üDistúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho (DORT);
üEstudo e interpretação da NR 17;
üLevantamento, transporte e descarga de materiais;
üMobiliário dos postos de trabalho;
üEquipamentos dos postos de trabalho;
üCondições ambientais de trabalho;
üOrganização do trabalho;
üFerramentas e métodos em ergonomia;
üComitês de ergonomia;
üGinástica laboral;
üAvaliações morfo-funcionais ocupacionais;
üClassificação, acessibilidade e inserção de portadores de necessidades especiais;
üElaboração de análise ergonômica do trabalho.
DOCENTE:
üDr. Enrique Diez Parapar .´.
üFisioterapeuta pela Universidade de Mogi das Cruzes;
üProfessor de Educação Física pela Faculdade do Clube Náutico Mogiano;
üPós Graduado em Atividades em Academias pela Universidade de Mogi das Cruzes;
üPós Graduado em Fisioterapia do Trabalho pelo Colégio Brasileiro de Estudos Sistêmicos;
üPós Graduando em Segurança do Trabalho e Meio Ambiente pela Universidade de Santo Amaro;
üDiretor da EDP Consultoria – Ergonomia e Higiene Ocupacional;
üProfessor de Ergonomia do curso de Pós Graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho da Universidade de Mogi das Cruzes;
üFiliado à Associação Brasileira de Fisioterapia do Trabalho;
INVESTIMENTO:
üMatrícula: R$ 50,00
üA Vista: R$ 1.700,00
üParcelado (escolha uma das opções):
ü2 x 892,50
ü3 x 623,34
ü4 x 488,75
ü5 x 408,00
PÚBLICO ALVO:
üEstudantes e profissionais das áreas de segurança do trabalho, gestão ocupacional, medicina, engenharia, arquitetura, fisioterapia, educação física, enfermagem, terapia ocupacional, psicologia, e demais interessados.
MATERIAL DE APOIO:
üCD com slides e todos os materiais do curso;
üBloco de anotações;
üCaneta;
üPasta;
üCrachá.
CERTIFICADOS:
üReceberão certificado, os participantes que ao final do curso obtiverem o mínimo de 75% de frequência nas aulas.
Estamos cadastrando Engenheiros de Segurança do Trabalho, Enfermeiros do Trabalho e Médicos do Trabalho para ministrar cursos e treinamentos sobre todas as NR´s.
O(A)s interessado(a)s deverão:
üPossuir experiência/conhecimento nas NR´s que se disponibiliza a ministrar aulas;
üPossuir experiência docente;
üPossuir de especialista da área do trabalho junto ao respectivo conselho regional;
üEstar quite com anuidade e demais taxas junto ao respectivo conselho regional.
Interessado(a)s deverão encaminhar currículo em pdf para edp@...
A 7ª Câmara negou provimento ao recurso da família da trabalhadora que faleceu durante a execução de suas atividades na empresa onde trabalhava como faxineira.
O Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Araçatuba julgou improcedente a ação trabalhista. Inconformados, os familiares da vítima (o filho menor e a mãe da falecida) recorreram, insistindo na condenação da reclamada, uma revendedora de máquinas e equipamentos usados na construção, ao pagamento de indenização por danos morais e/ou materiais decorrentes de acidente do trabalho.
O relator do acórdão, desembargador Manuel Soares Ferreira Carradita, fundamentou seu entendimento na inversão do ônus da prova em favor do reclamante, teoria também adotada pelo TST. Ele afirmou que, “nesta linha de entendimento, cabia à reclamada o ônus de comprovar que tomou todas as providências (não só as legais, como também aquelas esperadas do homem médio) para que o ‘de cujus’ gozasse de seu direito, constitucionalmente garantido (artigos 196 e 205), à saúde e ao meio ambiente do trabalho sadio, e desta obrigação legal se desincumbiu satisfatoriamente”.
A trabalhadora foi admitida em 12 de setembro de 2008 para exercer a função de faxineira. O acidente aconteceu em 19 de outubro de 2009, quando ela, fazendo a limpeza do mezanino utilizado como almoxarifado, tentou movimentar um armário metálico, que tombou e a empurrou para fora do mezanino. A faxineira caiu de uma altura de aproximadamente três metros, sofreu traumatismo craniano e, não resistindo aos ferimentos, faleceu.
