AO EXMO SR. PRESIDENTE DO SENADO, LUIZ MONTEIRO, JUIZ-SENADOR POR COMPETÊNCIA PRORROGADA NOS TERMOS DA LEI PROCESSUAL
Rafael Braga, cidadão portoclarense, residente no Distrito de Danielle, portador da carteira de identidade nº 00038-1 INDOC/PC, emitida em 11/11/2003, correio eletrônico rafael.storino@..., vem, através desta INICIAL PARA ABERTURA DE AÇÃO PENAL COM PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA, tendo como réu Rafael Marques, cidadão portoclarense, residente na cidade de São Herculano, portador da carteira de identidade nº 00904-9, correio eletrônico rafamnrj@....
1. Primeiro cumpre esclarecer que o autor tem legitimidade ativa para propor a presente ação, segundo os termos do Capítulo IV, Atrigo 17º e 18º - Parágrafo Primeiro da Lei Orgânica do Judiciário, transcritos abaixo:
Capítulo IV
Da Suprema Corte de Justiça
Artigo 17º. Todo o cidadão portoclarense que se sentir lesado em seu direito, ou que julgue estar cumprindo o seu dever, pode entrar com uma ação de qualquer gênero na Suprema Corte de Justiça.
...Artigo 18º. ...
Parágrafo Primeiro. É facultado a qualquer cidadão escolher um advogado para representá-lo nas questões jurídicas ou, se assim desejar, promover a sua própria causa.
2. Tem a certeza o autor de promover ação no sentido de cumprir o seu dever, denunciando um cidadão que está cometendo um dos maiores crimes previstos em nosso código penal, cuja conduta, presença e liberdade é extremamente nociva a Porto Claro e seus cidadãos.
3. Se ainda não restar esclarecida a legitimidade do Autor, citamos o Art. 3º da Lei Processual.
Art. 3º Qualquer pessoa, física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou internacional, que estiver no território nacional, ou nele representado, tem capacidade para estar em juízo, tanto no pólo ativo como no pólo passivo, e poderá promover qualquer espécie de ação.
4. É de conhecimento público e notório que no decorrer do mês de junho de 2009 foi arquitetado um plano de golpe contra a democracia e a soberania da República de Porto Claro, que ao ver seu intento incompleto, criaram um site localizado em www.portoclaro.org onde se auto-intitulam como governantes de Porto Claro assim como assumem uma fictícia e anti-constitucional divisão de território em Porto Claro Ocidental e Porto Claro Oriental, mesmo sem terem decidido ainda se Porto Claro Oriental seríamos nós República de Porto Claro, parte a extinta República Participativa de Campos Bastos, ou ainda um protetorado da Comunidade Livre de Pasargada.
5. Apesar de toda a incompetência do grupo golpista em criar uma história fictícia ao menos verossímil, é inegável que o movimento golpista encontra-se ativo e clamando por território portoclarense, portanto trata-se de uma ameaça a nossa integridade territorial, nossa soberania e nossa democracia.
6. O cidadão supracitado, Rafael Marques, encontra-se neste momento cadastrado e em contato direto com as lideranças do movimento golpista, o que significa tacitamente estar concordando e colaborando com todas as ações daquele grupo. Neste momento o réu cometeu os crimes descritos no Art. 17 e Art. 18 da Lei Penal, descritos abaixo:
Art. 17. Ir contra a independência e a soberania da República do Porto Claro.
Pena. Expulsão do país e/ou Suspensão de 30 a 120 dias.
Art. 18. Atentar contra a Democracia através de golpe de Estado ou Separatismo.
Pena. Expulsão do país.
7. Cumpre ainda lembrar que, mesmo que a tentativa de golpe e o
movimento golpista não tragam nenhuma ação concreta contra a República
de Porto Claro, ainda sim o réu pode ser enquadrado na conduta
criminosa pela tentativa, segundo o Art. 19 da Lei Penal, descrito
abaixo:
Art. 19. Para todos os crimes deste capítulo se admite a tentativa.
http://groups.yahoo.com/group/imprensalivre/message/25678
Caro Jean,
Com todo respeito, o Rafael Marques é cidadão da República de Porto
Claro, assim como você e umas poucas pessoas. No entanto, o Rafael está
fazendo turismo em nosso país, Porto Claro Ocidental.
Convido-o a fazer o mesmo assim como qualquer outro cidadão da RPC.
Todos vocês são bem vindos. Compartilhamos o mesmo gosto pelo
pioneirismo portoclarense, com a diferença que acreditamos que nossa
fórmula dará certo e que conseguiremos fazer de Porto Claro uma grande
potência. Já estamos conseguindo tanto com apenas um lado, o ocidental,
imagine com dois! Temos Ministérios funcionando (chamamos
Superintendências), empresas, imprensa ativa, estamos organizando
eleições onde três partidos estão disputando a hegemonia no Senado.
Rapidamente tivemos um site e tudo mais.
Claro que o Claudio ajuda. Mas ele não interfere na política nacional.
Ele é mais como um mecenas, um patrocinador que quer ver o
micronacionalismo lusófono mais forte e emocionante. Ou vai dizer que
ele nunca ajudou a RPC?
[]s
Felipe Aron
Porto Claro Ocidental
9. Mas esta mensagem de nada adiantaria se não fosse a confissão, do próprio réu, em Lista Nacional, quando perguntado se procedia a informação de estar cadastrado na Lista do Movimento Golpista:
http://br.groups.yahoo.com/group/listapc/message/98709
Claro Covarde !
10. A afirmação do réu de que não está cometendo crime, trata-se apenas de uma convicção pessoal do réu e não pode se sobrepor à realidade dos fatos. Imagine se um sujeito está roubando alguém e, ao ser abordado pela autoridade policial diz que não está roubando e sim pedindo emprestado? Resta claro, apesar da negativa do réu de estar cometendo crime que ele está presente na Lista do Movimento golpista e estando presente naquela lista concorda tacitamente com a existência e a razão de ser do movimento golpista auto-intitulado Porto Claro Ocidental.
Lei Orgânica do Judiciário
Artigo 5º. O Ministério da Justiça poderá suspender preventivamente antes de avaliação judicial, na figura de seu Ministro em exercício, qualquer cidadão que:
...
VI - Cometa tentativa de golpe de estado, contra a democracia e
soberania nacional.
12. O legislador, ao descrever a conduta de tentativa de golpe de estado, contra a democracia e contra a soberania nacional como passível de suspensão preventiva, certamente quis proteger a soberania, a democracia e, por fim o cotidiano portoclarense dessas práticas criminosas. Entendeu o legislador que o Estado portoclarense deveria ter um dispositivo para lançar mão de forma imediata e eficiente para dar resposta a uma efetiva e imediata ameaça desta monta.
13. Não resta dúvida pois, em se tratando de réu incurso nos crimes gravíssimos acima descritos, da necessidade da suspensão imediata deste cidadão em nome da ordem institucional, da soberania portoclarense e de nossa democracia.
IV - DO PEDIDO
14. Nesses termos, em virtude dos fatos acima apresentados, vem o autor, mui respeitosamente, requerer ao JUIZ- SENADOR o que se segue:
a) Que se cite o réu, em Lista Nacional e seu correio eletrônico pessoal, nos termos do Art. 17 e 18 da Lei Processual.
b) A suspensão preventiva imediata do réu, nos termos do Art. 5º - Inciso VI da Lei Orgânica do Judiciário.
c) A condenação na pena máxima de Expulsão do País, nos termos dos Artigos nº 17 e 18 da Lei Penal.
Termos em que P. deferimento.
Rafael Braga