mal-estar ou uma indisposição de natureza
espiritual. Sendo assim, a reparação, em tais casos, reside no pagamento de uma
soma pecuniária, arbitrada pelo consenso do juiz, que possibilite ao lesado uma
satisfação compensatória da sua dor íntima, compensa os dissabores sofridos
pela vítima, em virtude da ação ilícita do lesionador.
7.A personalidade do indivíduo é o repositório de bens ideais
que impulsionam o homem ao trabalho e à criatividade. As ofensas a esses bens
imateriais redundam em dano extrapatrimonial,
suscetível de reparação. Observa-se que as ofensas a esses bens causam sempre
no seu titular, aflições, desgostos e mágoas que interferem grandemente no
comportamento do indivíduo. E, em decorrência dessas ofensas, o indivíduo, em
razão das angústias sofridas, reduz a sua capacidade criativa e produtiva.
Nesse caso, além do dano eminentemente moral, ocorre ainda o reflexo no seu
patrimônio material.
8.
Assim, todo mal infligido ao estado ideal das pessoas
resultando-lhes mal-estar, desgostos, aflições, interrompendo-lhes o equilíbrio
psíquico, constitui causa suficiente para a obrigação de reparar o dano moral.
III – DA AÇÃO PENAL
1.
É importante ressalvar-se, que mesmo diante de uma eventual
desconsideração do crime de calúnia, ou ainda, diante de uma possível sentença
penal absolutória, subsistirá, o fato ofensivo ao patrimônio moral do autor.
2.
Assim, não é demasiado frisar-se, que mesmo restando,
porventura, desconfigurado o crime de calúnia, houve,
fora de qualquer dúvida, uma lesão à honra e à imagem do Autor, conforme
exaustivamente demonstrado.
3.
Quanto ao crime de discriminação por origem micronacional, faz-se necessário frisar que, além do
bem-estar e da imagem da vítima, põe-se em xeque as relações bilaterais Porto Claro-Sofia, por ver-se absoluto destrato com pessoas
oriundas daquele país.
IV – DAS PROVAS
IV – DOS PEDIDOS
Diante
dos fatos e fundamentos anteriormente dispostos, REQUER:
1.
Que se julgue procedente a presente demanda, sendo o réu
judicialmente advertido em Lista Nacional, e os efeitos desse, contados de
acordo com sua situação legal histórica junto à SCJ;
2.
Que se condene Luca Dalbianco a
suspensão por 25 (vinte e cinco) dias das Listas Oficiais, pelo crime de
difamação e a 90 (noventa) dias, pelo crime de discriminação, totalizando 115
(cento e quinze) dias de pena, além da redação e publicação de carta onde se
desculpa com o autor, pelos motivos aduzidos anteriormente;
3.
Que
se ordene a perda de bens do réu, como parte das pernas por difamação e
injúria;
4.
A citação do réu, no endereço indicado, para que querendo e
podendo, conteste a presente peça exordial, sob pena
de revelia e de confissão quanto à matéria de fato;
5.
A produção de todas as provas em Direito admitidas, quais
sejam, prova documental, testemunhal, depoimento pessoal, pericial e as demais
admitidas para elucidação do alegado, na fase própria.
Cite-se o réu Luca Dalbianco para que conteste a presente no prazo de dez dias, nos termos da lei processual.
Augusto Junior Juiz da Suprema Corte de Justiça
---------- Forwarded message ----------
From: Leonardo Reis <leonardo_sreis@...
> Date: Mar 19, 2007 12:08 PM Subject: [scj-protocolo] [Leonardo Reis Advocacia] Petição Inicial - Ação Civil
To: justica@... Cc:
scj-protocolo@...
EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO,
SUPREMA CORTE DE JUSTIÇA,
LEONARDO REIS
(leonardo_sreis@...),
natural do Principado de Sofia, radicado na República de Porto Claro, portador
da identidade nº 01087-0/INDOC, residente e domiciliado em Comidinne
(CM), em causa própria, vem à vossa elevada presença propor a presente
AÇÃO POR DANOS MORAIS,
INJÚRIA, E DIFAMAÇÃO
Com fundamento no Art. 9º, I, II e
III da Constituição Federal Portoclarense, no Art.
5º, X da Constituição Federal Brasileira e c/c
Capítulo IV (Dos crimes contra a honra) do Código Penal, em face de Luca Dalbianco (
lucasg29@...), portoclarense, portador da identidade nº 00015-4/INDOC, residente
e domiciliado em Danielle (DL). A ação dá-se pelas
razões de fato e de direito a seguir expostas:
I – DOS FATOS
1.Na data
de 16/03/2007, comentou, o autor, em Lista Nacional, em resposta ao Presidente
da República, das disposições atuais da Lei da Organização Distrital e comentou
sua possível defasagem e, portanto, possível erro de entendimento por sua
parte.
2.Tempestivamente,
inconformado com as declarações do autor, o réu, suposto autor do diploma
anteriormente citado, até então absolutamente ausente dos debates, reagiu de
forma grosseira, classificando os dizeres do autor como "asneiras".
3.Alertado
pelo autor, de seu comportamento descortês, o réu novamente foi grosseiro,
classificando-o como "infantil", "banana" e com
demonstrações evidentes de xenofobia.
4.Faz-se necessário observar que uma
pessoa, cuja probidade e honestidade mantêm-se ilibadas, ao ser ofendida,
vendo, repentinamente, maculada sua honra, vivenciando momentos de evidente
vexame e constrangimento, acaba sofrendo abalos psicológicos indeléveis.
5.Não é, destarte, difícil avaliar o
sofrimento, o constrangimento, a dor moral do autor, diante de tão falaciosas
acusações, frente a uma involuntária e ampla exposição, extremamente
prejudicial à sua imagem.
6.Ressalve-se, ademais, que o autor
dificilmente conseguirá restabelecer a imagem, o bom nome e o apreço das
pessoas, tendo que conviver, por longo e incalculável tempo, com a desconfiança
de todo o país, correlativamente à sua honestidade e preparo.
7.Dessa
forma, o autor, que acumula prêmios de distinção em nações com as quais Porto
Claro mantém contato, como Principado de Sofia, Federação dos Estados Alemães e
Sacro Reino de Pathros, dono de grande respeito,
conquistado esse por grandes feitos ao longo de sua estada no micronacionalismo, sentiu imensurável constrangimento.
8.Há de se
concluir, portanto, que o autor teve lesado seu patrimônio moral, sendo digno
de devida compensação.
II – DO DIREITO
1.
Inicialmente,
há de ser ressaltado que a Constituição em vigor da República Federativa do
Brasil, cuida da proteção à imagem de forma expressa e efetiva, distinguindo a
imagem da intimidade, honra e vida privada:
"Art. 5º (...)X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a
honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano
material ou moral decorrente de sua violação;(...)"
Saliente-se
que, com a violação ao direito à imagem, o corpo e as suas funções não sofrem
alteração física, mas observa-se uma modificação de caráter moral. A proteção
jurídica à imagem é fundamental, pois preserva à pessoa, simultaneamente, a
defesa de componentes essenciais de sua personalidade e do respectivo
patrimônio, pelo valor econômico e social que representa.
2.A Constituição de Porto Claro
traz, por sua vez, disposição semelhante à Carta brasileira:
"Art. 9º. São
invioláveis os direitos: I – A Vida Social; II – A Personalidade;
III – A Privacidade"
3.O Código Civil Brasileiro
agasalha, da mesma forma, a não-utilização do nome e da imagem de uma pessoa,
em ocasião que a exponha a desprezo:
"Art. 17. O nome da pessoa não pode ser
empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao
desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória."
4.