O acórdão levou em consideração os elementos de convicção produzidos nos autos, especialmente o Boletim de Ocorrência da Polícia Civil do Estado de São Paulo, o Laudo Necroscópico da Polícia Técnico-Científica, e o depoimento da única testemunha da reclamada (e dos autos), e concluiu que “o acidente sofrido, embora trágico, foi uma fatalidade e não restou provada eventual culpa da empregadora, nem mesmo que ela tenha desrespeitado normas ergonômicas ou descumprido seu dever de proteção e segurança no trabalho”.
A decisão colegiada chamou de “infeliz e descuidado” o comportamento da empregada falecida, que, “embora devidamente treinada para aquele serviço, decidiu por sua conta e risco realizar a limpeza do local com as grades metálicas e móveis que guarneciam o mezanino abertas e sem utilizar cinto de segurança, incorrendo em atitude imprudente, cometendo um erro primário e, no caso, fatal, não se podendo transferir para a empregadora a responsabilidade pelo acidente”.
Em conclusão, o colegiado, confirmando a sentença de primeiro grau, entendeu que “as circunstâncias apontam tão somente para a culpa exclusiva da vítima, sem confirmação do nexo causal entre o acidente sofrido e a rotina de trabalho na reclamada”, e por isso “não há se falar em responsabilidade da empregadora pela indenização por danos morais e/ou materiais”. O acórdão acrescentou que “a culpa exclusiva da vítima se classifica como excludente da responsabilidade civil da empregadora”.
(Processo 0001086-97.2010.5.15.0103)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região Campinas, por Ademar Lopes Júnior, 18.05.2012
Foi publicada no Diário Oficial da União - Seção 1 - 14 de maio de 2012 a Medida Provisória (MP) 568, de 11 de maio de 2012, que confere reajuste de 4% aos professores federais, retroativo a 1º de março de 2012; e a incorporação ao Vencimento Básico (VB) da Gratificação Específica do Magistério Superior (GEMAS) e da Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (GEDBT) para os docentes das respectivas carreiras.
A MP 568 tem o mesmo conteúdo do Projeto de Lei (PL) 2203/11, que estava parado no Congresso desde o final de agosto do ano passado. Na semana passada, foi retirado pela presidente e transformado em MP. Assim como previa o PL 2203/11, a MP 568 traz prejuízo aos professores no que diz respeito ao congelamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade, antes calculados sobre o VB.
De acordo com o texto da MP 568 (página 10, Seção XXIV), a Lei nº 8.112, de 1990 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres, perigosos ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas, ou com risco de vida, fazem jus a um adicional, conforme os valores abaixo:
I - grau de exposição mínimo de insalubridade: R$ 100,00;
II - grau de exposição médio de insalubridade: R$ 180,00;
III - grau de exposição máximo de insalubridade: R$ 260,00; e
IV - periculosidade: R$ 180,00.
Art. 87. Caso o disposto nesta seção acarrete redução do valor global da remuneração total de servidor ativo que, na data de entrada em vigor desta Lei, vinha recebendo adicional de insalubridade ou de periculosidade, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada de, conforme o caso, adicional de insalubridade ou de periculosidade, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos ou das remunerações previstas nesta Lei, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, sem prejuízo da supressão imediata na hipótese do art. 68, § 2º, da Lei nº 8.112, de 1990.”
Segundo Bortolotto, em sua obra Diritto Del Lavoro “só haverá ato faltoso, bastante para justificar a rescisão quando se verificar uma violação de tal modo grave que impeça a continuação, mesmo provisória, da relação de trabalho” (“apud” Dorval de Lacerda. A Falta Grave no Direito do Trabalho. 4ª ed. Rio de Janeiro. Edições Trabalhistas. l976. p. l6).
Isso quer dizer que a análise do ato faltoso praticado pelo empregado deve ser feita caso a caso, levando-se em conta todos os fatores que envolveram a sua prática, tais como: a gravidade da falta, a função exercida, o tempo de serviço, o ambiente de trabalho, o momento psicológico em que foi cometida a falta, a repetição da conduta, a personalidade e o seu passado funcional.
