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patende de receita culinária   Lista de mensagens  
Responder | Encaminhar Mensagem #7036 de 7542 |
Re: patende de receita culinária

Thiago,

 

Já que ninguém se manifestou a respeito da sua pergunta sobre a "patente dos pastéis", tomo eu a iniciativa de respondê-la.

 

Uma invenção pressupõe uma prestação intelectual técnica, que culmina em uma solução nova (inédita) de um problema. De que forma pode-se chegar a uma solução nova de um problema? a) Através do emprego de meios conhecidos, que levam a uma solução nova; b) através do emprego de meios novos para chegar a uma solução conhecida; c) através do emprego de meios novos que levam a uma solução nov, snedo que a, b e c  representam um avançoo no estado da técnica.

 

No caso dos "pastéis da discórdia": os ingredientes (os meios) são conhecidos, encher um pastel com abobrinha, tutu de feijão, carne ou até mesmo pregos não é solução nova nenhuma. A massa do pastel, pelo que a notícia deixa entender, é feita de farinha comum ... será que todas essas coisas não estão compreendidas no estado da técnica?

 

A dona de casa Ruth Köhler tentou patentear em 1966 na Alemanha a sua sopa de cogumelos. O pedido foi recusado, pois a receita da sopa não estava vinculada a nenhum avanço técnico. A dona de casa argumentou que a sua receita sopa era diferente das receitas comuns, que usavam farinha e cebolas refogadas. Na sua receita, ao invés de usar farinha, ela fritava as cebolas envolvidas em grãos, que deixava por dias amolecerem em água. Esse processo, de acordo com a dona de casa, que era casada com um agente de propriedade industrial (!), melhoraria o sabor da sopa, logo ela seria passível de ser patentada.

 

A pretensão foi negada em todas as instâncias. Os tribunais argumentaram que a melhora do sabor (nuance de sabor) que diferencia a sopa comum da sopa da Sra. Köhler, é algo subjetivo, ou seja, algo que depende do paladar de cada um que prove a sopa.

 

E então o tribunal dá um exemplo de uma receita que poderia ser objeto de patente: se a dona de casa tivesse inventado uma receita que transformasse cogumelos amargos em saborosos (o processo seria capaz de tirar o amargo dos cogumelos), então teria havido um avanço no estado da técnica. Esse resultado não seria medido por critérios meramente subjetivos.

 

Eu acredito que aqui esteja a chave da possibilidade de se proteger uma receita culinária com uma patente: ela tem de ser, de fato, uma invenção, representar um avanço no estado da técnica, ser perceptível objetivamente  (e não subjetivamente).

 

Além disso cabe perguntar qual é o sentido econômico de se patentear uma receita culinária. Uma vez publicada qualquer um pode cozinhar a receita na cozinha de sua casa, pois o exclusivo da patente não se estende ao uso privado. Fabricar o tamiflu no meu porão é uma coisa praticamente impossível, agora, para fazer pastéis ou sopa de cogumelo eu só preciso da receita e dos ingredientes que podem ser comprados com muita mais facilidade do que produtos químicos.

 

O ponto de discórdia na briga entre os dois cozinheiros não está na proteção "técnica" do pastel. Mas no reconhecimento da paternidade do pastel. Até que ponto alguém pode reclamar proteção jurídica à paternidade de alguma coisa? Esse é um tema que venho discutindo acaloradamente com o Denis Barbosa. E o que aqui agora exponho (tirando a conclusão, que não sei se ele concorda comigo) é resultado das nossas discussões, ou seja, nos argumentos que apresento a seguir deve  também ser reconhecida a paternidade do Denis Barbosa e do Prof. Newton Silveira, que também andou participando da discussão virtual.

Determinadas "paternidades" são reconhecidas pela lei: A paternidade do autor de uma obra protegida pelo direito de autor ou a paternidade do inventor (independente do direito a patente o inventor tem o direito a ser reconhecido como o pai da invenção) são reconhecidas pelas leis específicas.

 

Além desse reconhecimento direto há outro âmbito de reconhecimento da paternidade, o chamado âmbito concorrencial. Quando alguém tira vantagens concorrenciais do trabalho de um concorrente, o lesado poderá invocar a lei para protegê-lo. Essa proteção é limitada e só serve para casos específicos, ou seja, deve ser caracterizada a relação de concorrência, o aproveitamento parasitário do trabalho de terceiro etc.

