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#7689 De: denis <denisbarbosa@...>
Data: Qua, 25 de Nov de 2009 10:07 pm
Assunto: Re: PI_Brasil RES: Desenho industrial x Copyright
denisborgesb...
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Os escritos do Tobias BArreto consignam o primeiro curso da matéria em universidade brasileira, em 1886; vide o artigo de Carla Eugenia Caldas Barros sobre como a PI nasceu no nordeste, na Revista Criação do IBPI no. 2. O brasileiro livro mais antigo sobre a matéria de que disponho (fora o Tobias) é Martins, Samuel Direito Autoral Seu Conceito, Sua Históoria E Sua Legislação Entre Officinas Da Livraria Franceza 1906, publicado no Recife.

At 16:45 25/11/2009, you wrote:
Falando nisso, se me permitem, qual seria a obra jurídica mais antiga sobre
direitos autorais que se tem notícia no Brasil?

Consegui uma interessante, de 1946 - Aquarela do Direito Autoral, Oswaldo
Santiago.

Omar



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#7688 De: "Eduardo Vasques" <eduardo@...>
Data: Qua, 25 de Nov de 2009 8:01 pm
Assunto: RES: [Spam] PI_Brasil Desenho industrial x Copyright
eduvasques
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Olá Patrícia, boa tarde!

 

Há algum tempo localizei um interessante acórdão do TJ de São Paulo discutindo a cumulação de direito autoral e desenho industrial sobre um mesmo objeto.

No entendimento do Relator, o Desembargador Ênio Santarelli Zuliani:

 

“Conferir a qualquer design de um objeto como um frasco, uma garrafa ou embalagem, a proteção autoral é o mesmo que inutilizar o desenho industrial e a marca tridimensional. O desenho industrial possui prazo determinado e isso se dá para que tal criação seja acessível ao público [interesse social], sendo que, apenas em alguns casos, é que se confere a marca tridimensional evitando que tal design caia em domínio público. Caso todos os designs fossem protegidos pelo direito do autor que se limita no tempo apenas após a sua morte, não haveria porque se registrar um desenho industrial ou uma marca tridimensional e o sistema jurídico seria incongruente. Para que a empresa pagaria decenalmente a prorrogação de uma marca tridimensional quando poderia ter um direito autoral, sem qualquer registro, sem a necessidade de uso e sem anuidade ou decênio?”

 

O acórdão fala em “impropriedade do objeto” (o design de uma garrafa) para a proteção autoral, o que nos faz indagar: será que podemos dizer que todo design (passível de registro como desenho industrial) é criação do espírto? Todo desenho industrial merece proteção autoral?


O assunto é polêmico e muitas são as questões a merecer respostas.

O acórdão acima sinaliza um entendimento, dentre os vários possíveis.

 

Espero ter contribuído, ainda que trazendo apenas mais dúvidas para o debate.


Abraços,

 

cid:image052.png@01CA4835.A472E460

Eduardo Carneiro Vasques                                               

eduardo@...

Rua Caiubi, 942, Perdizes

São Paulo, 05010-000

Fone 11 5841.3350

Fax: 11 5844.1191

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De: pibrasil@... [mailto:pibrasil@...] Em nome de Patrícia Falco Giglio - David do Nascimento Advogados
Enviada em: quarta-feira, 25 de novembro de 2009 17:04
Para: pibrasil@...
Assunto: [Spam] PI_Brasil Desenho industrial x Copyright

 

 

Caros Colegas,

 

 

Alguem tem alguma posição, ou conhece alguma literatura, que fale a respeito dos direitos conferidos por Desenho Industrial e Copyright?

 

Se alguem tem um DI registrado no exterior e não no Brasil, pode reclamar de Copyright para um terceiro que estiver comercializando o seu produto no Brasil? Ou o contrário, se alguém registra um DI no Brasil e descobre que o seu produto está sendo fabricado e comercializado em outro país, pode reclamar de copyright?

 

A impressao que eu tenho é que o copyright “passa por cima” do DI, o tornando até desnecessário. Por favor me digam se eu estiver errada!

 

Agradeço qualquer opinião a respeito.

 

Atenciosamente,

 

Patricia Falco 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


1 de 1 arquivo(s)


#7687 De: "Omar Kaminski" <omar@...>
Data: Qua, 25 de Nov de 2009 7:45 pm
Assunto: Re: PI_Brasil RES: Desenho industrial x Copyright
omarkaminski
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Falando nisso, se me permitem, qual seria a obra jurídica mais antiga sobre
direitos autorais que se tem notícia no Brasil?

Consegui uma interessante, de 1946 - Aquarela do Direito Autoral, Oswaldo
Santiago.

Omar

#7686 De: Diogo Dias Teixeira <diogo.teixeira@...>
Data: Qua, 25 de Nov de 2009 7:29 pm
Assunto: RES: Desenho industrial x Copyright
ddt2304
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Prezada Patrícia, boa tarde!

 

A obra do Dr. Newton Silveira (Direito de Autor no Desenho Industrial), apesar de editada em 1982 e, portanto, antes da LDA atual, trata bastante do tema DI vs. DA.

 

Além disso, me recordo que a obra menciona casos internacionais, inclusive relacionados a países que adotam o sistema do Copyright.

 

Espero ter ajudado!

 

[]s

 

Diogo Dias Teixeira

logo_branco_assinatura

T. (11) 3897 4200  /   F. (11) 3897 4201

Rua Atlântica, 301  Jardim América

CEP 01440-000  São Paulo  SP  Brasil

Site: www.ndta.com.br

 

 

 

De: pibrasil@... [mailto:pibrasil@...] Em nome de Patrícia Falco Giglio - David do Nascimento Advogados
Enviada em: quarta-feira, 25 de novembro de 2009 17:04
Para: pibrasil@...
Assunto: PI_Brasil Desenho industrial x Copyright

 

 

Caros Colegas,

 

 

Alguem tem alguma posição, ou conhece alguma literatura, que fale a respeito dos direitos conferidos por Desenho Industrial e Copyright?

 

Se alguem tem um DI registrado no exterior e não no Brasil, pode reclamar de Copyright para um terceiro que estiver comercializando o seu produto no Brasil? Ou o contrário, se alguém registra um DI no Brasil e descobre que o seu produto está sendo fabricado e comercializado em outro país, pode reclamar de copyright?

 

A impressao que eu tenho é que o copyright “passa por cima” do DI, o tornando até desnecessário. Por favor me digam se eu estiver errada!

 

Agradeço qualquer opinião a respeito.

 

Atenciosamente,

 

Patricia Falco 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


#7685 De: Patrícia Falco Giglio - David do Nascimento Advogados <PFalco@...>
Data: Qua, 25 de Nov de 2009 7:04 pm
Assunto: Desenho industrial x Copyright
PFalco@...
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Caros Colegas,

 

 

Alguem tem alguma posição, ou conhece alguma literatura, que fale a respeito dos direitos conferidos por Desenho Industrial e Copyright?

 

Se alguem tem um DI registrado no exterior e não no Brasil, pode reclamar de Copyright para um terceiro que estiver comercializando o seu produto no Brasil? Ou o contrário, se alguém registra um DI no Brasil e descobre que o seu produto está sendo fabricado e comercializado em outro país, pode reclamar de copyright?

 

A impressao que eu tenho é que o copyright “passa por cima” do DI, o tornando até desnecessário. Por favor me digam se eu estiver errada!

 

Agradeço qualquer opinião a respeito.

 

Atenciosamente,

 

Patricia Falco 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


#7684 De: Anna Cunha <annacunha@...>
Data: Qua, 25 de Nov de 2009 6:30 pm
Assunto: EXAME API 2009_ QUESTÕES 6 E 11
annacunha...
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Aos Colegas que se sentirem prejudicados com a última prova de API, acredito que as questões 6 e 11 também devem ser anuladas pelo seguinte motivo:

Com relação a Questão 5, a LPI (art. 21) fala  em "30 dias" e não 1 mês conforme o ítem b considerado certo. Nesse caso a resposta deveria ser d (nenhuma das respostas anteriores).

Já a questão 11 deve ser anulada também porque tem duas resposta possíveis a letra b (desarquivamento) e letra c (restauração) já que a letra da lei (art. 87) que trata de restauração não restringe o caso apenas para pagamento de anuidades. O art. 87 está em um capítulo a parte e, portanto, a restauração não está restringida apenas
para o caso de não pagamento de anuidades...

O que acham?.

Att.,

Anna Cunha.


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#7683 De: "Pablo" <pablo_torquato@...>
Data: Qua, 25 de Nov de 2009 1:31 pm
Assunto: Re: PI_Brasil - exclusividade quanto ao nome de Bairros
pablo_torquato
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Márcia,

o INPI tem aceitado e concedido registros de nomes de bairros, cidades, regiões,
inclusive dos que voce citou, Copacabana e Ipanema, inclusive separadamente e
sem apostilamento (vide registro 825349907 para a marca nominativa COPACABANA).

--- Em pibrasil@..., Márcia Freire <marciagfreire@...> escreveu
>
> Prezados,
>
> Alguém poderia me informar quanto a posição do INPI com relação a
exclusividade  de nome de Bairros, Regiões, como por ex: Barra - Ipanema -
Copacabana, não separadamente é claro, com alguma outra expressão para
distinguir o serviço ou produto, um único titular poderia ter a exclusividade
destas expressões !!!!
>
> abraços, Márcia
>
> Márcia Gitahy Freire
> ____________________________
> Rua México, 125 - 10ª andar
> Rio de Janeiro - RJ - SECT
> Tel. (55-21) 22994109/4130
> Fax (55-21) 2299.4100
> marciagfreire@...
> marciafreire@...
>
> P Antes de imprimir, pense em sua responsabilidade com o MEIO AMBIENTE
>   ----- Original Message -----
>   From: Fabiano de Bem da Rocha | Custódio de Almeida Advogados
>   To: pibrasil@...
>   Sent: Tuesday, November 24, 2009 3:00 PM
>   Subject: Re: PI_Brasil Dúvida a respeito de foro de competência
>
>
>
>
>   Márcia:
>
>   Nunca desista, até por que a jurisprudência é claudicante, como os vários
exemplos trazidos pelo Daniel.
>
>   Acho que não custa nada tentar, até por que a exceção de incompetência
suspende o curso da ação principal, e ganhas mais tempo para preparar a defesa.
>
>   Abraços,
>   Fabiano
>
>
>     ----- Original Message -----
>     From: Márcia Freire
>     To: pibrasil@...
>     Sent: Tuesday, November 24, 2009 2:31 PM
>     Subject: Re: PI_Brasil Dúvida a respeito de foro de competência
>
>
>
>
>     Prezados, Fabiano, Gabriel, Eduardo e demais, primeiramente grata pelas
excelentes colocações, fiquei impressionada como uma pequena dúvida suscitou
tanta discussão,  para mim, mesmo com algumas decisões, tinha em mente ser
líquido e certo o foro do domicílio do réu, entraria com uma exceção de
incompetência na Comarca de Campinas, já que o réu é domiciliado no R.J., bom
agora,  voltei a estaca zero, não sei se tento mesmo assim, ou se apenas
Contesto a ação.
>     abraços
>     Márcia
>     Márcia Gitahy Freire
>     ____________________________
>     Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia
>     Rua México, 125 - 10ª andar
>     Rio de Janeiro - RJ - SECT
>     Tel. (55-21) 2333.0408
>     Fax (55-21) 2299.4100
>     marciagfreire@...
>     marciafreire@...
>       ----- Original Message -----
>       From: Fabiano de Bem da Rocha | Custódio de Almeida Advogados
>       To: pibrasil@...
>       Sent: Tuesday, November 24, 2009 9:44 AM
>       Subject: Re: PI_Brasil Dúvida a respeito de foro de competência
>
>
>
>
>       Márcia:
>
>       Se o pedido reparatório é cumulado ao inibitório, entendo, s.m.j.,
inaplicável a regra do art. 100, V, § único, do CPC, que incide somente nas
ações puras de reparação.
>
>       É que esse pedido de indenização, por ser mediato e dependente do
reconhecimento do pedido que lhe antecipa (de cessação do ilícito e violação do
direito de propriedade industrial), não tem o condão de modificar e/ou mitigar a
regra geral de competência comum do art. 94, e também do art. 100, VI, a), do
CPC.
>
>       O que delimitaria a competência para esse tipo de ação em que há pedido
cumulado de indenização, é, necessariamente, o pedido principal, de
cessação/inibição do ato ilícito violação do direito de propriedade industrial,
para o qual, então, prevalece a regra comum territorial e de foro - de domicílio
do réu e/ou do lugar da sede da pessoa jurídica ré.
>
>       Obviamente que essa posição é acadêmica e com vista à melhor incidência
da norma processual, nada impedindo que, como advogado, eleja-se a melhor
aplicação no caso concreto, até por que, como bem referistes, a matéria é
controvertida nos tribunais.
>
>       Abraços
>       Fabiano
>
>
>         ----- Original Message -----
>         From: Gabriel Francisco Leonardos
>         To: pibrasil@...
>         Sent: Tuesday, November 24, 2009 9:33 AM
>         Subject: PI_Brasil Dúvida a respeito de foro de competência
>
>
>
>
>         Márcia,
>
>         O autor da ação para reparação de dano sofrido por ilícito civil ou
criminal (como é o caso da violação a direito de marca) tem a opção de mover a
ação em seu próprio foro, com base no art. 100, V, parágrafo único do CPC.
Aparentemente, pela leitura do dispositivo legal, a opção seria apenas entre o
foro do autor e o do local onde ocorre o ilícito, mas como a competência
territorial é prorrogável, se a ação for movida no foro do réu, este
dificilmente apresentaria uma exceção de incompetência, e a ação poderia ser
movida também no foro do réu.
>
>         Abraços,
>
>         Gabriel
>
>
>
>         Gabriel F. Leonardos - Advogado
>         Momsen, Leonardos & Cia. - Propriedade Intelectual
>         e-mail: GFLeonardos@...
>
>         Escritório no Rio de Janeiro / Rio de Janeiro Offices:
>         Rua Teófilo Otoni, 63 / 10º andar
>         20090-080 - Rio de Janeiro - RJ - Brasil
>         Tel.: (+55-21) 2136-4262 - Fax: (+55-21) 2136-4200
>
>         Escritório em São Paulo / São Paulo Offices:
>         Av. Nove de Julho, 3147 / 11º andar
>         01407-000 - São Paulo - SP - Brasil
>         Tel.: (+55-11) 2122-6600 - Fax: (+55-11) 2122-6633
>
>         Web site: www.leonardos.com.br
>
>         -----Mensagem original-----
>         De: pibrasil@... [mailto:pibrasil@...]
Em nome de Márcia Freire
>         Enviada em: terça-feira, 24 de novembro de 2009 00:34
>         Para: pibrasil@...
>         Assunto: PI_Brasil Dúvida a respeito de foro de competência
>
>
>
>
>
>         Prezados,
>
>
>
>         Gostaria de compartilhar uma dúvida: ação de abstenção de uso de marca
cumulada com perdas e danos, o foro competente é o domicílio do Réu, pois tenho
lido muitas decisões e doutrinas que dizem que pode ser no domicílio do
autor........ e agora!!!
>
>
>
>         abraços, Márcia
>
>
>
>
>
>         Márcia Gitahy Freire
>         Secretaira de Estado de Ciência e Tecnologia
___________________________
>
>         P Antes de imprimir, pense em sua responsabilidade com o MEIO AMBIENTE
>
>
>
>
> ------------------------------------------------------------------------
>
>
>
>         No virus found in this incoming message.
>         Checked by AVG - www.avg.com
>         Version: 8.5.425 / Virus Database: 270.14.78/2521 - Release Date:
11/23/09 07:52:00
>
>
>
>
> --------------------------------------------------------------------------
>
>
>
>       Nenhum vírus encontrado nessa mensagem recebida.
>       Verificado por AVG - www.avgbrasil.com.br
>       Versão: 8.5.425 / Banco de dados de vírus: 270.14.79/2522 - Data de
Lançamento: 11/23/09 19:45:00
>
>
>
>
> ----------------------------------------------------------------------------
>
>
>
>     No virus found in this incoming message.
>     Checked by AVG - www.avg.com
>     Version: 8.5.425 / Virus Database: 270.14.80/2523 - Release Date: 11/24/09
07:46:00
>
>
>
>
>
> ------------------------------------------------------------------------------
>
>
>
>   Nenhum vírus encontrado nessa mensagem recebida.
>   Verificado por AVG - www.avgbrasil.com.br
>   Versão: 8.5.425 / Banco de dados de vírus: 270.14.79/2522 - Data de
Lançamento: 11/23/09 19:45:00
>

#7682 De: "carloclemente2004" <carloclemente@...>
Data: Ter, 24 de Nov de 2009 6:43 pm
Assunto: Última Chamada PRODUTOS BIOTECNOLÓGICOS E O FUTURO DOS BIOSSIMILARES
carloclement...
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#7681 De: Márcia Freire <marciagfreire@...>
Data: Ter, 24 de Nov de 2009 5:31 pm
Assunto: Re: PI_Brasil - exclusividade quanto ao nome de Bairros
marciagitahy...
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Prezados,
 
Alguém poderia me informar quanto a posição do INPI com relação a exclusividade  de nome de Bairros, Regiões, como por ex: Barra - Ipanema - Copacabana, não separadamente é claro, com alguma outra expressão para distinguir o serviço ou produto, um único titular poderia ter a exclusividade destas expressões !!!!
 
abraços, Márcia
 
Márcia Gitahy Freire
____________________________
Rua México, 125 - 10ª andar
Rio de Janeiro - RJ - SECT
Tel. (55-21) 22994109/4130
Fax (55-21) 2299.4100
marciagfreire@...
marciafreire@...
 