Somente após exame acurado de todos os fatos é que o empregador estará habilitado a punir seu empregado, aplicando-lhe punição proporcional à gravidade da falta.
Em caso de rescisão do contrato de trabalho por justa causa em razão do uso indevido dos meios eletrônicos, o ato faltoso pode ser enquadrado nas alíneas “b” e “h” do art. 482, da CLT, dependendo da situação concreta, conforme os seguintes exemplos citados pelos doutrinadores :
a) mau procedimento (ex: acesso a sites de pornografia, pedofilia, etc..);
b) ato de indisciplina (ex: descumprimento de norma disciplinar da empresa constante do regulamento de utilização correta das ferramentas de informática);
c) insubordinação (ex: o chefe imediato ordena a desconecção do empregado da internet e ele desobedece);
d) desídia no desempenho das respectivas funções (ex: empregado permanece horas navegando na internet, prejudicando seus serviços, além do prejuízo material para empresa com a sobrecarga da memória e da rede). A desídia depende de reiteração do ato faltoso.
E dependendo da situação, outras figuras descritas no art. 482, da CLT também podem ser invocadas como motivo para a dispensa por justa causa, tais como :
e) ato lesivo da honra ou da boa fama...contra o empregador e superiores hierárquicos (ex: ofensas dirigidas ao empregador ou a superiores hierárquicos através de sites da internet ou envio de e-mail a terceiros divulgando fato inverídico que prejudica a imagem da empresa);
f) violação de segredo da empresa (ex: quando o empregado se utiliza dos meios eletrônicos para violar documentos secretos que não podem ser divulgados por conter informações estratégicas de negócios da empresa);
g) prática constante de jogos de azar (ex: prática constante de jogo cartas no computador da empresa, em horário de expediente do empregado, atrapalhando o serviço).
É legítimo o interesse da empresa em punir os empregados que fazem uso indevido dos seus computadores, porque isso gera sobrecarga da memória e da rede; o empregador paga o empregado para trabalhar e não para desperdiçar tempo surfando na Internet; reduz a produtividade do trabalho e traz problemas jurídicos à empresa.
Além disso, vale lembrar que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prevê que o empregador será responsabilizado por fornecer os meios (computador, acesso à Internet, etc) através dos quais seu empregado pratica pedofilia, se tinha conhecimento, mas nada fez para impedir ou coibir a prática do ilícito (art. 241, § 1º, III).
Para ficar mais claro que o empregado não pode acessar sites passíveis de reprovação no meio social e outros que podem trazer implicação jurídicas para a empregadora, esta pode deixar expresso na sua Política de Segurança da Informação, a proibição de acesso a sites de pedofilia, pornografia, racista etc....
Outras medidas também são adotadas pelas empresas, conforme noticia Marcelo Oliveira Rocha, em sua obra “Direito do Trabalho e Internet” (São Paulo : Leud. 2005. pp. 170-171):
“Com o intuito de frear essa atividade, grande número de empresas já definiu normas proibindo o uso do computador para toda e qualquer atividade que saia da rotina de trabalho. Algumas colocam um aviso na primeira tela de forma que, todos os dias, ao abrir o computador, o empregado é lembrado da proibição. Outras vão mais longe e informam que as operações dos usuários são diariamente monitoradas com aquele fim. E as mais avançadas já instalaram softwares complexos que fazem isso automaticamente, emitindo, inclusive, as punições aos infratores, a exemplo do que fazem os radares do trânsito com os motoristas imprudentes.
Embora se tenham notícia de poucas pesquisas realizadas até agora neste sentido, demonstram que, em muitos casos, o problema persiste e a implementação das normas gera outros. Ao se verem monitorados, os empregados passam a protestar contra a invasão da privacidade de correspondência e comunicação em geral.
Em alguns países como os Estados Unidos da América, alguns casos desse tipo já chegaram as Cortes Trabalhistas. Os juízes e os árbitros não sabem o que fazer, em decorrência da novidade do tema.