O Código Penal portoclarense,
por sua vez, agasalha a punição e a reparabilidade
dos Danos Morais:
"Art. 37. Difamar outro cidadão, imputando-lhe fato ofensivo a sua reputação.
Pena. Suspensão de 15 a 25 dias e perda de bens.
Art. 38. Injuriar outro cidadão, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.
Pena. Advertência Judicial e/ou perda de
bens."
5.
Quanto à atitude xenófoba
exprimida pelo réu, temos no Código Penal portoclarense,
ainda:
"Art. 42. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou
preconceito de raça, cor, etnia, religião, sexo ou preferência sexual, ou
procedência micronacional e macronacional.
Pena – Suspensão de
30 a 90 dias."
6.Ressalte-se que a personalidade do ser humano é formada por
um conjunto de valores que compõem o seu patrimônio, podendo ser objeto de
lesões, em decorrência de atos ilícitos. A constatação da existência de um
patrimônio moral e a necessidade de sua reparação, na hipótese de dano, constituem marco importante no processo evolutivo das
civilizações. Existem circunstâncias em que o ato lesivo afeta a personalidade
do indivíduo, sua honra, sua integridade psíquica, seu bem-estar íntimo, suas
virtudes, enfim, causando-lhe mal-estar ou uma indisposição de natureza
espiritual. Sendo assim, a reparação, em tais casos, reside no pagamento de uma
soma pecuniária, arbitrada pelo consenso do juiz, que possibilite ao lesado uma
satisfação compensatória da sua dor íntima, compensa os dissabores sofridos
pela vítima, em virtude da ação ilícita do lesionador.
7.A personalidade do indivíduo é o repositório de bens ideais
que impulsionam o homem ao trabalho e à criatividade. As ofensas a esses bens
imateriais redundam em dano extrapatrimonial,
suscetível de reparação. Observa-se que as ofensas a esses bens causam sempre
no seu titular, aflições, desgostos e mágoas que interferem grandemente no
comportamento do indivíduo. E, em decorrência dessas ofensas, o indivíduo, em
razão das angústias sofridas, reduz a sua capacidade criativa e produtiva.
Nesse caso, além do dano eminentemente moral, ocorre ainda o reflexo no seu
patrimônio material.
8.
Assim, todo mal infligido ao estado ideal das pessoas
resultando-lhes mal-estar, desgostos, aflições, interrompendo-lhes o equilíbrio
psíquico, constitui causa suficiente para a obrigação de reparar o dano moral.
III – DA AÇÃO PENAL
1.
É importante ressalvar-se, que mesmo diante de uma eventual
desconsideração do crime de calúnia, ou ainda, diante de uma possível sentença
penal absolutória, subsistirá, o fato ofensivo ao patrimônio moral do autor.
2.
Assim, não é demasiado frisar-se, que mesmo restando,
porventura, desconfigurado o crime de calúnia, houve,
fora de qualquer dúvida, uma lesão à honra e à imagem do Autor, conforme
exaustivamente demonstrado.
3.
Quanto ao crime de discriminação por origem micronacional, faz-se necessário frisar que, além do
bem-estar e da imagem da vítima, põe-se em xeque as relações bilaterais Porto Claro-Sofia, por ver-se absoluto destrato com pessoas
oriundas daquele país.
IV – DAS PROVAS
IV – DOS PEDIDOS
Diante
dos fatos e fundamentos anteriormente dispostos, REQUER:
1.
Que se julgue procedente a presente demanda, sendo o réu
judicialmente advertido em Lista Nacional, e os efeitos desse, contados de
acordo com sua situação legal histórica junto à SCJ;
2.
Que se condene Luca Dalbianco a
suspensão por 25 (vinte e cinco) dias das Listas Oficiais, pelo crime de
difamação e a 90 (noventa) dias, pelo crime de discriminação, totalizando 115
(cento e quinze) dias de pena, além da redação e publicação de carta onde se
desculpa com o autor, pelos motivos aduzidos anteriormente;
3.