P Antes de imprimir, pense em sua responsabilidade com o MEIO AMBIENTE
----- Original Message -----
Sent: Tuesday, November 24, 2009 3:00 PM
Subject: Re: PI_Brasil Dúvida a respeito de foro de competência

 

Márcia:

Nunca desista, até por que a jurisprudência é claudicante, como os vários exemplos trazidos pelo Daniel.
 
Acho que não custa nada tentar, até por que a exceção de incompetência suspende o curso da ação principal, e ganhas mais tempo para preparar a defesa.
 
Abraços,
Fabiano
 
 
----- Original Message -----
Sent: Tuesday, November 24, 2009 2:31 PM
Subject: Re: PI_Brasil Dúvida a respeito de foro de competência

 

Prezados, Fabiano, Gabriel, Eduardo e demais, primeiramente grata pelas excelentes colocações, fiquei impressionada como uma pequena dúvida suscitou tanta discussão,  para mim, mesmo com algumas decisões, tinha em mente ser líquido e certo o foro do domicílio do réu, entraria com uma exceção de incompetência na Comarca de Campinas, já que o réu é domiciliado no R.J., bom agora,  voltei a estaca zero, não sei se tento mesmo assim, ou se apenas Contesto a ação.
abraços
Márcia
Márcia Gitahy Freire
____________________________
Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia
Rua México, 125 - 10ª andar
Rio de Janeiro - RJ - SECT
Tel. (55-21) 2333.0408
Fax (55-21) 2299.4100
marciagfreire@terra.com.br
marciafreire@cienciaetecnologia.rj.gov.br
----- Original Message -----
Sent: Tuesday, November 24, 2009 9:44 AM
Subject: Re: PI_Brasil Dúvida a respeito de foro de competência

 

Márcia:
 
Se o pedido reparatório é cumulado ao inibitório, entendo, s.m.j., inaplicável a regra do art. 100, V, § único, do CPC, que incide somente nas ações puras de reparação.
 
É que esse pedido de indenização, por ser mediato e dependente do reconhecimento do pedido que lhe antecipa (de cessação do ilícito e violação do direito de propriedade industrial), não tem o condão de modificar e/ou mitigar a regra geral de competência comum do art. 94, e também do art. 100, VI, a), do CPC.
 
O que delimitaria a competência para esse tipo de ação em que há pedido cumulado de indenização, é, necessariamente, o pedido principal, de cessação/inibição do ato ilícito violação do direito de propriedade industrial, para o qual, então, prevalece a regra comum territorial e de foro - de domicílio do réu e/ou do lugar da sede da pessoa jurídica ré.
 
Obviamente que essa posição é acadêmica e com vista à melhor incidência da norma processual, nada impedindo que, como advogado, eleja-se a melhor aplicação no caso concreto, até por que, como bem referistes, a matéria é controvertida nos tribunais.
 
Abraços
Fabiano
 
 
----- Original Message -----
Sent: Tuesday, November 24, 2009 9:33 AM
Subject: PI_Brasil Dúvida a respeito de foro de competência

 

Márcia,

O autor da ação para reparação de dano sofrido por ilícito civil ou criminal (como é o caso da violação a direito de marca) tem a opção de mover a ação em seu próprio foro, com base no art. 100, V, parágrafo único do CPC. Aparentemente, pela leitura do dispositivo legal, a opção seria apenas entre o foro do autor e o do local onde ocorre o ilícito, mas como a competência territorial é prorrogável, se a ação for movida no foro do réu, este dificilmente apresentaria uma exceção de incompetência, e a ação poderia ser movida também no foro do réu.

Abraços,

Gabriel

 

Gabriel F. Leonardos - Advogado
Momsen, Leonardos & Cia. - Propriedade Intelectual

e-mail: GFLeonardos@leonardos.com.br

Escritório no Rio de Janeiro / Rio de Janeiro Offices:
Rua Teófilo Otoni, 63 / 10º andar
20090-080 - Rio de Janeiro - RJ - Brasil
Tel.: (+55-21) 2136-4262 - Fax: (+55-21) 2136-4200

Escritório em São Paulo / São Paulo Offices:
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Tel.: (+55-11) 2122-6600 - Fax: (+55-11) 2122-6633

Web site: www.leonardos.com.br

-----Mensagem original-----
De: pibrasil@yahoogrupos.com.br [mailto:pibrasil@yahoogrupos.com.br] Em nome de Márcia Freire
Enviada em: terça-feira, 24 de novembro de 2009 00:34
Para: pibrasil@yahoogrupos.com.br
Assunto: PI_Brasil Dúvida a respeito de foro de competência

 

 

Prezados,

 

Gostaria de compartilhar uma dúvida: ação de abstenção de uso de marca cumulada com perdas e danos, o foro competente é o domicílio do Réu, pois tenho lido muitas decisões e doutrinas que dizem que pode ser no domicílio do autor........ e agora!!!

 

abraços, Márcia

 

 

Márcia Gitahy Freire
Secretaira de Estado de Ciência e Tecnologia ___________________________

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#7680 De: Mellina Mamede <mellina.mamede@...>
Data: Ter, 24 de Nov de 2009 5:12 pm
Assunto: Re: PI_Brasil STJ - Concorrência desleal - Ocorrência - Art. 209 da LPI - Prejuízo presumido - Indenização por danos materiais
mellinamamede
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Prezados,
 
Alguém teria a íntegra deste acórdão?
 
 
Mellina

2009/11/23 Pedro Alfonsin <pedro@...>
 



Caros,
 
Me parece que o debate se restinge a apuração do quantum em liquidação de sentença. Outro fato polêmico é o dano moral e sua quantificação. Me parece demasidamente baixo os valores que tem sido arbitrados.
 
Sobre a liquidação de sentença, no caso de ser reconhecida a equivalência aos lucros auferidos pela utilização da marca, resta também o debate sobre a aplicação ou não do direito de precedência sobre aquele tempo anterior a convalidação do registro, previsto no artigo 129 §1° da LIP.
 
 Outro problema é que que a LS vira um outro processo judicial, tendo em vista a complexidade de apuração junto a empresa ré dos lucros.
 
 
---------------------------------------------------------
Pedro Zanette Alfonsin
pedro@...
 
RICARDO ALFONSIN ADVOGADOS
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Sent: Friday, November 20, 2009 4:38 PM
Subject: PI_Brasil STJ - Concorrência desleal - Ocorrência - Art. 209 da LPI - Prejuízo presumido - Indenização por danos materiais

 

CONCORRÊNCIA DESLEAL. DANO MATERIAL. Em conflito de nome comercial e a marca utilizada em produtos de empresas que atuam no mesmo mercado e atividade, as instâncias ordinárias reconheceram a prática de concorrência desleal e o desvio de clientela, resultando na condenação da recorrente para abster-se do uso da marca e pagar os danos materiais a serem apurados em liquidação. No REsp, entre outros questionamentos, discute-se a identificação dos elementos necessários à caracterização dos danos materiais na hipótese de prática dos atos de concorrência desleal e desvio de clientela. Para a Min. Relatora, o tema não pode ser tratado isoladamente à luz do CC/2002, devido à existência de lei específica a respeito, ou seja, a Lei n. 9.279/1996, cujo art. 209 autoriza a reparação material pela constatação do ato de concorrência desleal e pelo desvio de clientela, por gerar dúvidas entre os consumidores pela confusão entre estabelecimentos e os produtos adquiridos, muitas vezes, um pelo outro. Concluiu que, como o citado artigo não apresenta nenhuma condicionante, autoriza a reparação do dano material pela ocorrência do ato de concorrência desleal, dispensando a comprovação do dano, assim, como o prejuízo é presumido, o seu valor será determinado em liquidação de sentença. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 978.200-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/11/2009.

Rafael Lacaz Amaral
MOMSEN, LEONARDOS & CIA.
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#7679 De: Fabiano de Bem da Rocha | Custódio de Almeida Advogados <fabianorocha@...>
Data: Ter, 24 de Nov de 2009 5:00 pm
Assunto: Re: PI_Brasil Dúvida a respeito de foro de competência
fabianodebem...
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Márcia:

Nunca desista, até por que a jurisprudência é claudicante, como os vários exemplos trazidos pelo Daniel.
 
Acho que não custa nada tentar, até por que a exceção de incompetência suspende o curso da ação principal, e ganhas mais tempo para preparar a defesa.
 
Abraços,
Fabiano
 
 
----- Original Message -----
Sent: Tuesday, November 24, 2009 2:31 PM
Subject: Re: PI_Brasil Dúvida a respeito de foro de competência

 

Prezados, Fabiano, Gabriel, Eduardo e demais, primeiramente grata pelas excelentes colocações, fiquei impressionada como uma pequena dúvida suscitou tanta discussão,  para mim, mesmo com algumas decisões, tinha em mente ser líquido e certo o foro do domicílio do réu, entraria com uma exceção de incompetência na Comarca de Campinas, já que o réu é domiciliado no R.J., bom agora,  voltei a estaca zero, não sei se tento mesmo assim, ou se apenas Contesto a ação.
abraços
Márcia
Márcia Gitahy Freire
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Sent: Tuesday, November 24, 2009 9:44 AM
Subject: Re: PI_Brasil Dúvida a respeito de foro de competência

 

Márcia:
 
Se o pedido reparatório é cumulado ao inibitório, entendo, s.m.j., inaplicável a regra do art. 100, V, § único, do CPC, que incide somente nas ações puras de reparação.
 
É que esse pedido de indenização, por ser mediato e dependente do reconhecimento do pedido que lhe antecipa (de cessação do ilícito e violação do direito de propriedade industrial), não tem o condão de modificar e/ou mitigar a regra geral de competência comum do art. 94, e também do art. 100, VI, a), do CPC.
 
O que delimitaria a competência para esse tipo de ação em que há pedido cumulado de indenização, é, necessariamente, o pedido principal, de cessação/inibição do ato ilícito violação do direito de propriedade industrial, para o qual, então, prevalece a regra comum territorial e de foro - de domicílio do réu e/ou do lugar da sede da pessoa jurídica ré.
 
Obviamente que essa posição é acadêmica e com vista à melhor incidência da norma processual, nada impedindo que, como advogado, eleja-se a melhor aplicação no caso concreto, até por que, como bem referistes, a matéria é controvertida nos tribunais.
 
Abraços
Fabiano
 
 
----- Original Message -----
Sent: Tuesday, November 24, 2009 9:33 AM
Subject: PI_Brasil Dúvida a respeito de foro de competência

 

Márcia,

O autor da ação para reparação de dano sofrido por ilícito civil ou criminal (como é o caso da violação a direito de marca) tem a opção de mover a ação em seu próprio foro, com base no art. 100, V, parágrafo único do CPC. Aparentemente, pela leitura do dispositivo legal, a opção seria apenas entre o foro do autor e o do local onde ocorre o ilícito, mas como a competência territorial é prorrogável, se a ação for movida no foro do réu, este dificilmente apresentaria uma exceção de incompetência, e a ação poderia ser movida também no foro do réu.

Abraços,

Gabriel

 

Gabriel F. Leonardos - Advogado
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De: pibrasil@yahoogrupos.com.br [mailto:pibrasil@yahoogrupos.com.br] Em nome de Márcia Freire
Enviada em: terça-feira, 24 de novembro de 2009 00:34
Para: pibrasil@yahoogrupos.com.br
Assunto: PI_Brasil Dúvida a respeito de foro de competência

 

 

Prezados,

 

Gostaria de compartilhar uma dúvida: ação de abstenção de uso de marca cumulada com perdas e danos, o foro competente é o domicílio do Réu, pois tenho lido muitas decisões e doutrinas que dizem que pode ser no domicílio do autor........ e agora!!!

 

abraços, Márcia

 

 

Márcia Gitahy Freire
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#7678 De: Márcia Freire <marciagfreire@...>
Data: Ter, 24 de Nov de 2009 4:31 pm
Assunto: Re: PI_Brasil Dúvida a respeito de foro de competência
marciagitahy...
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Prezados, Fabiano, Gabriel, Eduardo e demais, primeiramente grata pelas excelentes colocações, fiquei impressionada como uma pequena dúvida suscitou tanta discussão,  para mim, mesmo com algumas decisões, tinha em mente ser líquido e certo o foro do domicílio do réu, entraria com uma exceção de incompetência na Comarca de Campinas, já que o réu é domiciliado no R.J., bom agora,  voltei a estaca zero, não sei se tento mesmo assim, ou se apenas Contesto a ação.
abraços
Márcia
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Sent: Tuesday, November 24, 2009 9:44 AM
Subject: Re: PI_Brasil Dúvida a respeito de foro de competência

 

Márcia:
 
Se o pedido reparatório é cumulado ao inibitório, entendo, s.m.j., inaplicável a regra do art. 100, V, § único, do CPC, que incide somente nas ações puras de reparação.
 
É que esse pedido de indenização, por ser mediato e dependente do reconhecimento do pedido que lhe antecipa (de cessação do ilícito e violação do direito de propriedade industrial), não tem o condão de modificar e/ou mitigar a regra geral de competência comum do art. 94, e também do art. 100, VI, a), do CPC.
 
O que delimitaria a competência para esse tipo de ação em que há pedido cumulado de indenização, é, necessariamente, o pedido principal, de cessação/inibição do ato ilícito violação do direito de propriedade industrial, para o qual, então, prevalece a regra comum territorial e de foro - de domicílio do réu e/ou do lugar da sede da pessoa jurídica ré.
 
Obviamente que essa posição é acadêmica e com vista à melhor incidência da norma processual, nada impedindo que, como advogado, eleja-se a melhor aplicação no caso concreto, até por que, como bem referistes, a matéria é controvertida nos tribunais.
 
Abraços
Fabiano
 
 
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Sent: Tuesday, November 24, 2009 9:33 AM
Subject: PI_Brasil Dúvida a respeito de foro de competência

 

Márcia,

O autor da ação para reparação de dano sofrido por ilícito civil ou criminal (como é o caso da violação a direito de marca) tem a opção de mover a ação em seu próprio foro, com base no art. 100, V, parágrafo único do CPC. Aparentemente, pela leitura do dispositivo legal, a opção seria apenas entre o foro do autor e o do local onde ocorre o ilícito, mas como a competência territorial é prorrogável, se a ação for movida no foro do réu, este dificilmente apresentaria uma exceção de incompetência, e a ação poderia ser movida também no foro do réu.

Abraços,

Gabriel

 

Gabriel F. Leonardos - Advogado
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Para: pibrasil@yahoogrupos.com.br
Assunto: PI_Brasil Dúvida a respeito de foro de competência

 

 

Prezados,

 

Gostaria de compartilhar uma dúvida: ação de abstenção de uso de marca cumulada com perdas e danos, o foro competente é o domicílio do Réu, pois tenho lido muitas decisões e doutrinas que dizem que pode ser no domicílio do autor........ e agora!!!

 

abraços, Márcia

 

 

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#7677 De: "Mauro A. Falsetti" <mfalsetti@...>
Data: Ter, 24 de Nov de 2009 3:19 pm
Assunto: Retaliação cruzada - País pode retaliar na área de propriedade intelectual
mauro.falsetti
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Brasil vai taxar royalties para retaliar americanos

 

Assis Moreira, de Genebra

20/11/2009

     

A autorização da OMC para o Brasil retaliar os americanos foi dada para compensar a manutenção de subsídios

 

O Brasil já preparou uma nova legislação que prevê a taxação da remessa de royalties vinculados à propriedade intelectual (patentes, marcas, copyright) de companhias dos Estados Unidos, no âmbito do contencioso do algodão entre os dois países. A autorização final da Organização Mundial do Comércio (OMC) para o Brasil retaliar produtos americanos foi dada ontem, para compensar a manutenção de subsídios ilegais de milhões de dólares concedidos por Washington a seus cotonicultores.