Ninguém podia imaginar que o computador, que resolve tantos problemas no mundo do trabalho, pudesse, em tão pouco tempo, se transformar em um foco de conflitos trabalhistas”
Por fim, para evitar que seus empregados acessem sites de Internet de pedofilia, racista, pornográficos e outros inapropriados, a empresa pode adquirir softwares que impeçam tais acessos.
Fonte: Última Instância, por Aparecida Tokumi Hashimoto ( Advogada sócia do escritório Granadeiro Guimarães Advogados ), 21.05.2012
Nos termos do artigo 192 da CLT, o empregado que exerce seu trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, tem direito de receber adicional de 40%, 20% ou 10%, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente.
A insalubridade é definida pela legislação de acordo com o tipo de atividade desenvolvida pelo empregado no curso de sua jornada de trabalho, observados os limites de tolerância, as taxas de metabolismo e respectivos tempos de exposição. Mas, é possível haver caracterização de graus diferentes de insalubridade para um mesmo trabalhador? A 4ª Turma do TRT-MG analisou um caso em que é possível ocorrer essa situação.
Discordando de sua condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, um hospital recorreu ao TRT afirmando que sempre pagou corretamente à reclamante o adicional de insalubridade em grau médio.
O hospital sustentou que o laudo pericial não pode ser acolhido, uma vez que concluiu pela existência conjunta de adicional de insalubridade em grau médio e máximo por todo o período contratual.
No entanto, a relatora do recurso, desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, não identificou nenhuma falha no laudo pericial e não viu motivos para rejeitá-lo, ainda mais considerando-se que não havia outras provas em sentido contrário.
Ela observou que o perito, após detalhar as condições de trabalho a que estava submetida a reclamante, descrevendo minuciosamente as atividades por ela exercidas, o local de trabalho e, ainda, os procedimentos investigatórios levados a efeito sobre as condições em que ela atuava na área, concluiu pela caracterização da insalubridade em grau médio e máximo, por agentes biológicos.
O perito apurou que a trabalhadora, ao longo de todo o seu período contratual, trabalhou em contato com pacientes e materiais destes sem prévia esterilização, em local destinado aos cuidados da saúde humana e na coleta de lixo urbano e hospitalar, de forma habitual e rotineira.
No caso, o grau máximo foi caracterizado pela coleta do lixo urbano/hospitalar e o grau médio, pelo contato da empregada com os pacientes. Confirmando os dados do laudo pericial, as testemunhas informaram que a reclamante fazia a limpeza de apartamentos, salas de cirurgia e UTI, recolhendo seringas e materiais utilizados em cirurgias. Segundo as testemunhas, os diversos materiais utilizados no hospital eram acondicionados em recipientes próprios e depois recolhidos pelo pessoal da limpeza.
O perito esclareceu que, ao contrário do que alegou o hospital, a legislação em vigor permite a caracterização de graus diferentes para um mesmo trabalhador. Nesse sentido é o item 15.3 da NR-15:
"No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa".
Assim, comprovado pela prova pericial que a trabalhadora tinha direito ao adicional de insalubridade em graus médio e máximo, e que era pago a ela somente o médio, a Turma, acompanhando o voto da desembargadora, manteve a condenação do hospital ao pagamento das diferenças do adicional, adotando-se o grau máximo, por ser o mais favorável.
( RO 0000405-95.2010.5.03.0060 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 22.05.2012
A TAM Linhas Aéreas S. A. conseguiu se livrar da condenação de pagamento de adicional de periculosidade a uma comissária de bordo que teve o direito reconhecido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo).
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso da empresa, com o entendimento de que o adicional é devido apenas aos empregados que exercem atividades na área de abastecimento de aeronave, excetuando-se, aqueles que permanecem dentro do avião durante as operações de abastecimento.
A comissária trabalhou na TAM no período de 1997 a 2003. Dispensada sem justa causa, ajuizou reclamação pedindo, dentre outras verbas, o adicional de periculosidade e obteve êxito. A empresa recorreu, mas o Tribunal Regional da 2ª Região (SP) manteve a sentença com base em laudo pericial que atestou que a empregada ficava exposta a agentes inflamáveis durante reabastecimento da aeronave já que, no mesmo período, realizava vistoria interna do avião, permanecendo a menos de 7,5 metros do ponto de acesso aos tanques de combustível.