Que
se ordene a perda de bens do réu, como parte das pernas por difamação e
injúria;
4.
A citação do réu, no endereço indicado, para que querendo e
podendo, conteste a presente peça exordial, sob pena
de revelia e de confissão quanto à matéria de fato;
5.
A produção de todas as provas em Direito admitidas, quais
sejam, prova documental, testemunhal, depoimento pessoal, pericial e as demais
admitidas para elucidação do alegado, na fase própria.
Caros concidadãos, Egrégia Corte de Justiça desta República,
Saudações a todos e cordiais considerações aos nobres magistrados.
Esta mensagem eletrônica objetiva tornar público que funcionarão como defensores do Sr. Luca Dalbianco, o Dr. Luiz Monteiro e o Dr. John Edgar Hoover, devidamente registrados na OAPC e constantes dos registros da Suprema Corte de Justiça, estando aptos a funcionarem no Processo 02/2007 em que figura nosso cliente como réu.
Sem mais para o presente, firmamos e reiteramos nossa crença na Justiça e nos princípios do Estado Democrático de Direito.
Cite-se o réu Luca Dalbianco para que conteste a presente no prazo de dez dias, nos termos da lei processual.
Augusto Junior Juiz da Suprema Corte de Justiça
---------- Forwarded message ----------
From: Leonardo Reis <leonardo_sreis@...> Date: Mar 19, 2007 12:08 PM Subject: [scj-protocolo] [Leonardo Reis Advocacia] Petição Inicial - Ação Civil
To: justica@... Cc: scj-protocolo@...
EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO,
SUPREMA CORTE DE JUSTIÇA,
LEONARDO REIS
(leonardo_sreis@...),
natural do Principado de Sofia, radicado na República de Porto Claro, portador
da identidade nº 01087-0/INDOC, residente e domiciliado em Comidinne
(CM), em causa própria, vem à vossa elevada presença propor a presente
AÇÃO POR DANOS MORAIS,
INJÚRIA, E DIFAMAÇÃO
Com fundamento no Art. 9º, I, II e
III da Constituição Federal Portoclarense, no Art.
5º, X da Constituição Federal Brasileira e c/c
Capítulo IV (Dos crimes contra a honra) do Código Penal, em face de Luca Dalbianco (
lucasg29@...), portoclarense, portador da identidade nº 00015-4/INDOC, residente
e domiciliado em Danielle (DL). A ação dá-se pelas
razões de fato e de direito a seguir expostas:
I – DOS FATOS
1.Na data
de 16/03/2007, comentou, o autor, em Lista Nacional, em resposta ao Presidente
da República, das disposições atuais da Lei da Organização Distrital e comentou
sua possível defasagem e, portanto, possível erro de entendimento por sua
parte.
2.Tempestivamente,
inconformado com as declarações do autor, o réu, suposto autor do diploma
anteriormente citado, até então absolutamente ausente dos debates, reagiu de
forma grosseira, classificando os dizeres do autor como "asneiras".
3.Alertado
pelo autor, de seu comportamento descortês, o réu novamente foi grosseiro,
classificando-o como "infantil", "banana" e com
demonstrações evidentes de xenofobia.
4.Faz-se necessário observar que uma
pessoa, cuja probidade e honestidade mantêm-se ilibadas, ao ser ofendida,
vendo, repentinamente, maculada sua honra, vivenciando momentos de evidente
vexame e constrangimento, acaba sofrendo abalos psicológicos indeléveis.
5.Não é, destarte, difícil avaliar o
sofrimento, o constrangimento, a dor moral do autor, diante de tão falaciosas
acusações, frente a uma involuntária e ampla exposição, extremamente
prejudicial à sua imagem.
6.Ressalve-se, ademais, que o autor
dificilmente conseguirá restabelecer a imagem, o bom nome e o apreço das
pessoas, tendo que conviver, por longo e incalculável tempo, com a desconfiança
de todo o país, correlativamente à sua honestidade e preparo.