 

Com isso, está aberto o caminho para o governo brasileiro atingir os EUA com a suspensão de direitos de propriedade intelectual através de "retaliação cruzada", que significa não se limitar ao mesmo setor de produtos ou serviços onde ocorreu a disputa.

 

O Valor apurou que um projeto de lei, já aprovado pelos ministros na Camara de Comércio Exterior (Camex), garante a aplicação da retaliação cruzada, porque a administração Obama não mostra disposição de desmontar a ajuda a seus produtores de algodão.

 

O documento que autoriza a retaliação será agora enviado à Casa Civil, para que a Presidência da República decida se o enviará ao Congresso como medida provisória, projeto de lei com pedido de urgência ou se substituirá um projeto do deputado Paulo Teixeira (PT-SP) já em tramitação na Câmara.

Enquanto a proposta do deputado prevê o bloqueio da remessa de royalties vinculados à propriedade intelectual, o projeto do governo prefere a cobrança de uma taxa que será definida no momento da retaliação.

 

A OMC decidiu pela retaliação em agosto, em duas etapas: primeiro, o Brasil pode aplicar sanção fixa de US$ 147,3 milhões ao ano, por causa de subsídios americanos que provocam prejuízo grave aos produtores brasileiros. Segundo, introduziu um montante variável sobre os subsídios proibidos, o que pode elevar enormemente a retaliação. Por essa fórmula, a partir de um determinado montante o país pode retaliar na área de propriedade intelectual.

 

     

Retaliação contra EUA pode baratear remédios

 

Assis Moreira, de Genebra

20/11/2009

 

Além da taxação de remessas de royalties vinculados à propriedade intelectual (patentes, marcas, copyright) pagos a empresas americanas, outra parcela da retaliação que o Brasil prepara, no contexto do contencioso do algodão entre os dois países, pode ter efeito imediato e prevê a suspensão dos direitos de propriedade intelectual na importação paralela. Ou seja, a importação de remédios genéricos será permitida mesmo se a patente do produto de laboratórios americanos ainda for protegida no país. Isso é considerado especialmente bom para o setor de saúde, que pode importar remédios mais baratos.

 

A suspensão em geral de direitos de patentes, marcas e copyright está prevista entre as modalidades do projeto. A retaliação cruzada tem gerado muita discussão no governo. Mas parece aumentar a força dos que consideram que o Brasil será "desmoralizado" se não retaliar também na área de propriedade intelectual, depois de anos lutando para isso no confronto contra subsídios agrícolas americanos.

 

Em agosto, a Organização Mundial do Comércio (OMC) decidiu pela retaliação em duas etapas: primeiro, o Brasil pode aplicar sanção fixa de US$ 147,3 milhões ao ano, por causa de subsídios americanos que provocam prejuízo grave aos produtores brasileiros. Segundo, introduziu um montante variável sobre os subsídios proibidos, o que pode elevar enormemente a retaliação.

Pela fórmula, a partir de um determinado montante o país pode retaliar na área de propriedade intelectual.

 

Uma lista unicamente com bens agrícolas e industriais com valor de US$ 2,7 bilhões foi submetida à consulta pública. É de onde sairá parte da lista final. Outra consulta pública deverá ser feita na parte de propriedade intelectual, por exemplo, se vale a pena ou não suspender os royalties para filmes americanos ou para programas de computador.

 

O diretor do Departamento Econômico do Itamaraty, ministro Carlos Márcio Conzandey, estima que até o fim de janeiro haverá uma decisão sobre o pacote da retaliação contra os americanos.

 

Na OMC, ontem, os EUA disseram não acreditar que será necessário o Brasil utilizar a autorização de retaliar, argumentando que isso traria "desafios econômicos e outros, tanto para o Brasil como para os EUA". A delegação americana insistiu que valoriza a relação com o Brasil e que espera da parte de Brasília "ideias para identificar a solução para esses problemas".

 

Para o embaixador brasileiro na OMC, Roberto Azevedo, a prioridade brasileira é obter a retirada dos subsídios considerados ilegais e que afetam os produtores brasileiros. Se os EUA não o retirarem, o caminho será a sanção. Se aplicada, será a primeira vez que o Brasil imporá retaliação obtida na OMC. Contra o Canadá, na briga dos aviões, e contra os próprios EUA num caso de antidumping, o país preferiu não aplicar sanções.

 

http://www.valoronline.com.br/?impresso/caderno_a/83/5956976/brasil-vai-taxa

r-royalties-para-retaliar-americanos

 


#7676 De: Márcia Freire <marciagfreire@...>
Data: Ter, 24 de Nov de 2009 4:40 pm
Assunto: Re: PI_Brasil Dúvida a respeito de foro de competência
marciagitahy...
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Voltando ao assunto, mesmo  que não concordando, pois estou desta vez do lado do réu,  entendo que aplicar a regra de competência especial, em favor do titular do direito de propriedade intelectual é o mais acertado, a opção do autor quanto a escolha do foro é a corrente mais forte, estou certa, ou não !!!!!
Márcia Gitahy Freire
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----- Original Message -----
Sent: Tuesday, November 24, 2009 12:52 PM
Subject: Re: PI_Brasil Dúvida a respeito de foro de competência

 

Prezados Gabriel, Eduardo, Daniel e demais,
 
S.m.j., ao meu ver, não é uma questão propriamente de hierarquia, mas sim da forma como vem deduzida a "ação de direito material", ou seja, pelo "pedido" no plano da ação processual.
 
Se há um pedido cumulado de abstenção de uso e indenização, a "ação material" de reparação de dano deixa de ser autônoma e passa a ser vinculada (dependente) à ação fundada em direito real sobre bem móvel, ou seja, à "ação material de violação". Daí por que incide regra dos arts. 94 e 100, IV, 'a', do CPC, por que só existirá o dano a reparar, se for procedente o pedido de violação ao direito.
 
Porém, se há apenas uma "ação material" pura de reparação de dano, deduzida em pedido autônomo e independente, aí, sim, estará estabelecida a regra do art. 100, V, 'a' e parágrafo único do CPC.
 
Abraços,
Fabiano
 
 
 
----- Original Message -----
Sent: Tuesday, November 24, 2009 10:56 AM
Subject: RE: PI_Brasil Dúvida a respeito de foro de competência

 

Prezado Fabiano,
 
Como já tivemos oportunidade de discutir e, também, pegando "carona" nas colocações do Gabriel, entendo que não existe hierarquia entre o pedido de indenização e o pedido de abstenção.
 
Aliás, como salientado pelo Gabriel, é o conteúdo declaratório antecedente existente tanto nos pedidos de abstenção como de indenização que é prejudicial a estes dois pedidos.
 
Outrossim, as regras do artigo 100, inciso V, e seu § único, são especiais em relação ao artigo 94 do CPC, e justificam-se i) pela maior possibilidade de colheita de prova do dano causado e ii) pela opção legal em "facilitar a vida" da vítima (o que é altamente questionável).
 
Finalmente, é preciso salientar que o efeito dessa distinção é inócuo. Afinal, por exemplo, se ajuizada uma ação de indenização por violação à marca no foro do autor (art. 100, § único, do CPC), uma ação posterior ajuizada por este mesmo autor com pedido de cessação seria conexa à primeira, e, portanto, seriam reunidos os processos no foro do autor, obtendo-se o mesmo resultado final do que com a simples cumulação original dos pedidos.
 
Abraços,
 
Eduardo 

Eduardo Telles Pires Hallak
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From: pibrasil@yahoogrupos.com.br [mailto:pibrasil@yahoogrupos.com.br]On Behalf Of Gabriel Francisco Leonardos
Sent: terça-feira, 24 de novembro de 2009 10:21
To: pibrasil@yahoogrupos.com.br
Subject: RES: PI_Brasil Dúvida a respeito de foro de competência

 

Mas Fabiano,

 

Por que o pedido de abstenção de uso é o principal, e o indenizatório é secundário? Onde, na lei, é feita esta diferenciação? Não consigo enxergar uma “hierarquia”, seja jurídica ou prática, entre os pedidos de abstenção de uso e o indenizatório.

 

Aliás, há casos em que o titular do direito violado pode ter mais interesse na indenização do que na abstenção do uso. Pode haver casos, também, em que o uso indevido já cessou (ainda que o autor da ação não tenha conhecimento da cessação de uso) e que o único pedido que resta é o indenizatório.

 

Assim como toda ação constitutiva possui um conteúdo declaratório, toda ação condenatória tem um conteúdo constitutiva e também um conteúdo declaratório. A condenação por ilícito extracontratual exige que, sempre, antes se reconheça a violação alegada. Segundo o seu argumento, a regra do art. 100, V, § único, do CPC jamais seria aplicado.

 

Ou não?

 

 

Abraços,

Gabriel

 

-----Mensagem original-----
De: pibrasil@yahoogrupos.com.br [mailto:pibrasil@yahoogrupos.com.br] Em nome de Fabiano de Bem da Rocha | Custódio de Almeida Advogados
Enviada em: terça-feira, 24 de novembro de 2009 09:45
Para: pibrasil@yahoogrupos.com.br
Assunto: Re: PI_Brasil Dúvida a respeito de foro de competência

 

 

Márcia:

 

Se o pedido reparatório é cumulado ao inibitório, entendo, s.m.j., inaplicável a regra do art. 100, V, § único, do CPC, que incide somente nas ações puras de reparação.

 

É que esse pedido de indenização, por ser mediato e dependente do reconhecimento do pedido que lhe antecipa (de cessação do ilícito e violação do direito de propriedade industrial), não tem o condão de modificar e/ou mitigar a regra geral de competência comum do art. 94, e também do art. 100, VI, a), do CPC.

 

O que delimitaria a competência para esse tipo de ação em que há pedido cumulado de indenização, é, necessariamente, o pedido principal, de cessação/inibição do ato ilícito violação do direito de propriedade industrial, para o qual, então, prevalece a regra comum territorial e de foro - de domicílio do réu e/ou do lugar da sede da pessoa jurídica ré.

 

Obviamente que essa posição é acadêmica e com vista à melhor incidência da norma processual, nada impedindo que, como advogado, eleja-se a melhor aplicação no caso concreto, até por que, como bem referistes, a matéria é controvertida nos tribunais.

 

Abraços

Fabiano

 

 

----- Original Message -----

Sent: Tuesday, November 24, 2009 9:33 AM

Subject: PI_Brasil Dúvida a respeito de foro de competência

 

 

Márcia,

O autor da ação para reparação de dano sofrido por ilícito civil ou criminal (como é o caso da violação a direito de marca) tem a opção de mover a ação em seu próprio foro, com base no art. 100, V, parágrafo único do CPC. Aparentemente, pela leitura do dispositivo legal, a opção seria apenas entre o foro do autor e o do local onde ocorre o ilícito, mas como a competência territorial é prorrogável, se a ação for movida no foro do réu, este dificilmente apresentaria uma exceção de incompetência, e a ação poderia ser movida também no foro do réu.

Abraços,

Gabriel

 

Gabriel F. Leonardos - Advogado
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-----Mensagem original-----
De: pibrasil@yahoogrupos.com.br [mailto:pibrasil@yahoogrupos.com.br] Em nome de Márcia Freire
Enviada em: terça-feira, 24 de novembro de 2009 00:34
Para: pibrasil@yahoogrupos.com.br
Assunto: PI_Brasil Dúvida a respeito de foro de competência

 

 

Prezados,

 

Gostaria de compartilhar uma dúvida: ação de abstenção de uso de marca cumulada com perdas e danos, o foro competente é o domicílio do Réu, pois tenho lido muitas decisões e doutrinas que dizem que pode ser no domicílio do autor........ e agora!!!

 

abraços, Márcia

 

 

Márcia Gitahy Freire
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#7675 De: Fabiano de Bem da Rocha | Custódio de Almeida Advogados <fabianorocha@...>
Data: Ter, 24 de Nov de 2009 2:52 pm
Assunto: Re: PI_Brasil Dúvida a respeito de foro de competência
fabianodebem...
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Prezados Gabriel, Eduardo, Daniel e demais,
 
S.m.j., ao meu ver, não é uma questão propriamente de hierarquia, mas sim da forma como vem deduzida a "ação de direito material", ou seja, pelo "pedido" no plano da ação processual.
 
Se há um pedido cumulado de abstenção de uso e indenização, a "ação material" de reparação de dano deixa de ser autônoma e passa a ser vinculada (dependente) à ação fundada em direito real sobre bem móvel, ou seja, à "ação material de violação". Daí por que incide regra dos arts. 94 e 100, IV, 'a', do CPC, por que só existirá o dano a reparar, se for procedente o pedido de violação ao direito.
 
Porém, se há apenas uma "ação material" pura de reparação de dano, deduzida em pedido autônomo e independente, aí, sim, estará estabelecida a regra do art. 100, V, 'a' e parágrafo único do CPC.
 
Abraços,
Fabiano
 
 
 
----- Original Message -----
Sent: Tuesday, November 24, 2009 10:56 AM
Subject: RE: PI_Brasil Dúvida a respeito de foro de competência

 

Prezado Fabiano,
 
Como já tivemos oportunidade de discutir e, também, pegando "carona" nas colocações do Gabriel, entendo que não existe hierarquia entre o pedido de indenização e o pedido de abstenção.
 
Aliás, como salientado pelo Gabriel, é o conteúdo declaratório antecedente existente tanto nos pedidos de abstenção como de indenização que é prejudicial a estes dois pedidos.
 
Outrossim, as regras do artigo 100, inciso V, e seu § único, são especiais em relação ao artigo 94 do CPC, e justificam-se i) pela maior possibilidade de colheita de prova do dano causado e ii) pela opção legal em "facilitar a vida" da vítima (o que é altamente questionável).
 
Finalmente, é preciso salientar que o efeito dessa distinção é inócuo. Afinal, por exemplo, se ajuizada uma ação de indenização por violação à marca no foro do autor (art. 100, § único, do CPC), uma ação posterior ajuizada por este mesmo autor com pedido de cessação seria conexa à primeira, e, portanto, seriam reunidos os processos no foro do autor, obtendo-se o mesmo resultado final do que com a simples cumulação original dos pedidos.
 
Abraços,
 
Eduardo 

Eduardo Telles Pires Hallak
MOMSEN, LEONARDOS & CIA.

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-----Original Message-----
From: pibrasil@yahoogrupos.com.br [mailto:pibrasil@yahoogrupos.com.br]On Behalf Of Gabriel Francisco Leonardos
Sent: terça-feira, 24 de novembro de 2009 10:21
To: pibrasil@yahoogrupos.com.br
Subject: RES: PI_Brasil Dúvida a respeito de foro de competência

 

Mas Fabiano,

 

Por que o pedido de abstenção de uso é o principal, e o indenizatório é secundário? Onde, na lei, é feita esta diferenciação? Não consigo enxergar uma “hierarquia”, seja jurídica ou prática, entre os pedidos de abstenção de uso e o indenizatório.

 

Aliás, há casos em que o titular do direito violado pode ter mais interesse na indenização do que na abstenção do uso. Pode haver casos, também, em que o uso indevido já cessou (ainda que o autor da ação não tenha conhecimento da cessação de uso) e que o único pedido que resta é o indenizatório.

 

Assim como toda ação constitutiva possui um conteúdo declaratório, toda ação condenatória tem um conteúdo constitutiva e também um conteúdo declaratório. A condenação por ilícito extracontratual exige que, sempre, antes se reconheça a violação alegada. Segundo o seu argumento, a regra do art. 100, V, § único, do CPC jamais seria aplicado.

 

Ou não?

 

 

Abraços,

Gabriel

 

-----Mensagem original-----
De: pibrasil@yahoogrupos.com.br [mailto:pibrasil@yahoogrupos.com.br] Em nome de Fabiano de Bem da Rocha | Custódio de Almeida Advogados
Enviada em: terça-feira, 24 de novembro de 2009 09:45
Para: pibrasil@yahoogrupos.com.br
Assunto: Re: PI_Brasil Dúvida a respeito de foro de competência

 

 

Márcia:

 

Se o pedido reparatório é cumulado ao inibitório, entendo, s.m.j., inaplicável a regra do art. 100, V, § único, do CPC, que incide somente nas ações puras de reparação.

 

É que esse pedido de indenização, por ser mediato e dependente do reconhecimento do pedido que lhe antecipa (de cessação do ilícito e violação do direito de propriedade industrial), não tem o condão de modificar e/ou mitigar a regra geral de competência comum do art. 94, e também do art. 100, VI, a), do CPC.

 

O que delimitaria a competência para esse tipo de ação em que há pedido cumulado de indenização, é, necessariamente, o pedido principal, de cessação/inibição do ato ilícito violação do direito de propriedade industrial, para o qual, então, prevalece a regra comum territorial e de foro - de domicílio do réu e/ou do lugar da sede da pessoa jurídica ré.