No recurso ao TST, a empresa alegou que a comissária, ainda que de forma habitual, permanecia em local perigoso "por tempo ínfimo", e assim não se justificava o percebimento de adicional de periculosidade, por violação ao artigo 193 da CLT.
Ao examinar o recurso na Sétima Turma, o relator ministro Ives Gandra Martins Filho, deu razão à empresa, uma vez que o artigo estabelece que "atividade perigosa é aquela que implica contato permanente do empregado com inflamáveis e explosivos em condições de risco acentuado".
O relator destacou ainda que a jurisprudência do TST caminha no sentido de que o adicional de periculosidade é devido aos empregados que exercem atividades na área de abastecimento de aeronave, excetuando-se os que permanecem dentro do avião durante as operações de abastecimento desenvolvidas na pista do aeroporto.A decisão foi por maioria, ficando vencida a ministra Delaíde Alves Miranda Arantes.
( RR-128800-98.2005.5.02.0031 )
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Mário Correia, 24.05.2012
No processo originário da 2ª Vara do Trabalho de Cuiabá, o trabalhador pleiteou receber diversos direitos, entre os quais uma indenização por assédio moral que alegou ter sofrido na agência bancária. Na sentença o juiz Aguimar Peixoto não acolheu o pedido entendendo que o dano não ficara comprovado.
Em seu recurso o trabalhador alega que foi submetido a discriminação humilhante quando estava de licença médica e também quando retornou ao trabalho na agência. O relator constatou pela oitiva de testemunha, que durante o tempo em que este esteve de licença, o autor foi proibido de entrar na agência onde trabalhava e tinha conta corrente.
Precisou haver até intervenção do presidente do Sindicato dos Bancários para resolver o problema. E que também quando retornou ao trabalho foi colocado numa sala isolada dos demais colegas, sem computador e nem telefone. As testemunhas também disseram que faziam piadas sobre o trabalhador, dizendo que ele não tinha LER, mas “lerdeza”.
Em seu voto o relator também assentou que a alegação do banco de que o autor deveria ter denunciado aos superiores as chacotas que sofria, não procede, já que até um dos superiores havia, numa reunião, se referido ao reclamante como “vagabundo”.
O relator entendeu que o réu, pela conduta dos seus prepostos, lesou a honra subjetiva e objetiva do autor, concluindo que estavam presentes o dano, a culpa e o nexo causal (a relação entre o ato e o dano), impondo-se a necessidade de reparação. Assim, arbitrou a indenização em 40 mil reais, valor que entendeu “atender às finalidades pedagógica e punitiva do ofensor, sem gerar enriquecimento descabido ao ofendido.”
Como o relator original, juiz convocado Nicanor Fávero Filho, foi vencido em discussão de outra parte do voto, foi designado para redigir o acórdão o desembargador Roberto Benatar.
( Processo 0113600-80.2010.2.23.0002 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região Mato Grosso, por Ademar Adams, 25.05.2012
A 4ª Câmara do TRT da 15ª Região deu provimento parcial ao recurso ordinário de uma cortadora de cana e determinou o retorno dos autos à primeira instância (Vara do Trabalho de Rancharia) para reabertura da instrução processual, incluindo a realização de perícia técnica, e nova sentença. A reclamante alega ter havido cerceamento de prova, em virtude do indeferimento da produção da perícia, com a qual ela pretende fazer prevalecer seu pedido de concessão do adicional de insalubridade.
A trabalhadora rural entende fazer jus ao adicional pelo fato de trabalhar a céu aberto, exposta à radiação solar, observou o relator do acórdão. Ela afirma também que trabalhava em posição não ergonômica, o que lhe teria causado “malefícios à saúde”, complementou o magistrado.
O juízo da Vara do Trabalho indeferiu a produção de prova pericial, sob o fundamento de falta de regulamentação legal do adicional de insalubridade por trabalho a céu aberto e também por entender ser muito difícil analisar as condições ergonômicas no corte de cana, em vista das peculiaridades da atividade.