7.Dessa
forma, o autor, que acumula prêmios de distinção em nações com as quais Porto
Claro mantém contato, como Principado de Sofia, Federação dos Estados Alemães e
Sacro Reino de Pathros, dono de grande respeito,
conquistado esse por grandes feitos ao longo de sua estada no micronacionalismo, sentiu imensurável constrangimento.
8.Há de se
concluir, portanto, que o autor teve lesado seu patrimônio moral, sendo digno
de devida compensação.
II – DO DIREITO
1.
Inicialmente,
há de ser ressaltado que a Constituição em vigor da República Federativa do
Brasil, cuida da proteção à imagem de forma expressa e efetiva, distinguindo a
imagem da intimidade, honra e vida privada:
"Art. 5º (...)X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a
honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano
material ou moral decorrente de sua violação;(...)"
Saliente-se
que, com a violação ao direito à imagem, o corpo e as suas funções não sofrem
alteração física, mas observa-se uma modificação de caráter moral. A proteção
jurídica à imagem é fundamental, pois preserva à pessoa, simultaneamente, a
defesa de componentes essenciais de sua personalidade e do respectivo
patrimônio, pelo valor econômico e social que representa.
2.A Constituição de Porto Claro
traz, por sua vez, disposição semelhante à Carta brasileira:
"Art. 9º. São
invioláveis os direitos: I – A Vida Social; II – A Personalidade;
III – A Privacidade"
3.O Código Civil Brasileiro
agasalha, da mesma forma, a não-utilização do nome e da imagem de uma pessoa,
em ocasião que a exponha a desprezo:
"Art. 17. O nome da pessoa não pode ser
empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao
desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória."
4.
O Código Penal portoclarense,
por sua vez, agasalha a punição e a reparabilidade
dos Danos Morais:
"Art. 37. Difamar outro cidadão, imputando-lhe fato ofensivo a sua reputação.
Pena. Suspensão de 15 a 25 dias e perda de bens.
Art. 38. Injuriar outro cidadão, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.
Pena. Advertência Judicial e/ou perda de
bens."
5.
Quanto à atitude xenófoba
exprimida pelo réu, temos no Código Penal portoclarense,
ainda:
"Art. 42. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou
preconceito de raça, cor, etnia, religião, sexo ou preferência sexual, ou
procedência micronacional e macronacional.
Pena – Suspensão de
30 a 90 dias."
6.Ressalte-se que a personalidade do ser humano é formada por
um conjunto de valores que compõem o seu patrimônio, podendo ser objeto de
lesões, em decorrência de atos ilícitos. A constatação da existência de um
patrimônio moral e a necessidade de sua reparação, na hipótese de dano, constituem marco importante no processo evolutivo das
civilizações. Existem circunstâncias em que o ato lesivo afeta a personalidade
do indivíduo, sua honra, sua integridade psíquica, seu bem-estar íntimo, suas
virtudes, enfim, causando-lhe mal-estar ou uma indisposição de natureza
espiritual. Sendo assim, a reparação, em tais casos, reside no pagamento de uma
soma pecuniária, arbitrada pelo consenso do juiz, que possibilite ao lesado uma
satisfação compensatória da sua dor íntima, compensa os dissabores sofridos
pela vítima, em virtude da ação ilícita do lesionador.
7.A personalidade do indivíduo é o repositório de bens ideais
que impulsionam o homem ao trabalho e à criatividade. As ofensas a esses bens
imateriais redundam em dano extrapatrimonial,
suscetível de reparação. Observa-se que as ofensas a esses bens causam sempre
no seu titular, aflições, desgostos e mágoas que interferem grandemente no
comportamento do indivíduo. E, em decorrência dessas ofensas, o indivíduo, em
razão das angústias sofridas, reduz a sua capacidade criativa e produtiva.