 

Obviamente que essa posição é acadêmica e com vista à melhor incidência da norma processual, nada impedindo que, como advogado, eleja-se a melhor aplicação no caso concreto, até por que, como bem referistes, a matéria é controvertida nos tribunais.

 

Abraços

Fabiano

 

 

----- Original Message -----

Sent: Tuesday, November 24, 2009 9:33 AM

Subject: PI_Brasil Dúvida a respeito de foro de competência

 

 

Márcia,

O autor da ação para reparação de dano sofrido por ilícito civil ou criminal (como é o caso da violação a direito de marca) tem a opção de mover a ação em seu próprio foro, com base no art. 100, V, parágrafo único do CPC. Aparentemente, pela leitura do dispositivo legal, a opção seria apenas entre o foro do autor e o do local onde ocorre o ilícito, mas como a competência territorial é prorrogável, se a ação for movida no foro do réu, este dificilmente apresentaria uma exceção de incompetência, e a ação poderia ser movida também no foro do réu.

Abraços,

Gabriel

 

Gabriel F. Leonardos - Advogado
Momsen, Leonardos & Cia. - Propriedade Intelectual

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De: pibrasil@yahoogrupos.com.br [mailto:pibrasil@yahoogrupos.com.br] Em nome de Márcia Freire
Enviada em: terça-feira, 24 de novembro de 2009 00:34
Para: pibrasil@yahoogrupos.com.br
Assunto: PI_Brasil Dúvida a respeito de foro de competência

 

 

Prezados,

 

Gostaria de compartilhar uma dúvida: ação de abstenção de uso de marca cumulada com perdas e danos, o foro competente é o domicílio do Réu, pois tenho lido muitas decisões e doutrinas que dizem que pode ser no domicílio do autor........ e agora!!!

 

abraços, Márcia

 

 

Márcia Gitahy Freire
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#7674 De: "Franz Brehme" <franz.brehme@...>
Data: Ter, 24 de Nov de 2009 1:36 pm
Assunto: RES: PI_Brasil URGENTE - INFO: Câmara - Albano Franco relatará PL que regula o registro de contrato de transferência de tecnologia pelo INPI (PL 6287/09) [1 Anexo]
franz.brehme
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Prezada Cristina,

 

Lamento importuna-la novamente com este assunto, mas o link para o anexo abre um site do Yahoo informando que o arquivo não mais está lá.

 

Será que poderia, por favor, encaminhar novamente?

 

Obrigado,

 

Franz Brehme

FERNANDES, FIGUEIREDO ADVOGADOS

Rua Pedroso Alvarenga, 58 - conjunto 42

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Direto: 55 (11) 3074-0036

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De: pibrasil@... [mailto:pibrasil@...] Em nome de Cristina Pinheiro Palmer
Enviada em: segunda-feira, 23 de novembro de 2009 19:55
Para: pibrasil@...
Assunto: RE: PI_Brasil URGENTE - INFO: Câmara - Albano Franco relatará PL que regula o registro de contrato de transferência de tecnologia pelo INPI (PL 6287/09) [1 Anexo]

 

 

 

 

 

 

Franz,

 

Segue a decisão mencionada, contra a qual houve impetração de Recurso Especial (ainda não apreciado).

 

 

Cristina Pinheiro Palmer

Pinheiro Palmer Advogados

Av. Treze de Maio, 33

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From: pibrasil@yahoogrupos.com.br [mailto:pibrasil@yahoogrupos.com.br] On Behalf Of Franz Brehme
Sent: segunda-feira, 23 de novembro de 2009 10:54
To: pibrasil@yahoogrupos.com.br
Subject: RES: PI_Brasil URGENTE - INFO: Câmara - Albano Franco relatará PL que regula o registro de contrato de transferência de tecnologia pelo INPI (PL 6287/09)

 

 

Prezada Cristina,

 

Poderia nos brindar com maiores informações sobre a decisão referente ao caso da Philips?

 

Obrigado,

 

Franz Brehme

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De: pibrasil@yahoogrupos.com.br [mailto:pibrasil@yahoogrupos.com.br] Em nome de Cristina Pinheiro Palmer
Enviada em: segunda-feira, 23 de novembro de 2009 12:10
Para: pibrasil@yahoogrupos.com.br
Cc: abpi@....br; abapi@abapi.org.br
Assunto: PI_Brasil URGENTE - INFO: Câmara - Albano Franco relatará PL que regula o registro de contrato de transferência de tecnologia pelo INPI (PL 6287/09) [2 Anexos]
Prioridade: Alta

 

 

 

 

 

 

 

Prezados,

 

Recebí e repasso.  Fiquei muito preocupada com a redação proposta ao Parágrafo 1º do artigo 211:

 

§ 1° A análise do INPI para o registro dos contratos referidos no “caput” restringir-se-á à situação da patente e marca licenciadas, e

às informações pactuadas quanto à remuneração ao cedente da tecnologia.

 

No meu entender, ainda que pouca clara, essa redação poderá dar ao INPI mais subsídios para intereferir no item “remuneração” dos contratos que impliquem transferência de tecnologia.  Ficaríamos pior do que estamos agora, ainda que com toda a legislação confusa e espalhada (um verdadeiro quebra-cabeça) referente à dedutibilidade fiscal aplicada pelo INPI nesses contratos, tendo em vista a luz no fundo do túnel que brilhou com a última decisão no caso da Philips.

 

Como, de acordo com o informativo, a Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC) abre, a partir de hoje, prazo para a apresentação de Ementas ao projeto, está aí a nossa chance de corrigir ou eliminar, se for o caso, esse parágrafo.

 

Estou copiando a ABPI e a ABAPI neste email, visto serem as associações que atualmente nos representam, para que providências conjuntas possam ser tomadas.

 

Muito obrigada.

 

 

Cristina Pinheiro Palmer

Pinheiro Palmer Advogados

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#7673 De: Milton Lucídio Leão Barcellos <milton@...>
Data: Ter, 24 de Nov de 2009 1:15 pm
Assunto: RES: PI_Brasil STJ - Concorrência desleal - Ocorrência - Art. 209 da LPI - Prejuízo presumido - Indenização por danos materiais
milton@...
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Estimado Pedro e Colegas,

 

Há casos e casos... Em diversas situações prefiro fazer a perícia contábil no curso do processo indenizatório (seja ele cumulado ou não com abstenção, etc). Qual a vantagem? SENTENÇA LÍQUIDA com parâmetros indenizatórios desde logo fixados. Há casos em que se deixa a liquidação para depois, sendo interessante verificar se os documentos fiscais que irão traçar os parâmetros indenizatórios ainda “existirão” quando o processo de liquidação for iniciado.... caso contrário, cautelar neles no início do processo para assegurar prova futura para fins indenizatórios... A desvantagem de perícia contábil no curso do processo de conhecimento é torná-lo mais lento, mas, de uma forma ou de outra, se obteve antecipação de tutela, o objetivo de abstenção já foi alcançado... No meu entender NÃO há certo ou errado, mas sim situações fáticas específicas que justificam uma ou outra estratégia processual... confesso, apenas, que adoro sentenças líquidas!!! J.

 

Segue abaixo sentença confirmada pelo TJRS e com trânsito em julgado na qual foi procedida perícia contábil no curso do processo (claro que nem tudo na sentença foi exemplar, mas denota claramente a praticidade de uma sentença líquida):

 

COMARCA VACARIA – 1ª VARA CÍVEL

Processo nº:           038/1.03.0007105-6

Espécie:                  ORDINÁRIA

Autora:                   INFOACESS COMPUTADORES E SISTEMAS DE

                               INFORMAÇÃO LTDA

Ré:                          AS – SERVIÇOS E EQUIPAMENTOS DE INFOR-

                               MÁTICA LTDA

Data:                       30.08.2006

Juiz Prolator:          SÍLVIO TADEU DE ÁVILA

 

SENTENÇA nº

 

 

INFOACESS COMPUTADORES E SISTEMAS DE INFORMAÇÃO LTDA ajuizou, em face de AS – SERVIÇOS E EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA, a presente “AÇÃO ORDINÁRIA DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS”, dizendo, a autora, que tem registro junto ao INPI desde 30.04.1991, para os fins de “serviços auxiliares ao comércio de mercadorias, inclusive à importação e exportação; serviços de agenciamento, treinamento e fornecimento de mão-de-obra em geral e serviços de análise e processamento de dados, de acordo com classificação de produtos e serviços em vigor na data da concessão do registro – NA INPI nº 0051 de 27/01/81”. Tem, também, seus atos constitutivos registrados na Junta Comercial desde 08.09.1988, sendo que adotou como título do estabelecimento e nome fantasia a marca “Infoacess”, estado consolidada no mercado. Ocorre que a ré utiliza o mesmo designativo (Infoacess), no seu estabelecimento, propagandas, internet, produtos, serviços, e notas fiscais, tendo depositado, em 09.11.2000 e 06.08.2001, os pedidos de registro da marca “Infoacess”, o que redunda em identidade de marca e colidência dos ramos de atividade, sendo, que, notificada a abster-se do uso da marca, a requerida respondeu negativamente. Aduziu que a  conduta de demandada é desleal e parasitária, gerando confusão no mercado e prejudicando-lhe o nome, tudo em vulneração a preceitos constitucionais, internacionais e legais, que lhe garantem a exclusividade, redundando, o ocorrido, em perdas e danos decorrentes do desvio de clientela e confusão de produtos e serviços, sendo que os danos materiais devem ser parametrados em 10% do lucro líquido da ré, desde o início das suas atividades; os morais devem ser arbitrados pelo Juízo; e os lucros cessantes devem ser parametrados em 5% do faturamento da demandada. Requereu tutela antecipada, fins da abstenção do uso da marca, sob multa, e, que deve ser ratificada a final, em veredicto de procedência, inclusive com a condenação predita.

 

O pedido de liminar foi relegado à apreciação para após a resposta (fl. 75).

 

Contestando às fls. 79/93, a ré arguiu preliminares de ilegitimidade ativa, e prescrição (quanto à indenização). Quanto ao mérito, disse que os pedidos de registro são incoincidentes e de classes diversas, sendo que a autora explora o ramo de software, e a ré, hardware e comércio, não havendo óbice, pois, ao uso de marca idêntica, não havendo qualquer concorrência. Quanto à pretensão indenizatória, não há prova dos prejuízos. Requereu a suspensão da tutela antecipada, e a improcedência.

 

Réplica às fls. 104/114.

 

Tutela antecipada, e pedido de produção de prova pericial indeferidos à fl. 127, v., o que redundou na interposição  -  pela autora  - de agravo de instrumento, a que foi dado parcial provimento (fls. 165/180), tendo sido deferida a abstenção do uso da marca, e tendo sido determinada a feitura da perícia.

 

Nomeado perito, veio ele aos autos (fls. 185/186) para dar conta da impossibilidade da feitura do trabalho, haja vista que a demandada está inativa, sendo, mais, que não lhe foram disponibilizados os documentos contábeis.

 

Instada pelo Juízo à exibição dos documentos (fl. 228), a ré disse (fls. 230/236), que encerrou suas atividades no início de 2002, a partir do que não há movimentação contábil, estando, a autora, sob abuso de direito.

 

A requerimento da autora, foram deferidos oficiamentos às Fazendas federal, estadual, e municipal, sendo que as partes falaram sobre os documentos encaminhados.

 

Consta laudo pericial às fls. 345/351, sobre o que falaram as partes.

 

Relatados. DECIDO.

 

A legitimidade ativa é assente, e decorre do próprio direito material posto a lume.

 

Se a ré foi constituída em julho de 2000 (fls.94/97), e tendo a ação sido ajuizada em 10.01.2002, resta obviado que não ocorreu a prescrição de cinco anos de que trata a Súmula nº 143, do STJ.

 

Quanto à abstenção do uso da marca, procede a pretensão, conformemente já decidiu o TJRS, em sede de agravo de instrumento (fls. 165/180), indo transcrito, a seguir, excerto do Julgado:

 

“(...)Propriedade intelectual é o nome que se dá aos produtos do pensamento e do engenho humanos. São seus ramos a propriedade industrial e o direito autoral. Aos proprietários intelectuais correspondem direitos pessoais e direitos materiais. Na propriedade industrial, o inventor possui até o registro (nas marcas) ou até a patente (nas invenções, nos modelos de utilidade, nos modelos industriais e nos desenhos industriais) o direito à sua obtenção. Após a concessão passam a existir os direitos materiais (entre os quais o de propriedade e o de exploração).

Marca é um sinal distintivo capaz de diferenciar um produto ou serviço, em razão de sua originalidade, ou seja, a não coincidência ou semelhança com marcas anteriormente existentes.

Quanto à forma, a marca pode ser: nominativa, figurativa ou mista. Em relação à sua natureza, a marca é de indústria, de comércio ou de serviço. Pela sua aplicação, uma marca pode ser genérica, quando aplicada a vários tipos de produto, ou individual, em relação a um único produto.

A validade da marca depende do registro, que tem tramitação peculiar (artigos 78 a 86 do Código de Propriedade Industrial), e que se extingue: a. pela expiração do prazo de 10 anos, quando não ocorrer prorrogação; b. pela renúncia; c. pela caducidade; e d. pela anulação administrativa ou judicial. Independem de registro as marcas notórias.

Na espécie, a agravante pretende, além do deferimento de pedido para realização de perícia técnica, o qual havia sido negado pelo decisor monocrático, a concessão de tutela antecipada, também indeferida em primeiro grau, no sentido de abstenção de uso pela agravada da marca Infoacess, alegando utilização indevida por parte desta, porquanto, além de ser a detentora da titularidade da marca junto ao INPI, concedida em 30 de abril de 1991, conforme atesta a cópia do certificado de registro de marca nº 814783295, juntado à fl. 38 deste feito recursal, ainda utiliza a expressão como parte identificadora de seu nome comercial (Infoacess – Computadores e Sistemas de Informática Ltda.) e como título do estabelecimento. Ao que se extrai dos elementos coligidos aos autos, é evidente que as duas empresas atuam no mesmo ramo profissional, vale dizer, desempenham suas atividades ligadas à área de informática. Com efeito, a recorrente possui como objetivos sociais a representação e comércio de componentes para computadores, prestação de serviços em software e hardware em geral, treinamento e banco de dados, consoante se depreende do seu contrato social (fl. 36), enquanto a recorrida atua no comércio a varejo de equipamentos de informática, prestação de serviços, consertos e restauração destes, bem como representações por conta própria e/ou de terceiros. Desta forma, não procede a alegação de que existe diferença significativa entre as atividades desempenhadas por ambas as empresas, como destacado na contestação apresentada na ação ordinária, já que o âmbito de atuação é específico nas duas, qual seja a comercialização de itens de informática e prestação de serviços desta natureza. Assim, a identidade quanto à área de atuação das duas empresas impõe, efetivamente, a singularidade da marca nominativa, considerando-se a relação com os consumidores em geral, até porque, como se extrai dos documentos juntados neste recurso, a agravante detinha o registro da marca Infoacess durante 10 anos (desde 30/04/1991).

Não obstante as empresas litigantes estejam sediadas em cidades distintas, já que uma atua nesta Capital e a outra exerce sua atividade em Vacaria, o fato é que a comprovação da titularidade da marca nominativa Infoacess, conforme documentação trazida pela agravante (fls. 155/156), mostra a plausibilidade do direito que invoca. Com efeito, a comprovação de concessão da prorrogação do registro da marca pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial em favor da agravante por mais dez anos de vigência, traduz a verossimilhança exigida no artigo 273 do Código de Processo Civil, ainda mais aliada à circunstância, de que a recorrente já detinha a titularidade da marca anteriormente.

Além disso, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação subsume-se da própria similitude das atividades desenvolvidas pelas duas empresas, conquanto, refira-se, não tenha sido demonstrada interferência direta da agravada no mercado da agravante, consoante explicitado na decisão hostilizada. Entretanto, levando-se em consideração os objetivos sociais das duas empresas, perfeitamente perceptível a identificação dos ramos de atuação e, portanto, cabível o acolhimento da antecipação de tutela pleiteada”.

Em de consignar, ainda, que o uso, pela ré, da marca “infoAcess” está provado, às fls. 30/31.

Resta aferir-se sobre a viabilidade, ou não, das pretensões deduzidas pela autora, relativamente aos danos materiais (danos emergentes), lucros cessantes, e danos morais.

A perícia foi determinada realizar (fl. 179), fins da constatação e do dimensionamento de eventual prejuízo.

É de se trazer a lume a legislação de regência, qual seja, os arts. 207, 208, 209 e 210, da Lei nº 9.279/96, que dispõem:

 

“Art. 207.  Independentemente da ação criminal, o prejudicado poderá intentar as ações cíveis que considerar cabíveis na forma do Código de Processo Civil”.