“A exposição do trabalhador do campo a calor excessivo pode, em tese, gerar direito ao percebimento de adicional de insalubridade, máxime em se tratando de labor no corte de cana”, ponderou, em seu voto. “A produção de prova pericial é imprescindível ao deslinde da controvérsia, haja vista que é por meio dela que se poderá verificar se a trabalhadora estava exposta ao calor além dos limites de tolerância descritos no Quadro I do Anexo I da Norma Regulamentadora 15 da Portaria 3.214, de 1978, bem como se os riscos à sua saúde estavam ou não neutralizados”, enfatizou o relator, chamando a atenção para o fato de a empregadora, conforme ficou provado documentalmente nos autos, fornecer equipamentos de proteção individual (EPIs).
Recurso Ordinário nº 000324-77.2010.5.15.0072
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
As discussões jurídicas a respeito da validade do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) podem estar perto de um final. Recentemente, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) reconheceu incidente de arguição de inconstitucionalidade de dispositivo da Lei n. 10.666/03, que criou o FAP, o que significa que a própria Corte regional pode declarar que a norma viola a Constituição e afastar sua aplicação, decisão que valeria para todos os casos nos estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.
Outro alento para as diversas empresas que procuram a Justiça para se livrar da alíquota pode vir do Supremo Tribunal Federal (STF): a mais alta instância do Judiciário do País já tem autuado um recurso extraordinário (RE 676.076) cujo tema, a aplicação do FAP, foi suscitado para que os ministros deliberem sobre o reconhecimento da repercussão geral. A relatora é a ministra Cármen Lúcia e o último andamento do recurso (20 de março) mostra que ele está concluso à relatora.
Caso a repercussão venha a ser reconhecida, todas as ações que discutem o FAP ficariam suspensas até a resolução de mérito do STF. A definição, no entanto, pode demorar: o Supremo tem hoje 285 processos leading case com repercussão geral reconhecida e com mérito pendente de julgamento - apenas 23 deles estão na pauta de julgamentos. A decisão do Supremo valeria para os processos que tramitam em todas as instâncias sobre o assunto.
Enquanto isso, o caso no TRF-4 pode ter desfecho mais célere. Ao suscitar a inconstitucionalidade do artigo 10 da lei do FAP, a Corte Especial do Tribunal julga se as regras do FAP violam a Constituição antes mesmo do Supremo, a quem compete analisar questões constitucionais.
As milhares de companhias que entraram com ações na Justiça para se livrar do pagamento já têm algo a comemorar. "O incidente de arguição, a princípio, assinala mudanças, já que as duas turmas do TRF-4 já tinham entendimento pacífico pela constitucionalidade do fator acidentário", afirma a advogada Camila Borel Barrocas, do Martinelli Advocacia Empresarial.
Segundo ela, não há data para o julgamento, mas ele deve ser feito em breve. "Quando a inconstitucionalidade é suscitada, o Tribunal não costuma demorar. Nos próximos meses teremos uma definição", diz.
A desembargadora relatora do caso, Luciane Corrêa Münch, reviu sua opinião. A 2ª Turma do TRF-4, ao acolher a questão de ordem, arguiu a inconstitucionalidade do artigo 10 da Lei nº 10.666/2003, por "ofender, a um só tempo, o artigo 150, inciso I, da Constituição de 1988 (princípio da legalidade tributária/tipicidade) e o princípio da segurança jurídica, perante a Corte Especial", segundo termos do acórdão.
Camila afirma que o TRF da 1ª Região também já sinaliza uma mudança de entendimento, pois reconheceu o mesmo tipo de arguição em um caso sobre o FAP.
O FAP, que considera informações específicas de cada contribuinte, aumenta ou diminui o valor do Seguro Acidente de Trabalho (SAT), que é de 1%, 2% ou 3%, conforme o grau de risco da atividade das empresas, classificados em leve, médio e grave.
O FAP vai de 0,5% a 2%, ou seja, a alíquota de contribuição pode ser reduzida à metade ou dobrar, chegando a até 6% sobre a folha salarial. O enquadramento de cada empresa depende do volume de acidentes e os critérios de cálculo consideram índices de frequência, gravidade e custo.