Nesse caso, além do dano eminentemente moral, ocorre ainda o reflexo no seu
patrimônio material.
8.
Assim, todo mal infligido ao estado ideal das pessoas
resultando-lhes mal-estar, desgostos, aflições, interrompendo-lhes o equilíbrio
psíquico, constitui causa suficiente para a obrigação de reparar o dano moral.
III – DA AÇÃO PENAL
1.
É importante ressalvar-se, que mesmo diante de uma eventual
desconsideração do crime de calúnia, ou ainda, diante de uma possível sentença
penal absolutória, subsistirá, o fato ofensivo ao patrimônio moral do autor.
2.
Assim, não é demasiado frisar-se, que mesmo restando,
porventura, desconfigurado o crime de calúnia, houve,
fora de qualquer dúvida, uma lesão à honra e à imagem do Autor, conforme
exaustivamente demonstrado.
3.
Quanto ao crime de discriminação por origem micronacional, faz-se necessário frisar que, além do
bem-estar e da imagem da vítima, põe-se em xeque as relações bilaterais Porto Claro-Sofia, por ver-se absoluto destrato com pessoas
oriundas daquele país.
IV – DAS PROVAS
IV – DOS PEDIDOS
Diante
dos fatos e fundamentos anteriormente dispostos, REQUER:
1.
Que se julgue procedente a presente demanda, sendo o réu
judicialmente advertido em Lista Nacional, e os efeitos desse, contados de
acordo com sua situação legal histórica junto à SCJ;
2.
Que se condene Luca Dalbianco a
suspensão por 25 (vinte e cinco) dias das Listas Oficiais, pelo crime de
difamação e a 90 (noventa) dias, pelo crime de discriminação, totalizando 115
(cento e quinze) dias de pena, além da redação e publicação de carta onde se
desculpa com o autor, pelos motivos aduzidos anteriormente;
3.
Que
se ordene a perda de bens do réu, como parte das pernas por difamação e
injúria;
4.
A citação do réu, no endereço indicado, para que querendo e
podendo, conteste a presente peça exordial, sob pena
de revelia e de confissão quanto à matéria de fato;
5.
A produção de todas as provas em Direito admitidas, quais
sejam, prova documental, testemunhal, depoimento pessoal, pericial e as demais
admitidas para elucidação do alegado, na fase própria.
Trata-se de ação criminal aforada por Luiz Monteiro, em face de Armando de Kergaz, ambos qualificados nos autos. Em síntese o autor alega que o réu cometeu os crimes de paplismo, sendo este um personagem do cidadão reunião Alexandre de Carvalho. Foram entregues provas, já devidamente registradas nos autos. Dentro do prazo legal o réu apresentou defesa representado por procurador constituído, requerendo a improcedência da demanda argumentando que a pretensão colide com o princípio jurídico da insignificância. Alegou também que a conduta do réu não trouxe prejuízo à nação, que seriam condutas atípicas desprovidas de valor jurídico. Esse é o sucinto relatório.
2 - Fundamentação
Com relação à preliminar suscitada pelo réu, tenho que a mesma não pode prosperar. O fato do réu ter renunciado à cidadania reuniã, em nada afasta sua conduta ilícita, admitida inclusive pelo próprio demandado. Quanto à solução administrativa sustentada pelo réu, este não poderia ser adotada sem uma ordem judicial neste sentido, o que não é o caso.
Quanto ao mérito, as provas apresentadas pelo autor são incontestáveis, do ponto de vista técnico, apontando para a confirmação de sua acusação. Se já não bastaste isso a gama de provas irrefutáveis, a conduta do Sr. Armando de Kergaz ao confessar o crime apenas confirma todo o conteúdo probatório. A renúncia da cidadania reuniã em nada afasta sua culpabilidade.
O fato do réu não constar mais como cidadão de Porto Claro, não impede o julgamento do mérito deste processo, devendo ser executado caso ele retorne ao país como cidadão.