 

“Art. 208. A indenização será determinada pelos benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido”.

 

“Art. 209. Fica ressalvado ao prejudicado o direito de haver perdas e danos em ressarcimento de prejuízos causados por atos de violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal não previstos nesta Lei, tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios alheios, a criar confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos no comércio.

§ 1º  Poderá o juiz, nos autos da própria ação, para evitar dano irreparável ou de difícil reparação, determinar liminarmente a sustação da violação ou de ato que a enseje, antes da citação do réu, mediante, caso julgue necessário, caução em dinheiro ou garantia fidejussória.

§ 2º  Nos casos de reprodução ou de imitação flagrante de marca registrada, o juiz poderá determinar a apreensão de todas as mercadorias, produtos, objetos, embalagens, etiquetas e outros que contenham a marca falsificada ou imitada”.

 

“Art. 210.  Os lucros cessantes serão determinados pelo critério mais favorável ao prejudicado, dentre os seguintes:

I - os benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido; ou

II - os benefícios que foram auferidos pelo autor da violação do direito; ou,

III - a remuneração que o autor da violação teria pago ao titular do direito violado pela concessão de uma licença que lhe permitisse legalmente explorar o bem”.

A indenização é de rigor, sendo, neste sentido, a ementa do STJ, que segue:

“COMERCIAL E CIVIL. DIREITO MARCÁRIO. USO INDEVIDO DE MARCA CARACTERIZADA. ABSTENÇÃO. INDENIZAÇÃO. A violação marcária se dá quando a imitação reflete na formação cognitiva do consumidor que é induzido, por erronia, a perceber identidade nos dois produtos de fabricações diferentes. O uso indevido de marca alheia sempre se presume prejudicial a quem a lei confere a titularidade. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido”. (Recurso Especial nº 510885/GO (2003/0035347-0), 4ª Turma do STJ, Rel. Min. César Asfor Rocha. j. 09.09.2003, unânime, DJU 17.11.2003).

É o caso, pois, de estabelecer-se o “quantum”, à luz da legislação atrás colacionada, à luz dos arts. 186, e 944, do Código Civil, e do 5º, inc. X, da CF, e aos nortes dos pedidos da fl. 21 (art. 128, CPC).

Apesar da advertência da fl. 288, a ré não disponibilizou ao periciamento a sua contabilidade e escrituração integrais, redundando, isso, em que a perícia não pôde ser exauriente, tendo-se ela parametrado apenas nos dados disponibilizados pela Receita Federal.

Obviado que a desídia proposital da ré desemboca nas sanções dos arts. 355 e seguintes do CPC, não sendo dado às partes obstar o descobrimento da verdade (art. 339, CPC). Assim sendo, os danos emergentes devem ser arbitrados segundo o que foi possível haurir da perícia, sem perder-se de vista o caráter profilático, e a proporcionalidade.

Ao que apurou a perícia, o faturamento, em todo o interregno, foi o de R$ 283.284,35, sendo que a média do faturamento mensal foi o de R$ 12.876,56 (fl. 349). Não foi aferido lucro líquido.

De outra banda, não se pôde aferir o que, efetivamente, a autora deixou de faturar, com o uso indevido, pela ré, da marca, mas isso, como já dito, não pode eximir a requerida da responsabilidade pecuniária, sob arbitramento.

Tudo considerado, tenho como suficiente e necessário arbitrar, a título de danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes, juntos), o valor de R$ 15.000,00.

A comercialização de produtos contrafeitos obriga à indenização, não só em danos materiais, como também em danos imateriais ou morais, traduzidos nos prejuízos à imagem de quem tem produtos contrafeitos e que apresentam a sua logomarca. E os dos danos morais são presumidas, ainda mais quando a logomarca indevidamente usada é de conhecimento notório.

Para o arbitramento de tal verba, deve-se ter presentes a condição sócio-econômica das partes, a grandeza da ofensa, o caráter inibitório, e a vedação do enriquecimento sem causa.

Sopesado o que consta nos autos, é de os danos morais serem arbitrados em R$ 15.000,00.

Os juros legais são desde a citação (art. 219, CPC), à taxa de 6% ao ano, até a entrada em vigor no Código Civil/2002, a partir do que tal encargo (art. 406), é o de 1% ao mês.

O não acolhimento da integralidade da pretensão indenizatória pretendida pela autora não desemboca em cominação de sucumbência em face de si, haja vista o posto no at. 21, Parágrafo único, CPC, o princípio da causalidade, e a dicção da Súmula nº 326, do STJ.

Já deixo consignado que a multa de que trata o art. 475, J, CPC, incide automaticamente a partir do trânsito em julgado, independentemente, pois, de nova intimação ao adimplemento.

ISSO POSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para, em ratificando a tutela antecipada concedida à fl. 180, condenar a ré a pagar, à autora: a) a título de danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes), o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), atualizados, desde agora, pelo IGP-M, mais juros legais, na forma explicitada, desde a citação (art. 219, CPC); b) a título de danos morais, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), atualizados, desde agora, pelo IGP-M, mais juros legais, na forma explicitada, desde a citação.

 

Condeno a ré a pagar as custas processuais, bem como os honorários do perito, atualizados, estes, desde a data do depósito. Condeno, ainda, a ré, a pagar honorários advocatícios aos procuradores da autora, que arbitro (art. 20, § 3º, CPC), no valor equivalente a 15% daquele da condenação total.

 

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

 

Vacaria, 30 de agosto de 2006.

 

 

 

 

SÍLVIO TADEU DE ÁVILA

     Juiz de Direito

 

 

          AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. Existência de registro junto ao INPI da marca “Infoacess”, pela autora, há longa data. Requerida que a utilizou para desenvolver atividades afins, o que é vedado pela legislação inerente. Conduta evidenciando que, ao consumidor final, ainda que existisse tênue diferença entre as empresas, implicaria confusão por ocasião da escolha. Perdas e danos devidas. QUANTUM. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. Sentença que, baseada na prova técnica, arbitrou quantia razoável – R$ 15.000,00 -, como indenização pelos danos materiais sofridos. Dano moral arbitrado no mesmo valor. Manutenção, ante as circunstâncias do caso concreto.

            APELO DESPROVIDO.

 

Apelação Cível

 

Vigésima Câmara Cível - Regime de Exceção

Nº 70018167759

 

Comarca de Vacaria

AS - SERVICOS E EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA

 

APELANTE

INFOACESS COMPUTADORES E SISTEMAS DE INFORMACAO LTDA

 

APELADO

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Câmara Cível - Regime de Exceção do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Rubem Duarte (Presidente) e Des. Carlos Cini Marchionatti.

Porto Alegre, 02 de maio de 2007.

 

 

DES. JOSÉ AQUINO FLÔRES DE CAMARGO,

Relator.

 

RELATÓRIO

Des. José Aquino Flôres de Camargo (RELATOR)

AS – SERVIÇOS E EQUIPAMENTO DE INFORMÁTICA LTDA. apelou da sentença que, nos autos da ação  ordinária de abstenção de uso de marca cumulada com indenização por perdas e danos que lhe moveu INFOACESS COMPUTADORES E SISTEMAS DE INFORMAÇÃO LTDA., julgou o pedido parcialmente procedente para, ratificando a tutela antecipada concedida, condenar a ré a pagar a autora: a) a título de danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes), o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), atualizados, desde agora, pelo IGPM, mais juros legais, na forma explicitada, desde a citação; b) a título de danos morais, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), atualizados na forma explicitadas, custas e honorários advocatícios ao procurador do autor, esses arbitrados em 15% sobre o valor da condenação (fls. 361-360).

Os embargos de declaração foram rejeitados, impondo-se, à requerida, condenação pela litigância de má fé (fl. 417).

Sustentou que depositou junto ao INPI pedido de registro com natureza distinta – classes 09 e 35, destinadas a hardware e comércio em geral -,  diversa, portanto, daquela conferida à autora que se caracteriza pelo comércio de software. Assim, o fato de ambas as empresas desenvolverem atividades na área de informática não pode ensejar a condenação que lhe foi imposta. Asseverou que, ainda que a marca seja idêntica – INFOACESS -, os produtos são inconfundíveis e não concorrem entre si no mercado.

Argumentou que inexiste prova de eventual dano supostamente sofrido. Apontou que encerrou suas atividades ainda em 2002, em face de dificuldades financeiras. Requereu, portanto, acaso mantida a indenização, fosse reduzido o quantum. Postulou, ao final, fosse julgada improcedente o pedido da apelada, ou reduzido o quantum indenizatório e a verba honorária (fls. 419-424).

Houve contra-razões, pugnando, a apelada, a manutenção da sentença hostilizada (fls. 428- 436).

Após, subiram os autos a esta Egrégia Corte, vindo-me por redistribuição decorrente de Regime de Exceção, conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTOS

                      Des. José Aquino Flôres de Camargo (RELATOR)

A matéria devolvida a esta Corte cinge-se à caracterização ou não, da ocorrência de contrafação pela utilização da marca “INFOACESS” pela apelada.

Inicialmente, cabe aqui referir que marca e nome comercial são expressões de diverso significado. Enquanto o último destina-se à identificação da empresa, a primeira identifica o produto. E, o que interessa na lide aqui posta, é a regulamentação do uso das marcas.

A apelada é a detentora da titularidade da marca junto ao INPI, concedida em 30 de abril de 1991, conforme atesta a cópia do certificado de registro de marca nº 814783295, fl. 26. E, consoante especificação, atua com serviços auxiliares ao comércio de mercadorias, inclusive à importação e exportação, serviços de agenciamento, treinamento e fornecimento de mão-de-obra em geral e serviços de análise e processamento de dados.

A apelante, por sua vez, também utiliza a expressão como parte identificadora de seu nome comercial (Infoacess – Computadores e Sistemas de Informática Ltda.) e como título do estabelecimento, fls. 30-36.

 Ao que se extrai dos autos, é evidente que as duas empresas atuam no mesmo ramo profissional. Vale dizer, desempenham suas atividades ligadas à área de informática.

Desta forma, não procede a alegação de que existe diferença significativa entre as atividades desempenhadas por ambas as empresas,  já que o âmbito de atuação é específico nas duas, qual seja a comercialização de itens de informática e prestação de serviços desta natureza. Assim, a identidade quanto à área de atuação impõe, efetivamente, a singularidade da marca nominativa, considerando-se a relação com os consumidores em geral.

Outrossim, fixa a Lei 9279/96, ‘in verbis': `Art. 129 - A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto as marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148.'

Ademais, a proteção da marca registrada se estende aos produtos e serviços afins aos identificados pela marca e não apenas ao exato produto identificado pela marca. Nesse sentido, o art. 124, XIX, da Lei 9.279/96.

Resta inequívoco que a apelante utilizou a marca para desenvolver atividades afins, o que é vedado pela legislação referida. Resultando evidente que, ao consumidor final, ainda que existisse tênue diferença entre as empresas, por certo, implicava confusão por ocasião da escolha.

Essas circunstâncias foram exaustivamente analisadas, por ocasião do  julgamento do agravo de instrumento nº 70005059803, Relator, o Desembargador João Armando Bezerra Campos, fls. 166-180, que deferiu o pedido liminar da autora, aos efeitos de determinar à ora apelante que se abstivesse do uso da marca, assim ementado:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO POR PERDAS E DANOS. REGISTRO. TUTELA ANTECIPADA. A comprovação de concessão da prorrogação do registro da marca pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial em favor da agravante por mais dez anos de vigência, traduz a verossimilhança exigida no artigo 273 do Código de Processo Civil, ainda mais aliada à circunstância, de que ela já detinha a titularidade da marca anteriormente, durante dez anos, sendo que o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação subsume-se da própria similitude das atividades desenvolvidas pelas duas empresas. MULTA-DIÁRIA. O acolhimento do preceito cominatório impõe a aplicação de multa-diária, que, no entanto, deve servir tão-somente para obrigar a parte ao cumprimento da determinação judicial, jamais para causar o enriquecimento da outra, e sempre atendendo ao princípio da proporcionalidade, de sorte que a multa-diária vai fixada em R$ 1.000,00, a contar do trânsito em julgado desta decisão. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. Impõe-se o acolhimento da pretensão para realização de perícia técnica, haja vista que a sua produção na fase de cognição auxiliará na constatação de eventual prejuízo causado à agravante, e possibilitará seu dimensionamento, evitando-se, com isso, se for o caso, a apuração em liquidação de sentença, o que implica, inclusive, economia processual, já que a liquidação poderia reconhecer a inexistência de dano, o que acarretaria, no caso de eventual procedência da ação ordinária, uma decisão inócua, no que  tange ao pleito indenizatório. Agravo parcialmente provido.” (Agravo de Instrumento Nº 70005059803, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Armando Bezerra Campos, Julgado em 19/12/2002)

 

E, para evitar desnecessária tautologia quanto à ocorrência de contrafação, transcrevo, ainda que parcialmente, o teor do voto, verbis:

“ (...) Marca é um sinal distintivo capaz de diferenciar um produto ou serviço, em razão de sua originalidade, ou seja, a não coincidência ou semelhança com marcas anteriormente existentes.

Quanto à forma, a marca pode ser: nominativa, figurativa ou mista. Em relação à sua natureza, a marca é de indústria, de comércio ou de serviço. Pela sua aplicação, uma marca pode ser genérica, quando aplicada a vários tipos de produto, ou individual, em relação a um único produto.

A validade da marca depende do registro, que tem tramitação peculiar (artigos 78 a 86 do Código de Propriedade Industrial), e que se extingue: a. pela expiração do prazo de 10 anos, quando não ocorrer prorrogação; b. pela renúncia; c. pela caducidade; e d. pela anulação administrativa ou judicial. Independem de registro as marcas notórias.

Na espécie, a agravante pretende, além do deferimento de pedido para realização de perícia técnica, o qual havia sido negado pelo decisor monocrático, a concessão de tutela antecipada, também indeferida em primeiro grau, no sentido de abstenção de uso pela agravada da marca Infoacess, alegando utilização indevida por parte desta, porquanto, além de ser a detentora da titularidade da marca junto ao INPI, concedida em 30 de abril de 1991, conforme atesta a cópia do certificado de registro de marca nº 814783295, juntado à fl. 38 deste feito recursal, ainda utiliza a expressão como parte identificadora de seu nome comercial (Infoacess – Computadores e Sistemas de Informática Ltda.) e como título do estabelecimento. Ao que se extrai dos elementos coligidos aos autos, é evidente que as duas empresas atuam no mesmo ramo profissional, vale dizer, desempenham suas atividades ligadas à área de informática. Com efeito, a recorrente possui como objetivos sociais a representação e comércio de componentes para computadores, prestação de serviços em software e hardware em geral, treinamento e banco de dados, consoante se depreende do seu contrato social (fl. 36), enquanto a recorrida atua no comércio a varejo de equipamentos de informática, prestação de serviços, consertos e restauração destes, bem como representações por conta própria e/ou de terceiros. Desta forma, não procede a alegação de que existe diferença significativa entre as atividades desempenhadas por ambas as empresas, como destacado na contestação apresentada na ação ordinária, já que o âmbito de atuação é específico nas duas, qual seja a comercialização de itens de informática e prestação de serviços desta natureza. Assim, a identidade quanto à área de atuação das duas empresas impõe, efetivamente, a singularidade da marca nominativa, considerando-se a relação com os consumidores em geral, até porque, como se extrai dos documentos juntados neste recurso, a agravante detinha o registro da marca Infoacess durante 10 anos (desde 30/04/1991).

Não obstante as empresas litigantes estejam sediadas em cidades distintas, já que uma atua nesta Capital e a outra exerce sua atividade em Vacaria, o fato é que a comprovação da titularidade da marca nominativa Infoacess, conforme documentação trazida pela agravante (fls. 155/156), mostra a plausibilidade do direito que invoca. Com efeito, a comprovação de concessão da prorrogação do registro da marca pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial em favor da agravante por mais dez anos de vigência, traduz a verossimilhança exigida no artigo 273 do Código de Processo Civil, ainda mais aliada à circunstância, de que a recorrente já detinha a titularidade da marca anteriormente.

Além disso, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação subsume-se da própria similitude das atividades desenvolvidas pelas duas empresas, conquanto, refira-se, não tenha sido demonstrada interferência direta da agravada no mercado da agravante, consoante explicitado na decisão hostilizada. Entretanto, levando-se em consideração os objetivos sociais das duas empresas, perfeitamente perceptível a identificação dos ramos de atuação e, portanto, cabível o acolhimento da antecipação de tutela pleiteada.