 

Por fim há uma terceira seara do reconhecimento da paternidade, que não é protegida diretamente por lei. Aqui preciso trabalhar com um exemplo: eu, a Karin, fiz um bolo de milho e levei o tal bolo para o bazar da escola dos meus filhos. Frente aos elogios feito ao bolo uma outra mãe não resistiu e declarou ter sido ela quem fez o bolo. Eu pergunto: há um mecanismo legal para fazer essa mãe se retratar como usurpadora do sucesso do meu trabalho (veja bem, o bolo de milho não tem nada de novo, não é invenção nenhuma, mesmo quando a minha receita tenha alguns truques que as outras mães não conheçam e que leve a um resultado seja mais saboroso para todos que gostem de milho e leote de coco)?

 

Em minha opinião eu não posso agir legalmente contra essa mãe. A proteção da paternidade aqui não é legal, mas moral. A nossa sociedade tem como valor moral o reconhecimento do trabalho individual. A mãe que se faz passar como boa quituteira no meu lugar age moralmente de forma reprovável, mas não de forma antijurídica. Eu só terei um direito se o legislador reconhecer esse valor moral no bojo de uma Lei. Mas vejam bem, essa é a minha opinião. Talvez o Denis e o Newton Silveira defendam aqui outra posição. Passo então a palavra a eles.

 

Até mais

 

Karin Grau-Kuntz

 

 

 

 

 

- Em pibrasil@..., "Thiago C Montmorency" <tcmnf@...> escreveu
>
> Li a matéria "O petisco da discórdia" no clipping da ABPI de 08/07/2009 (pág 6) que dizia:
>
> "Outra opção é pedir a patente do pastel no Instituto
> Nacional da Propriedade Industrial( Inpi)(1) . Para
> isso, no entanto, não basta a receita básica do alimento.
> O chef teria que especificar a quantidade
> exata de cada alimento, a temperatura ideal de cozimento,
> tipo de mistura e outros detalhes. O Inpi
> também avalia algumas características do candidato
> à patente, como o fator novidade e se ele é passível
> de ser fabricado."
>
> Procede esta informação (de que cabe patente de receita culinária) ?
>
> Atenciosamente,
>
> Thiago C. Montmorency
> http://br.geocities.com/tcmnf
> tcmnf@...
>



Dom, 12 de Jul de 2009 9:01 pm

igk89
Offline Offline
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Encaminhar Mensagem #7036 de 7542 |
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Li a matéria "O petisco da discórdia" no clipping da ABPI de 08/07/2009 (pág 6) que dizia: "Outra opção é pedir a patente do pastel no Instituto Nacional...
Thiago C Montmorency
tcmnf
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10 de Jul de 2009
2:16 pm

Thiago, Já que ninguém se manifestou a respeito da sua pergunta sobre a "patente dos pastéis", tomo eu a iniciativa de respondê-la. Uma invenção...
igk89
Offline Enviar e-mail
12 de Jul de 2009
9:04 pm

Prezados, Permitam-me discordar. Os critérios de patenteabilidade são novidade, atividade inventiva e utilização industrial. Compete ao INPI demonstrar -...
Rodolfo H. Martinez Jr.
rhmpell
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12 de Jul de 2009
10:24 pm

Rodolfo, No caso da sopa de cogumelos o INPI alemão simplesmente rejeitou o registro por falta de novidade. Lá não foi discutido nenhum critério subjetivo....
igk89
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13 de Jul de 2009
4:58 am

Quando a Sra Köhler tentou patentear a sopa dela, tinha na Alemanha QUATRO critérios de patenteabilidade: novidade, atividade inventiva, aplicabilidade...
Magnus Aspeby
magnus.aspeby@...
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13 de Jul de 2009
10:23 am

Na verdade, o avanço técnico era o critério do que hoje se chamaria atividade inventiva. Vide o que digo no meu Atividade Inventiva, Revista Criação no....
denis
denisborgesb...
Offline Enviar e-mail
13 de Jul de 2009
1:25 pm

É questionável se ter ou não o conceito de avanço técnico faria alguma diferença. A delegação suíça por ocasião da aprovação da Convenção de...
Abrantes
abrantes@...
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13 de Jul de 2009
10:49 am

Pesquisando no site do INPI em A23L subclasse referente a alimentos, a maior parte das patentes refere-se a modos de preparação de alimentos, fomas, etc, e...
Abrantes
abrantes@...
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13 de Jul de 2009
11:05 am

Obrigado pela resposta. Confirmou a minha suspeita, que se trata de mais uma matéria "jornalística" abordando propriedade intelectual de forma indevida....
Thiago C Montmorency
tcmnf
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13 de Jul de 2009
2:07 am

Prezados, Embora não consiga alcançar como terão sido avaliados os requisitos da novidade e da actividade inventiva em um caso de receita culinária,...
Manuel David Masseno
mdmasseno
Offline Enviar e-mail
13 de Jul de 2009
9:56 am
Avançado

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