3 - Posto isto, julgo procedente a ação e CONDENO o réu ARMANDO DE KERGAZ à EXPULSÃO, por infringir o artigo 20-A da Lei Penal. Expeça-se o ofício e lance-se o nome do réu no rol dos culpados.
Como meio de informar a população e também aos
partidos políticos do país, a Suprema Corte de Justiça informa quais
são os candidatos para a próxima eleição a ser realizada:
- Poder Executivo
São candidatos à presidência e vice-presidência da República:
1 - Chapa "Ciranda", composta pelo Partido Socialista
Libertário (PSL) e a Frente Plural (FP) e que tem Edson Veloso(PSL)
como candidato à presidência e Elias Branco (FP) como candidato
à vice-presidência;
2 - Chapa "Porto Claro quer mais", composta compsta pelo
Partido Democrata da Diversidade e do Desenvolvimento (P3D), que tem Gustavo
Mendes como candidato à presidência e Lucas Silva como
candidato à vice-presidência.
- Poder Legislativo São candidatos às 10 cadeiras para o Senado:
*Partido Democrata Liberal (PDL):
André Szytko
Suplentes: Rodolfo
Alvarellos, Renato
Chaves e Caio Peters Fevereiro;
*Frente Plural (FP):
Rafael Braga
Suplentes: Elias Oliveiera e Fabiano Carnevale;
*Partido Socialista Libertário(PSL)
Não há candidatos ao Senado;
*Partido Democrata da Diversidade e do Desenvolvimento (P3D):
- Carla Costa, Enrique d'Albon
de Roura, Ferdinando Saguinet, Jean Liberato Stone e Rafael Marques
Suplentes: Paulo Azize
A SCJ deseja que o processo
eleitoral continue transcorrendo na mais perfeita ordem, com a
colaboração dos partidos políticos, do Poder Executivo e, acima de
tudo, da população portoclarense.
Por meio deste a Suprema Corte de Justiça faz saber o que segue:
1 - Confirmação da Homologação de Candidaturas
Todas as candidaturas inscritas foram homologadas.
2 - Número de Cadeiras para o Senado:
Conforme Lista elaborada pelo Poder Executivo, temos 56 cidadãos
definitivos. Portanto, conforme a Lei Eleitoral em seus Artigos 21 e
22, são 10 vagas ao Senado para o próximo mandato.
3 - Lista de cidadãos aptos a votar:
Andres Pereira
Francisco Russo
Leandro Goldship
Mitchel Bruno
Ricardo Júnior
André Szytko
gabriel szytko
Giton Simionovski
Guilherme Szytko
José Manoel
Renato Chaves
Rodolfo Alvarellos
Ruggero Finetti
Ruy Tuler
Carla Costa
Elias Branco de Oliveira
Erica Alves
Fabrício P. Beck
ferdinando saguinet
Fernanda Matos
Gabriela Appolinario
Jean Liberato Stone
Luca Dalbianco
Luiz Felipe Vieira Ferrão
Luiz Monteiro
Marcus L. Crassus
Miguel Halliwell
Prof. Daniel Saes
Rafael Braga
Raphael Soeiro
Ricardo Alves da Costa
Thiago Marques
Thiago Souza
Armando de Kergaz
Caio Peters Fevereiro
Edson Veloso
Elliot Oliver
Fabiano Luiz Pereira
Fábio Camargo
Alexandre Ribeiro
Augusto Júnior
John Edgar Hoover
Matheus Andrade
Nathália Duarte Ribeiro
Paulo Azize
Rafael Marques
Sávio Erthal Moraes
Tiago Cunha
Tiago Motta
Enrique d'Albon De Roura
Érico Borges
Fabiano Carnevale
Fernando José Guergolet
Gustavo Mendes
Lucas Silva
Marcos Messias Junior
Informação dada pelo Poder Executivo da República de Porto Claro