J. J. Calmon de Passos (Comentários ao Código de Processo Civil, Editora Forense, Vol. III, pág. 164/165), assim explicita: "A tutela das obrigações de fazer ou não-fazer, no nosso direito, sempre foi atendida pelas ações de preceito cominatório, reconhecidas como existentes e aplicáveis à espécie no regime das Ordenações". Adiante, continua: "Caracteriza-se o processo cominatório pelo fato de obter o autor, da parte do juiz, e sem audiência do réu, a emissão de um preceito para que o demandado faça ou deixe de fazer alguma coisa, sob a cominação de certa pena."

Assim, no nosso direito, a tutela das obrigações de fazer ou não fazer sempre se efetivou através das ações de preceito condenatório, e já nas Ordenações Filipinas havia a previsão da ação de preceito cominatório ou embargos à primeira. O atual Código de Processo Civil, diversamente do anterior, não previu procedimento especial para a ação cominatória. Ao contrário, entre as disposições do procedimento ordinário, mencionou o pedido cominatório (artigo 287). Com a alteração legislativa introduzida pela Lei nº 8952, de 13 de dezembro de 1994, acrescentou-se ao Código o artigo 461.

Diz o artigo 461 do Código de Processo Civil: “Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 1º A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. § 2º A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287). § 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada. § 4º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. § 5º Para a efetivação da tutela específica ou para obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial”.

De tal sorte, o preceito cominatório poderá ser liminar, sentencial ou na execução (artigos 644 e 645 do Código de Processo Civil, a chamada astreinte). Não se confunde, todavia, preceito cominatório, de natureza processual (meio de coação) com a penalidade convencional prevista nos artigos 21 e 22 da Lei nº 4591, de natureza material.”

Ora, os nomes comerciais são idênticos. Não bastasse, trata-se de uso de marcas no mesmo segmento do ramo de informática. Assim,  de forma inconteste, assentada a possibilidade de confusão e indução do consumidor a erro.

Outrossim, o acolhimento dos pedidos indenizatórios, em face do diuturno indevido uso do nome similar à marca registrada, era medida que se impunha.

Estabelecido pela prova material a prática de contrafação, é de se reconhecer o direito da detentora da marca ao ressarcimento dos prejuízos experimentados.  As perdas e danos são devidos em vista da utilização indevida, trazendo prejuízos diretos à detentora do respectivo registro.

Já se decidiu que a forma de indenizar o titular é a “restitutio in integrum”, independentemente da existência de gravame efetivo, alcançando toda vantagem econômica lograda pelo contrafator, em decorrência do ilícito.             

A indenização decorrente dos atos de contrafação norteia-se pelas disposições dos arts. 208 e 209 da Lei nº 9279/96, verbis:

“Art. 208. A indenização será determinada pelos benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido.

Art. 209. Fica ressalvado ao prejudicado o direito de haver perdas e danos em ressarcimento de prejuízos causados por atos de violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal não previstos nesta Lei, tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios alheios, a criar confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos no comércio. (...)”

Aliás, no ponto, a escorreita prova pericial de fls. 347-351, é elucidativa. Inclusive essencial ao arbitramento dos danos postulados pela apelada.

E a bem lançada sentença, merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais, embora sucintos, bem apanharam o contexto da lide. Daí porque, rogo vênia para integrá-los ao voto como razões de decidir, abreviando-se indesejável tautologia.

“ É o caso, pois, de estabelecer o quantum, à luz da legislação atrás colacionada, à luz dos arts. 186 e 944, do Código Civil, e do art. 5º, I, da CF, e aos nortes dos pedidos da fl. 21 (art. 128, CPC).

Apesar da advertência da fl. 288,  a ré não disponibilizou ao periciamento a sua contabilidade e escrituração integrais, redundando, isso, em que a perícia não pôde ser exauriente, tendo ela paramentado apenas nos dados disponibilizados pela Receita Federal.

Obviado que a desídia proposital da ré desemboca nas sanções dos art. 355 e seguintes do CPC, não sendo dado às partes obstar o descobrimento da verdade (art. 339, CPC). Assim sendo, os danos emergentes devem ser arbitrados segundo o que foi possível haurir da perícia, sem perder-se de vista o caráter profilático, e a proporcionalidade.

Ao que apurou a perícia, o faturamento, em todo o interregno, foi o de R$ 283.284,35, sendo que a média do faturamento mensal foi o de R$ 12.876,56 (fl. 349). Não foi aferido lucro líquido.

De outra banda, não se pôde aferir o que, efetivamente, a autora deixou de faturar, com o uso indevido, pela ré, da marca, mas isso, como já foi dito, não pode eximir a requerida da responsabilidade pecuniária, sob arbitramento.

Tudo considerado, tenho como suficiente e necessário arbitrar, a título de danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes, juntos), o valor de R$ 15.000,00.

A comercialização de produtos contrafeitos obriga à indenização, não só em danos materiais, como também em danos imateriais ou morais, traduzidos no prejuízo à imagem de quem tem produtos contrafeitos e que apresentam a sua logomarca. E os dos danos morais são presumidas, ainda mais quando a logomarca indevidamente usada é de conhecimento notório.

Para o arbitramento de tal verba, deve-se ter presentes a condição sócio-econômica das partes, a grandeza da ofensa, o caráter inibitório, e a vedação do enriquecimento sem causa.

Sopesado o que consta nos autos, é de os danos morais serem arbitrados em R$ 15.000,00.” ( sic, fls. 366-367).

 

Resulta, pois, descabido o pedido de redução do quantum indenizatório arbitrado. Primeiro, porque a apelante descurou-se de seu ônus probatório, ex vi, do art. 333, II, do CPC. Não trouxe, mínimo elemento indicativo que o valor arbitrado a título de dano material se mostra excessivo. Aliás, o arbitramento pauta-se pela razoabilidade, haja vista o faturamento da apelante. Também não passa despercebido o tempo de uso indevido da logomarca – mais de dois anos, fl. 249 -, não olvidando que a apelada já atuava no mercado desde há mais de treze anos. Revelando-se, dentro desse contexto,  módico o valor. Não há que se falar, portanto, em redução.

Segundo, quanto ao dano moral, não há critério matemático ou uma tabela para a recompensa do dano sofrido, mas a paga deve representar para a vítima uma satisfação, capaz de amenizar ou suavizar o mal sofrido. E, de outro lado, significar, para o ofensor, um efeito pedagógico no sentido de inibir reiteração de fatos como esse no futuro.  O valor não pode ser excessivo a ponto de ensejar o enriquecimento sem causa, mas também inexpressivo a ponto de ser insignificante.

A doutrina e a jurisprudência têm construído paradoxos materiais, pautados pelo equilíbrio. O valor determinado - R$ 15.000,00 (quinze  mil reais) - mostra-se adequado. Em casos análagos, a Câmara tem oscilado em conferir indenizações que variam entre 20 e 50 salários mínimos. Improcede, pois, a pretendida redução.

 

 

De resto, quanto à verba honorária, melhor sorte não assiste ao apelante. É que estabelecida de forma equânime aos preceitos do art. 20, §§3º e 4º, do CPC. A causa tem natureza complexa e o profissional desenvolveu excelente trabalho. Daí porque, resulta mantido o percentual de 15%.

Do exposto, nego provimento ao apelo.

É o voto. 

 

 

 

Des. Carlos Cini Marchionatti (REVISOR) - De acordo.

Des. Rubem Duarte (PRESIDENTE) - De acordo.

 

DES. RUBEM DUARTE - Presidente - Apelação Cível nº 70018167759, Comarca de Vacaria: "NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME"

 

 

Julgador(a) de 1º Grau: SILVIO TADEU DE AVILA

 

 


De: pibrasil@... [mailto:pibrasil@...] Em nome de Pedro Alfonsin
Enviada em: segunda-feira, 23 de novembro de 2009 15:34
Para: pibrasil@...
Assunto: Re: PI_Brasil STJ - Concorrência desleal - Ocorrência - Art. 209 da LPI - Prejuízo presumido - Indenização por danos materiais

 

 

?  

Caros,

 

Me parece que o debate se restinge a apuração do quantum em liquidação de sentença. Outro fato polêmico é o dano moral e sua quantificação. Me parece demasidamente baixo os valores que tem sido arbitrados.

 

Sobre a liquidação de sentença, no caso de ser reconhecida a equivalência aos lucros auferidos pela utilização da marca, resta também o debate sobre a aplicação ou não do direito de precedência sobre aquele tempo anterior a convalidação do registro, previsto no artigo 129 §1° da LIP.

 

 Outro problema é que que a LS vira um outro processo judicial, tendo em vista a complexidade de apuração junto a empresa ré dos lucros.

 

 

---------------------------------------------------------
Pedro Zanette Alfonsin
pedro@alfonsin.com.br
 
RICARDO ALFONSIN ADVOGADOS
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----- Original Message -----

Sent: Friday, November 20, 2009 4:38 PM

Subject: PI_Brasil STJ - Concorrência desleal - Ocorrência - Art. 209 da LPI - Prejuízo presumido - Indenização por danos materiais

 

 

CONCORRÊNCIA DESLEAL. DANO MATERIAL. Em conflito de nome comercial e a marca utilizada em produtos de empresas que atuam no mesmo mercado e atividade, as instâncias ordinárias reconheceram a prática de concorrência desleal e o desvio de clientela, resultando na condenação da recorrente para abster-se do uso da marca e pagar os danos materiais a serem apurados em liquidação. No REsp, entre outros questionamentos, discute-se a identificação dos elementos necessários à caracterização dos danos materiais na hipótese de prática dos atos de concorrência desleal e desvio de clientela. Para a Min. Relatora, o tema não pode ser tratado isoladamente à luz do CC/2002, devido à existência de lei específica a respeito, ou seja, a Lei n. 9.279/1996, cujo art. 209 autoriza a reparação material pela constatação do ato de concorrência desleal e pelo desvio de clientela, por gerar dúvidas entre os consumidores pela confusão entre estabelecimentos e os produtos adquiridos, muitas vezes, um pelo outro. Concluiu que, como o citado artigo não apresenta nenhuma condicionante, autoriza a reparação do dano material pela ocorrência do ato de concorrência desleal, dispensando a comprovação do dano, assim, como o prejuízo é presumido, o seu valor será determinado em liquidação de sentença. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 978.200-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/11/2009.

Rafael Lacaz Amaral
MOMSEN, LEONARDOS & CIA.
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Atualizado em 23/11/2009

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#7672 De: "Eduardo Telles Pires Hallak" <etphallak@...>
Data: Ter, 24 de Nov de 2009 12:56 pm
Assunto: RE: PI_Brasil Dúvida a respeito de foro de competência
eduardohallak
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Prezado Fabiano,
 
Como já tivemos oportunidade de discutir e, também, pegando "carona" nas colocações do Gabriel, entendo que não existe hierarquia entre o pedido de indenização e o pedido de abstenção.
 
Aliás, como salientado pelo Gabriel, é o conteúdo declaratório antecedente existente tanto nos pedidos de abstenção como de indenização que é prejudicial a estes dois pedidos.
 
Outrossim, as regras do artigo 100, inciso V, e seu § único, são especiais em relação ao artigo 94 do CPC, e justificam-se i) pela maior possibilidade de colheita de prova do dano causado e ii) pela opção legal em "facilitar a vida" da vítima (o que é altamente questionável).
 
Finalmente, é preciso salientar que o efeito dessa distinção é inócuo. Afinal, por exemplo, se ajuizada uma ação de indenização por violação à marca no foro do autor (art. 100, § único, do CPC), uma ação posterior ajuizada por este mesmo autor com pedido de cessação seria conexa à primeira, e, portanto, seriam reunidos os processos no foro do autor, obtendo-se o mesmo resultado final do que com a simples cumulação original dos pedidos.
 
Abraços,
 
Eduardo 

Eduardo Telles Pires Hallak
MOMSEN, LEONARDOS & CIA.

Rua Teófilo Otoni, 63 / 10º andar
20090-080 - Rio de Janeiro - RJ - BRASIL
Tel: (55)(21) 2136-4100
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e-mail: ETPHallak@...
      
 
   
-----Original Message-----
From: pibrasil@... [mailto:pibrasil@...]On Behalf Of Gabriel Francisco Leonardos
Sent: terça-feira, 24 de novembro de 2009 10:21
To: pibrasil@...
Subject: RES: PI_Brasil Dúvida a respeito de foro de competência

 

Mas Fabiano,

 

Por que o pedido de abstenção de uso é o principal, e o indenizatório é secundário? Onde, na lei, é feita esta diferenciação? Não consigo enxergar uma “hierarquia”, seja jurídica ou prática, entre os pedidos de abstenção de uso e o indenizatório.

 

Aliás, há casos em que o titular do direito violado pode ter mais interesse na indenização do que na abstenção do uso. Pode haver casos, também, em que o uso indevido já cessou (ainda que o autor da ação não tenha conhecimento da cessação de uso) e que o único pedido que resta é o indenizatório.

 

Assim como toda ação constitutiva possui um conteúdo declaratório, toda ação condenatória tem um conteúdo constitutiva e também um conteúdo declaratório. A condenação por ilícito extracontratual exige que, sempre, antes se reconheça a violação alegada. Segundo o seu argumento, a regra do art. 100, V, § único, do CPC jamais seria aplicado.

 

Ou não?

 

 

Abraços,

Gabriel

 

-----Mensagem original-----
De: pibrasil@yahoogrupos.com.br [mailto:pibrasil@yahoogrupos.com.br] Em nome de Fabiano de Bem da Rocha | Custódio de Almeida Advogados
Enviada em: terça-feira, 24 de novembro de 2009 09:45
Para: pibrasil@yahoogrupos.com.br
Assunto: Re: PI_Brasil Dúvida a respeito de foro de competência

 

 

Márcia:

 

Se o pedido reparatório é cumulado ao inibitório, entendo, s.m.j., inaplicável a regra do art. 100, V, § único, do CPC, que incide somente nas ações puras de reparação.

 

É que esse pedido de indenização, por ser mediato e dependente do reconhecimento do pedido que lhe antecipa (de cessação do ilícito e violação do direito de propriedade industrial), não tem o condão de modificar e/ou mitigar a regra geral de competência comum do art. 94, e também do art. 100, VI, a), do CPC.

 

O que delimitaria a competência para esse tipo de ação em que há pedido cumulado de indenização, é, necessariamente, o pedido principal, de cessação/inibição do ato ilícito violação do direito de propriedade industrial, para o qual, então, prevalece a regra comum territorial e de foro - de domicílio do réu e/ou do lugar da sede da pessoa jurídica ré.

 

Obviamente que essa posição é acadêmica e com vista à melhor incidência da norma processual, nada impedindo que, como advogado, eleja-se a melhor aplicação no caso concreto, até por que, como bem referistes, a matéria é controvertida nos tribunais.

 

Abraços

Fabiano

 

 

----- Original Message -----

Sent: Tuesday, November 24, 2009 9:33 AM

Subject: PI_Brasil Dúvida a respeito de foro de competência

 

 

Márcia,

O autor da ação para reparação de dano sofrido por ilícito civil ou criminal (como é o caso da violação a direito de marca) tem a opção de mover a ação em seu próprio foro, com base no art. 100, V, parágrafo único do CPC. Aparentemente, pela leitura do dispositivo legal, a opção seria apenas entre o foro do autor e o do local onde ocorre o ilícito, mas como a competência territorial é prorrogável, se a ação for movida no foro do réu, este dificilmente apresentaria uma exceção de incompetência, e a ação poderia ser movida também no foro do réu.

Abraços,

Gabriel

 

Gabriel F. Leonardos - Advogado
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-----Mensagem original-----
De: pibrasil@yahoogrupos.com.br [mailto:pibrasil@yahoogrupos.com.br] Em nome de Márcia Freire
Enviada em: terça-feira, 24 de novembro de 2009 00:34
Para: pibrasil@yahoogrupos.com.br
Assunto: PI_Brasil Dúvida a respeito de foro de competência

 

 

Prezados,

 

Gostaria de compartilhar uma dúvida: ação de abstenção de uso de marca cumulada com perdas e danos, o foro competente é o domicílio do Réu, pois tenho lido muitas decisões e doutrinas que dizem que pode ser no domicílio do autor........ e agora!!!

 

abraços, Márcia

 

 

Márcia Gitahy Freire
Secretaira de Estado de Ciência e Tecnologia ___________________________

P Antes de imprimir, pense em sua responsabilidade com o MEIO AMBIENTE



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#7671 De: Felipe Barros Oquendo <felipe.oquendo@...>
Data: Ter, 24 de Nov de 2009 1:01 pm
Assunto: ENC: Dúvida a respeito de foro de competência
felipeo2000
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Comentário de um colega de escritório:

 

Pode até ser que na declaratória pura não se aplique o 100§ único. Mas já existe jurisprudência do STJ aplicando esse regra de competência em casos de inibitória:

 

 

RESP 200401112746

RESP - RECURSO ESPECIAL - 681007

 

Ementa

Processo civil. Competência. Ação inibitória cumulada com pedido de condenação por perdas e danos em decorrência da utilização indevida de marca. Aplicação dos arts. 100, inc. V, alínea "a" e respectivo parágrafo primeiro, do CPC. Possibilidade de opção, pelo autor, do foro perante o qual será proposta a ação, entre o do local do fato e o de seu domicílio. - A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o delito a que se refere o art. 100, parágrafo único do CPC, é tanto o de natureza civil, como o de natureza criminal, sendo desnecessária prévia condenação penal para que o autor possa se valer da regra sobre competência. Precedentes. - A utilização indevida de marca por parte do réu, caso reconhecida em juízo, implicará tanto um ilícito civil (art. 129 da Lei nº 9.279/96), como criminal (art. 189 desse mesmo diploma legal). Nessa hipótese, o artigo 100, parágrafo único, do CPC, faculta ao autor propor a ação no foro do local em que se deu o ato ou o fato, ou no foro de seu domicílio. Recurso especial conhecido e provido.

 

 

 

De: pibrasil@... [mailto:pibrasil@...] Em nome de Gabriel Francisco Leonardos
Enviada em: terça-feira, 24 de novembro de 2009 10:21
Para: pibrasil@...
Assunto: RES: PI_Brasil Dúvida a respeito de foro de competência

 

 

Mas Fabiano,

 

Por que o pedido de abstenção de uso é o principal, e o indenizatório é secundário? Onde, na lei, é feita esta diferenciação? Não consigo enxergar uma “hierarquia”, seja jurídica ou prática, entre os pedidos de abstenção de uso e o indenizatório.

 

Aliás, há casos em que o titular do direito violado pode ter mais interesse na indenização do que na abstenção do uso. Pode haver casos, também, em que o uso indevido já cessou (ainda que o autor da ação não tenha conhecimento da cessação de uso) e que o único pedido que resta é o indenizatório.

 

Assim como toda ação constitutiva possui um conteúdo declaratório, toda ação condenatória tem um conteúdo constitutiva e também um conteúdo declaratório. A condenação por ilícito extracontratual exige que, sempre, antes se reconheça a violação alegada. Segundo o seu argumento, a regra do art. 100, V, § único, do CPC jamais seria aplicado.

 

Ou não?

 

 

Abraços,

Gabriel

 

-----Mensagem original-----
De: pibrasil@... [mailto:pibrasil@...] Em nome de Fabiano de Bem da Rocha | Custódio de Almeida Advogados
Enviada em: terça-feira, 24 de novembro de 2009 09:45
Para: pibrasil@...
Assunto: Re: PI_Brasil Dúvida a respeito de foro de competência

 

 

Márcia:

 

Se o pedido reparatório é cumulado ao inibitório, entendo, s.m.j., inaplicável a regra do art. 100, V, § único, do CPC, que incide somente nas ações puras de reparação.

 

É que esse pedido de indenização, por ser mediato e dependente do reconhecimento do pedido que lhe antecipa (de cessação do ilícito e violação do direito de propriedade industrial), não tem o condão de modificar e/ou mitigar a regra geral de competência comum do art. 94, e também do art. 100, VI, a), do CPC.

 

O que delimitaria a competência para esse tipo de ação em que há pedido cumulado de indenização, é, necessariamente, o pedido principal, de cessação/inibição do ato ilícito violação do direito de propriedade industrial, para o qual, então, prevalece a regra comum territorial e de foro - de domicílio do réu e/ou do lugar da sede da pessoa jurídica ré.

 

Obviamente que essa posição é acadêmica e com vista à melhor incidência da norma processual, nada impedindo que, como advogado, eleja-se a melhor aplicação no caso concreto, até por que, como bem referistes, a matéria é controvertida nos tribunais.

 

Abraços

Fabiano

 

 

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Sent: Tuesday, November 24, 2009 9:33 AM

Subject: PI_Brasil Dúvida a respeito de foro de competência

 

 

Márcia,

O autor da ação para reparação de dano sofrido por ilícito civil ou criminal (como é o caso da violação a direito de marca) tem a opção de mover a ação em seu próprio foro, com base no art. 100, V, parágrafo único do CPC. Aparentemente, pela leitura do dispositivo legal, a opção seria apenas entre o foro do autor e o do local onde ocorre o ilícito, mas como a competência territorial é prorrogável, se a ação for movida no foro do réu, este dificilmente apresentaria uma exceção de incompetência, e a ação poderia ser movida também no foro do réu.

Abraços,

Gabriel

 

Gabriel F. Leonardos - Advogado
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De: pibrasil@... [mailto:pibrasil@...] Em nome de Márcia Freire
Enviada em: terça-feira, 24 de novembro de 2009 00:34
Para: pibrasil@...
Assunto: PI_Brasil Dúvida a respeito de foro de competência

 

 

Prezados,

 

Gostaria de compartilhar uma dúvida: ação de abstenção de uso de marca cumulada com perdas e danos, o foro competente é o domicílio do Réu, pois tenho lido muitas decisões e doutrinas que dizem que pode ser no domicílio do autor........ e agora!!!

 

abraços, Márcia

 

 

Márcia Gitahy Freire
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#7670 De: "Daniel Adensohn de Souza" <daniel@...>
Data: Ter, 24 de Nov de 2009 12:59 pm
Assunto: RES: PI_Brasil Dúvida a respeito de foro de competência
adensohndaniel
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Prezados,

 

Para ilustrar a discussão, seguem alguns julgados extraídos de nossa claudicante jurisprudência:

 

COMPETÊNCIA. Foro. Ré com sede no exterior. Marca. Propriedade industrial.

1. No litisconsórcio passivo, se uma das rés tem sede no exterior e as outras no Brasil, a ação deve ser proposta no foro do domicílio destas, e não no da autora, pois a disposição do § 3º do art. 94 do CPC apenas se aplica se não existem outras litisconsortes com sede no Brasil.

2. A ação para impedir o uso indevido de marca, cumulada com pedido de indenização, deve ser promovida no foro geral de domicílio do réu.

3. A medida cautelar inominada para impedir o uso da marca não previne o juízo nem determina o foro da ação principal.

4. Recurso conhecido e provido.

(STJ, REsp 223742/PR, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/1999, DJ 13/03/2000 p. 185)

 

PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO INDEVIDO DE BEM PATENTEADO C/C INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 94 E 100, IV, "A", DO CPC. FORO DO DOMICÍLIO DA RÉ.

Tratando-se de ação fundada em direito real sobre bem móvel, qual seja, a patente do autor (art. 5º da Lei de Propriedade Industrial), incidem as regras dos arts. 94 e 100, IV, "a", do CPC, sendo competente para o julgamento da lide o foro do domicílio da ré, que no caso de pessoa jurídica é o local da sua sede.

Recurso especial conhecido e provido.

(STJ, REsp 715.356/RS, Rel. Ministro  CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2005, DJ 06/03/2006 p. 407)

 

Processo civil. Competência. Ação inibitória cumulada com pedido de condenação por perdas e danos em decorrência da utilização indevida de marca. Aplicação dos arts. 100, inc. V, alínea "a" e respectivo parágrafo primeiro, do CPC. Possibilidade de opção, pelo autor, do foro perante o qual será proposta a ação, entre o do local do fato e o de seu domicílio.

- A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o delito a que se refere o art. 100, parágrafo único do CPC, é tanto o de natureza civil, como o de natureza criminal, sendo desnecessária prévia condenação penal para que o autor possa se valer da regra sobre competência. Precedentes.

- A utilização indevida de marca por parte do réu, caso reconhecida em juízo, implicará tanto um ilícito civil (art. 129 da Lei nº 9.279/96), como criminal (art. 189 desse mesmo diploma legal). Nessa hipótese, o artigo 100, parágrafo único, do CPC, faculta ao autor propor a ação no foro do local em que se deu o ato ou o fato, ou no foro de seu domicílio.

Recurso especial conhecido e provido.

(STJ, REsp 681.007/DF, Rel. Ministra  NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02.05.2006, DJ 22.05.2006 p. 195)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, PARA O FIM DE DESLOCAR A COMPETÊNCIA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER PROPOSTA PELO USO INDEVIDO DE MARCA. A declinação da competência para uma das varas da Comarca de Lagoa da Prata, Estado de Minas Gerais, para conhecer de ação de indenização cumulada com obrigação de não fazer por uso indevido de marca está consentânea com a jurisprudência do STJ, que atribui a competência ao foro do domicílio do réu, além do que o litisconsórcio ativo não enseja a exceção prevista no §4º, do art. 94, do CPC, que só permite o ajuizamento no foro de qualquer dos réus quando houver litisconsórcio passivo. Outrossim, quanto à competência para a ação de reparação de dano a que alude o art.100, V, a, do Código de Processo Civil, com a diligência de busca e apreensão restou patente a ocorrência do dano no local de fabricação dos produtos, mesmo local da sede do agravado. Pretensão dos agravantes em fixar a competência no lugar da sede do autor, segundo agravante, que não encontra amparo legal. DESPROVIMENTO DO RECURSO (TJRJ, Agravo de Instrumento nº 2005.002.11856, 18ª Câmara Cível, Rel. Des. Celia Meliga Pessoa, j. 06/09/2005)

 

Agravo de instrumento – Ação de obrigação de não fazer c.c. indenização por perdas e danos – Ação fundada na prática de suposto ilícito civil – Exceção “declinatoria fori” – Possibilidade de a ação ser aforada no local onde o fato produziu seus efeitos nefastos – Escolha a critério da empresa-autora – Aplicação do art. 100, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil – Exceção de incompetência rejeitada – Recurso não provido

(TJSP, Agravo de instrumento nº 263.428-4/7-00, 8ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Zélia Maria Antunes Alves, j. 11.11.2002)

 

COMPETÊNCIA. Ação cominatória cumulada com pedido de indenização. Alegada violação de direitos de uso de marca. Aplicação da faculdade conferida pelo parágrafo único ao art 100 V CPC. Autor que pode optar pelo foro de seu domicílio. Prevalência do pedido indenizatório. Recurso improvido.

(TJSP, Agravo de instrumento nº 534.707-4/0-00, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Teixeira Leite, j. 13.12.2007)

 

COMPETÊNCIA. FORO. Ação de reparação de danos em que contendem pessoas jurídicas. Exceção à regra de competência do foro do domicílio do réu ou da sede da pessoa jurídica ré. Suposta violação de direitos de propriedade industrial. Prática em locais indetermináveis. Opção da autora pelo ajuizamento da ação de reparação de danos no foro da sua sede. Possibilidade. Recurso provido (TJSP, Agravo de instrumento nº 507.987-4/4-00, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Ariovaldo Santini Teodoro, j. 14.08.2007)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL E INDUSTRIAL. ILÍCITO CIVIL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 100, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. O art. 100, parágrafo único, CPC utiliza-se do termo “delito” e não ato ilícito, contudo o entendimento é no sentido de que se refere tanto ao ilícito penal quanto civil. Tratando-se de ilícito civil a alegação de violação de direitos autorais e industriais, a norma a ser aplicada quanto à competência do juízo é a disposta no art. 100, parágrafo único, do CPC. (TJMG, Agravo de instrumento nº 1.0024.07.446955-2/001, 17ª Câmara Cível, Rel. Des. Irmar Ferreira Campos, j. 06.06.2007)

 

 

 

Daniel Adensohn de Souza – DAS

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De: pibrasil@... [mailto:pibrasil@...] Em nome de Gabriel Francisco Leonardos
Enviada em: terça-feira, 24 de novembro de 2009 10:21
Para: pibrasil@...
Assunto: RES: PI_Brasil Dúvida a respeito de foro de competência

 

 

Mas Fabiano,

 

Por que o pedido de abstenção de uso é o principal, e o indenizatório é secundário? Onde, na lei, é feita esta diferenciação? Não consigo enxergar uma “hierarquia”, seja jurídica ou prática, entre os pedidos de abstenção de uso e o indenizatório.

 

Aliás, há casos em que o titular do direito violado pode ter mais interesse na indenização do que na abstenção do uso. Pode haver casos, também, em que o uso indevido já cessou (ainda que o autor da ação não tenha conhecimento da cessação de uso) e que o único pedido que resta é o indenizatório.

 

Assim como toda ação constitutiva possui um conteúdo declaratório, toda ação condenatória tem um conteúdo constitutiva e também um conteúdo declaratório. A condenação por ilícito extracontratual exige que, sempre, antes se reconheça a violação alegada. Segundo o seu argumento, a regra do art. 100, V, § único, do CPC jamais seria aplicado.

 

Ou não?

 

 

Abraços,

Gabriel

 

-----Mensagem original-----
De: pibrasil@... [mailto:pibrasil@...] Em nome de Fabiano de Bem da Rocha | Custódio de Almeida Advogados
Enviada em: terça-feira, 24 de novembro de 2009 09:45
Para: pibrasil@...
Assunto: Re: PI_Brasil Dúvida a respeito de foro de competência

 

 

Márcia:

 

Se o pedido reparatório é cumulado ao inibitório, entendo, s.m.j., inaplicável a regra do art. 100, V, § único, do CPC, que incide somente nas ações puras de reparação.

 

É que esse pedido de indenização, por ser mediato e dependente do reconhecimento do pedido que lhe antecipa (de cessação do ilícito e violação do direito de propriedade industrial), não tem o condão de modificar e/ou mitigar a regra geral de competência comum do art. 94, e também do art. 100, VI, a), do CPC.

 

O que delimitaria a competência para esse tipo de ação em que há pedido cumulado de indenização, é, necessariamente, o pedido principal, de cessação/inibição do ato ilícito violação do direito de propriedade industrial, para o qual, então, prevalece a regra comum territorial e de foro - de domicílio do réu e/ou do lugar da sede da pessoa jurídica ré.

 

Obviamente que essa posição é acadêmica e com vista à melhor incidência da norma processual, nada impedindo que, como advogado, eleja-se a melhor aplicação no caso concreto, até por que, como bem referistes, a matéria é controvertida nos tribunais.

 

Abraços

Fabiano

 

 

----- Original Message -----

Sent: Tuesday, November 24, 2009 9:33 AM

Subject: PI_Brasil Dúvida a respeito de foro de competência

 

 

Márcia,

O autor da ação para reparação de dano sofrido por ilícito civil ou criminal (como é o caso da violação a direito de marca) tem a opção de mover a ação em seu próprio foro, com base no art. 100, V, parágrafo único do CPC. Aparentemente, pela leitura do dispositivo legal, a opção seria apenas entre o foro do autor e o do local onde ocorre o ilícito, mas como a competência territorial é prorrogável, se a ação for movida no foro do réu, este dificilmente apresentaria uma exceção de incompetência, e a ação poderia ser movida também no foro do réu.

Abraços,

Gabriel

 

Gabriel F. Leonardos - Advogado
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-----Mensagem original-----
De: pibrasil@... [mailto:pibrasil@...] Em nome de Márcia Freire
Enviada em: terça-feira, 24 de novembro de 2009 00:34
Para: pibrasil@...
Assunto: PI_Brasil Dúvida a respeito de foro de competência

 

 

Prezados,

 

Gostaria de compartilhar uma dúvida: ação de abstenção de uso de marca cumulada com perdas e danos, o foro competente é o domicílio do Réu, pois tenho lido muitas decisões e doutrinas que dizem que pode ser no domicílio do autor........ e agora!!!

 

abraços, Márcia

 

 

Márcia Gitahy Freire
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#7669 De: "Gabriel Francisco Leonardos" <GFLeonardos@...>
Data: Ter, 24 de Nov de 2009 12:21 pm
Assunto: RES: PI_Brasil Dúvida a respeito de foro de competência
gfleonardos
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Mas Fabiano,

 

Por que o pedido de abstenção de uso é o principal, e o indenizatório é secundário? Onde, na lei, é feita esta diferenciação? Não consigo enxergar uma “hierarquia”, seja jurídica ou prática, entre os pedidos de abstenção de uso e o indenizatório.

 

Aliás, há casos em que o titular do direito violado pode ter mais interesse na indenização do que na abstenção do uso. Pode haver casos, também, em que o uso indevido já cessou (ainda que o autor da ação não tenha conhecimento da cessação de uso) e que o único pedido que resta é o indenizatório.

 

Assim como toda ação constitutiva possui um conteúdo declaratório, toda ação condenatória tem um conteúdo constitutiva e também um conteúdo declaratório. A condenação por ilícito extracontratual exige que, sempre, antes se reconheça a violação alegada. Segundo o seu argumento, a regra do art. 100, V, § único, do CPC jamais seria aplicado.

 

Ou não?

 

 

Abraços,

Gabriel

 

-----Mensagem original-----
De: pibrasil@... [mailto:pibrasil@...] Em nome de Fabiano de Bem da Rocha | Custódio de Almeida Advogados
Enviada em: terça-feira, 24 de novembro de 2009 09:45
Para: pibrasil@...
Assunto: Re: PI_Brasil Dúvida a respeito de foro de competência

 

 

Márcia:

 

Se o pedido reparatório é cumulado ao inibitório, entendo, s.m.j., inaplicável a regra do art. 100, V, § único, do CPC, que incide somente nas ações puras de reparação.

 

É que esse pedido de indenização, por ser mediato e dependente do reconhecimento do pedido que lhe antecipa (de cessação do ilícito e violação do direito de propriedade industrial), não tem o condão de modificar e/ou mitigar a regra geral de competência comum do art. 94, e também do art. 100, VI, a), do CPC.

 

O que delimitaria a competência para esse tipo de ação em que há pedido cumulado de indenização, é, necessariamente, o pedido principal, de cessação/inibição do ato ilícito violação do direito de propriedade industrial, para o qual, então, prevalece a regra comum territorial e de foro - de domicílio do réu e/ou do lugar da sede da pessoa jurídica ré.

 

Obviamente que essa posição é acadêmica e com vista à melhor incidência da norma processual, nada impedindo que, como advogado, eleja-se a melhor aplicação no caso concreto, até por que, como bem referistes, a matéria é controvertida nos tribunais.

 

Abraços

Fabiano

 

 

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Sent: Tuesday, November 24, 2009 9:33 AM

Subject: PI_Brasil Dúvida a respeito de foro de competência

 

 

Márcia,

O autor da ação para reparação de dano sofrido por ilícito civil ou criminal (como é o caso da violação a direito de marca) tem a opção de mover a ação em seu próprio foro, com base no art. 100, V, parágrafo único do CPC. Aparentemente, pela leitura do dispositivo legal, a opção seria apenas entre o foro do autor e o do local onde ocorre o ilícito, mas como a competência territorial é prorrogável, se a ação for movida no foro do réu, este dificilmente apresentaria uma exceção de incompetência, e a ação poderia ser movida também no foro do réu.

Abraços,

Gabriel

 

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De: pibrasil@yahoogrupos.com.br [mailto:pibrasil@yahoogrupos.com.br] Em nome de Márcia Freire
Enviada em: terça-feira, 24 de novembro de 2009 00:34
Para: pibrasil@yahoogrupos.com.br
Assunto: PI_Brasil Dúvida a respeito de foro de competência

 

 

Prezados,

 

Gostaria de compartilhar uma dúvida: ação de abstenção de uso de marca cumulada com perdas e danos, o foro competente é o domicílio do Réu, pois tenho lido muitas decisões e doutrinas que dizem que pode ser no domicílio do autor........ e agora!!!

 

abraços, Márcia

 

 

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#7668 De: Fabiano de Bem da Rocha | Custódio de Almeida Advogados <fabianorocha@...>
Data: Ter, 24 de Nov de 2009 11:44 am
Assunto: Re: PI_Brasil Dúvida a respeito de foro de competência
fabianodebem...
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Márcia:
 
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É que esse pedido de indenização, por ser mediato e dependente do reconhecimento do pedido que lhe antecipa (de cessação do ilícito e violação do direito de propriedade industrial), não tem o condão de modificar e/ou mitigar a regra geral de competência comum do art. 94, e também do art. 100, VI, a), do CPC.
 
O que delimitaria a competência para esse tipo de ação em que há pedido cumulado de indenização, é, necessariamente, o pedido principal, de cessação/inibição do ato ilícito violação do direito de propriedade industrial, para o qual, então, prevalece a regra comum territorial e de foro - de domicílio do réu e/ou do lugar da sede da pessoa jurídica ré.
 
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Abraços
Fabiano
 
 
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Sent: Tuesday, November 24, 2009 9:33 AM
Subject: PI_Brasil Dúvida a respeito de foro de competência

 

Márcia,

O autor da ação para reparação de dano sofrido por ilícito civil ou criminal (como é o caso da violação a direito de marca) tem a opção de mover a ação em seu próprio foro, com base no art. 100, V, parágrafo único do CPC. Aparentemente, pela leitura do dispositivo legal, a opção seria apenas entre o foro do autor e o do local onde ocorre o ilícito, mas como a competência territorial é prorrogável, se a ação for movida no foro do réu, este dificilmente apresentaria uma exceção de incompetência, e a ação poderia ser movida também no foro do réu.

Abraços,

Gabriel

 

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De: pibrasil@yahoogrupos.com.br [mailto:pibrasil@yahoogrupos.com.br] Em nome de Márcia Freire
Enviada em: terça-feira, 24 de novembro de 2009 00:34
Para: pibrasil@yahoogrupos.com.br
Assunto: PI_Brasil Dúvida a respeito de foro de competência

 

 

Prezados,

 

Gostaria de compartilhar uma dúvida: ação de abstenção de uso de marca cumulada com perdas e danos, o foro competente é o domicílio do Réu, pois tenho lido muitas decisões e doutrinas que dizem que pode ser no domicílio do autor........ e agora!!!

 

abraços, Márcia

 

 

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#7667 De: "Abrantes" <abrantes@...>
Data: Ter, 24 de Nov de 2009 11:51 am
Assunto: patentes e inovação
abrantes@...
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Numa epoca em que os depositos de patentes crescem no USPTO
 
a materia da Newsweek desta semana é sugestiva: The decline of American Innovation
 
Abrantes

#7666 De: "Gabriel Francisco Leonardos" <GFLeonardos@...>
Data: Ter, 24 de Nov de 2009 11:33 am
Assunto: Dúvida a respeito de foro de competência
gfleonardos
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Márcia,

O autor da ação para reparação de dano sofrido por ilícito civil ou criminal (como é o caso da violação a direito de marca) tem a opção de mover a ação em seu próprio foro, com base no art. 100, V, parágrafo único do CPC. Aparentemente, pela leitura do dispositivo legal, a opção seria apenas entre o foro do autor e o do local onde ocorre o ilícito, mas como a competência territorial é prorrogável, se a ação for movida no foro do réu, este dificilmente apresentaria uma exceção de incompetência, e a ação poderia ser movida também no foro do réu.

Abraços,

Gabriel

 

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De: pibrasil@... [mailto:pibrasil@...] Em nome de Márcia Freire
Enviada em: terça-feira, 24 de novembro de 2009 00:34
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Prezados,

 

Gostaria de compartilhar uma dúvida: ação de abstenção de uso de marca cumulada com perdas e danos, o foro competente é o domicílio do Réu, pois tenho lido muitas decisões e doutrinas que dizem que pode ser no domicílio do autor........ e agora!!!

 

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#7665 De: Márcia Freire <marciagfreire@...>
Data: Ter, 24 de Nov de 2009 2:33 am
Assunto: Dúvida a respeito de foro de competência
marciagitahy...
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Prezados,
 
Gostaria de compartilhar uma dúvida: ação de abstenção de uso de marca cumulada com perdas e danos, o foro competente é o domicílio do Réu, pois tenho lido muitas decisões e doutrinas que dizem que pode ser no domicílio do autor........ e agora!!!
 
abraços, Márcia
 
 
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#7664 De: abrantes <abrantes@...>
Data: Ter, 24 de Nov de 2009 1:44 am
Assunto: segunda invenção de segundo uso nacional
abrantes@...
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Um outra noticia desta semana trata de uma invenção do Instituto
Butantan: um subproduto da fabricação da vacina da coqueluche, o
monofosforil lipídio (MPLA), que promete aumentar a produção de vacinas
no Brasil e ainda baratear consideravelmente os custos. A invenção pode
colocar o país entre os grandes produtores mundiais de vacina, em termos
de volume, é resultado de trabalhos coordenados pelo professor Isaías Raw
no Instituto Butantan, em São Paulo. Ao que parece trata-se de um segundo
uso pois o MPLA é substância já conhecida.

Novamente, pesquisas de segundo uso parecerem promissoras para
instituições nacionais tecnologicamente capacitadas como o Butantan.

http://www.agencia.fapesp.br/materia/11385/vacinas-mais-baratas-e-em-maior-quant\
idade.htm

Abrantes

#7663 De: Fernando Perandín Evangelista <fernando@...>
Data: Ter, 24 de Nov de 2009 10:54 am
Assunto: RES: [Spam] Re: PI_Brasil Prova de Exaxe da Agente da PI
fperandin
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Segue link com o gabarito não oficial. É de um blog que comenta propriedade intelectual.

 

 

http://registromarcaspatentes.blogspot.com/2009/11/pre-gabarito-feito-por-candidatos-api.html

 

 

 

cid:image052.png@01CA4835.A472E460

Fernando Perandín Evangelista

fernando@...

Rua Caiubi, 942, Perdizes

São Paulo, 05010-000

fone 11 5841-3350

fax: 11 5844-1191

www.ideiativapi.com.br

 

IMPORTANTE: O conteúdo desta mensagem destina-se estritamente aos seus destinatários e contém informação confidencial, legalmente protegida. A leitura, exame, retransmissão, divulgação, distribuição, cópia ou outro uso desautorizado desta comunicação por pessoas ou entidades que não sejam o(s) destinatário(s), constitui obtenção de informação por meio ilícito, configurando crime previsto na legislação brasileira. Caso esta mensagem tenha sido recebida por engano, por favor, apague-a imediatamente de seu sistema e, se possível, avise ao remetente por e-mail.

 

De: pibrasil@... [mailto:pibrasil@...] Em nome de albino costa
Enviada em: segunda-feira, 23 de novembro de 2009 19:14
Para: pibrasil@...
Assunto: [Spam] Re: PI_Brasil Prova de Exaxe da Agente da PI

 

 

Eu fiz. Agradeço se alguém tiver o gabarito para fornecer.

--- Em dom, 22/11/09, Douglas Santos de Arruda <dougglas.arruda@...> escreveu:


De: Douglas Santos de Arruda <dougglas.arruda@...>
Assunto: PI_Brasil Prova de Exaxe da Agente da PI
Para: pibrasil@...
Data: Domingo, 22 de Novembro de 2009, 17:22

 

Alguém fez a prova ontem?!


Douglas Santos de Arruda
E-mail: dougglas.arruda@ terra.com. br
Messenger: dougglas@hotmail. co.uk
Celular: 8126-5008

 


Veja quais são os assuntos do momento no Yahoo! + Buscados: Top 10 - Celebridades - Música - Esportes


#7662 De: albino costa <albinojmcosta@...>
Data: Seg, 23 de Nov de 2009 9:13 pm
Assunto: Re: PI_Brasil Prova de Exaxe da Agente da PI
albinojmcosta
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Eu fiz. Agradeço se alguém tiver o gabarito para fornecer.

--- Em dom, 22/11/09, Douglas Santos de Arruda <dougglas.arruda@...> escreveu:

De: Douglas Santos de Arruda <dougglas.arruda@...>
Assunto: PI_Brasil Prova de Exaxe da Agente da PI
Para: pibrasil@...
Data: Domingo, 22 de Novembro de 2009, 17:22

 
Alguém fez a prova ontem?!

Douglas Santos de Arruda
E-mail: dougglas.arruda@ terra.com. br
Messenger: dougglas@hotmail. co.uk
Celular: 8126-5008


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#7661 De: "Cristina Pinheiro Palmer" <cristina@...>
Data: Seg, 23 de Nov de 2009 9:54 pm
Assunto: RE: PI_Brasil URGENTE - INFO: Câmara - Albano Franco relatará PL que regula o registro de contrato de transferência de tecnologia pelo INPI (PL 6287/09)
cpinheiropalmer
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Franz,

 

Segue a decisão mencionada, contra a qual houve impetração de Recurso Especial (ainda não apreciado).

 

 

Cristina Pinheiro Palmer

Pinheiro Palmer Advogados

Av. Treze de Maio, 33

Bloco A, Sala 805 – Centro

Rio de Janeiro, RJ Brazil 20031-920

Tel.:  55-21-2262-0279, ext. 23

          (561) 372-2188

Cel.:  55-21-9766-0067

Fax:  55-21-2524-5647

E-mail:  cristina@...

Website:  www.pinheiro-palmer.adv.br

 

Confidentiality notice: This message and its attachments are intended for the use of the individual and entity to which this communication is addressed and may contain confidential and legally privileged information. If you receive this communication in error or are not the intended recipient, or the employee or agent responsible for delivering this communication to the intended recipient, you are hereby notified that any dissemination, distribution or copying of this communication is strictly prohibited. If you received this communication in error, please notify us immediately by reply or telephone call (55-21-2262-0279) and delete this message and all its attachments.

Aviso sobre confidencialidade: Esta mensagem e seus anexos são para o uso exclusivo da pessoa ou empresa para a qual esta mensagem é dirigida. Ela pode conter informação confidencial e privilegiada. Se você receber esta mensagem por um erro de envio e você não for a pessoa para a qual ela deveria ter sido enviada ou o representante legal ou funcionário responsável pelo envio da mesma à pessoa para a qual ela deveria ter sido enviada, saiba que qualquer disseminação, destruição ou cópia desta mensagem é terminantemente proibida. Se você receber esta mensagem por um erro, favor nos notificar imediatamente por escrito ou por telefone no número 21-2262-0279 e apagar imediatamente esta mensagem e seus anexos da sua máquina.

 


From: pibrasil@... [mailto:pibrasil@...] On Behalf Of Franz Brehme
Sent: segunda-feira, 23 de novembro de 2009 10:54
To: pibrasil@...
Subject: RES: PI_Brasil URGENTE - INFO: Câmara - Albano Franco relatará PL que regula o registro de contrato de transferência de tecnologia pelo INPI (PL 6287/09)

 

 

Prezada Cristina,

 

Poderia nos brindar com maiores informações sobre a decisão referente ao caso da Philips?

 

Obrigado,

 

Franz Brehme

FERNANDES, FIGUEIREDO ADVOGADOS

Rua Pedroso Alvarenga, 58 - conjunto 42

CEP 04531-000 - São Paulo - SP

Direto: 55 (11) 3074-0036

Fax:    55 (11) 3074-0046

www.fernandesfigueiredo.com.br

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desse email; (iii) possuem fins específicos, e (iv) são protegidos  pelo  privilégio  legal  de  comunicação  entre
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(iii) have an specific purpose, and (iv) are protected by the  legal  attorney-client  privilege.  If  you  are  not  the
intended recipient, delete the message and notify the sender.
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De: pibrasil@yahoogrupos.com.br [mailto:pibrasil@yahoogrupos.com.br] Em nome de Cristina Pinheiro Palmer
Enviada em: segunda-feira, 23 de novembro de 2009 12:10
Para: pibrasil@yahoogrupos.com.br
Cc: abpi@....br; abapi@abapi.org.br
Assunto: PI_Brasil URGENTE - INFO: Câmara - Albano Franco relatará PL que regula o registro de contrato de transferência de tecnologia pelo INPI (PL 6287/09) [2 Anexos]
Prioridade: Alta

 

 

 

 

 

 

 

Prezados,

 

Recebí e repasso.  Fiquei muito preocupada com a redação proposta ao Parágrafo 1º do artigo 211:

 

§ 1° A análise do INPI para o registro dos contratos referidos no “caput” restringir-se-á à situação da patente e marca licenciadas, e

às informações pactuadas quanto à remuneração ao cedente da tecnologia.

 

No meu entender, ainda que pouca clara, essa redação poderá dar ao INPI mais subsídios para intereferir no item “remuneração” dos contratos que impliquem transferência de tecnologia.  Ficaríamos pior do que estamos agora, ainda que com toda a legislação confusa e espalhada (um verdadeiro quebra-cabeça) referente à dedutibilidade fiscal aplicada pelo INPI nesses contratos, tendo em vista a luz no fundo do túnel que brilhou com a última decisão no caso da Philips.

 

Como, de acordo com o informativo, a Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC) abre, a partir de hoje, prazo para a apresentação de Ementas ao projeto, está aí a nossa chance de corrigir ou eliminar, se for o caso, esse parágrafo.

 

Estou copiando a ABPI e a ABAPI neste email, visto serem as associações que atualmente nos representam, para que providências conjuntas possam ser tomadas.

 

Muito obrigada.

 

 

Cristina Pinheiro Palmer

Pinheiro Palmer Advogados

Av. Treze de Maio, 33

Bloco A, Sala 805 – Centro

Rio de Janeiro, RJ Brazil 20031-920

Tel.:  55-21-2262-0279, ext. 23

          (561) 372-2188

Cel.:  55-21-9766-0067

Fax:  55-21-2524-5647

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#7660 De: "Douglas Santos de Arruda" <dougglas.arruda@...>
Data: Dom, 22 de Nov de 2009 7:22 pm
Assunto: Prova de Exaxe da Agente da PI
dooooug...
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Alguém fez a prova ontem?!

Douglas Santos de Arruda
E-mail: dougglas.arruda@...
Messenger: dougglas@...
Celular: 8126-5008

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