Em outras palavras, o índice se destina a aferir o desempenho específico da empresa em relação aos acidentes de trabalho, a fim de permitir que a sua contribuição seja graduada de forma característica frente às devidas pelas demais empresas do segmento econômico em que atua. Quanto mais frequentes, graves e onerosos sejam os acidentes de trabalho, maior a contribuição.
O principal argumento levado em conta pelos magistrados do País nos casos contra a alíquota é a ofensa à legalidade, já que os métodos do FAP não estão previstos em lei, apenas em decretos e resoluções.
Além disso, não são divulgados os critérios do pagamento, nem o enquadramento de outras empresas, dados que estariam protegidas por sigilo. A Justiça tem entendido que essa posição fere o contraditório e a ampla defesa.
No final de 2010, a 2ª Turma do TRF-4 entendeu que os mecanismos do FAP não violam a Constituição ou princípios legais e ainda disse que a análise de aspectos do caso pela Justiça só seria possível após ter sido esgotada a via administrativa, o que pode demorar meses.
A decisão trouxe preocupação para as empresas pois poderia ser replicada em outros casos, mesmo não havendo dispositivo legal que permita fazer essa vinculação.
Recentemente, a Associação Brasileira do Comércio Farmacêutico (ABCFarma) conseguiu inédita decisão na primeira instância da Justiça de Porto Alegre afastando a aplicação do FAP.
Pela primeira vez foi validada uma ação ordinária coletiva para questionar o mecanismo de cálculo da alíquota e 20 mil farmácias e drogarias no País foram beneficiadas.
Fonte: Diário do Comercio e Indústria, por Andréia Henriques, 28.05.2012
A 5ª Turma do TRT-MG julgou favoravelmente o recurso de um motorista que pretendia receber uma hora extra por dia de efetivo trabalho, em razão da ausência de intervalo. O juiz de 1º Grau havia indeferido o pedido por entender que o reclamante usufruiu o intervalo devido. Mas o desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa não concordou com esse entendimento.
Conforme observou o relator, uma testemunha afirmou que o trabalhador tinha apenas 15 minutos de intervalo. Dando crédito ao depoimento, o magistrado reconheceu que a situação gera direito a hora extra.
É que o motorista cumpria jornada extensa, de 6h às 18h e de 18h às 6h, ultrapassando o limite de seis horas diárias. O relator explicou que na jornada superior a seis horas diárias há direito a uma hora de intervalo. E isto, mesmo se tratando de turno ininterrupto de revezamento.
No caso, o julgador aplicou a Orientação Jurisprudencial 380 da SDI-1 do TST, pela qual a jornada habitualmente prestada acima de seis horas diárias dá o direito ao gozo de intervalo de uma hora.
O OJ também prevê que se o empregador não conceder o intervalo, deverá pagar o período não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no artigo 71, "caput" e parágrafo 4º, da CLT.
Antes da edição da OJ, parte da jurisprudência entendia que o intervalo intrajornada deveria ser fixado conforme a jornada contratual. Assim, se o empregado fosse contratado para trabalhar seis horas diárias, o intervalo seria de apenas 15 minutos, conforme artigo 71, parágrafo 1º, da CLT. Mas o posicionamento que prevaleceu no TST foi o de que a fixação do período de intervalo deve se basear no tempo efetivamente trabalhado.
Nesse sentido o artigo 71, caput, da CLT, que assegura intervalo mínimo de uma hora quando houver trabalho contínuo com duração superior a 6 horas. Exatamente o caso do processo.
"A concessão do intervalo intrajornada constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador, garantida por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CR/88)" , frisou o julgador, reconhecendo ao trabalhador o direito de receber, como extra, não apenas o tempo de intervalo suprimido, mas o período integral devido (OJ 307 da SDI-1 do TST e Súmula 27 do TRT de Minas), ou seja, uma hora extra por dia efetivamente trabalhado.
( RO 0001461-36.2011.5.03.0091 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 29.05.2012
Atentem para o fato de que o item 17.6 (Organização do Trabalho) da NR 17 (Ergonomia) estabelece procedimentos que dizem respeito à jornada de trabalho e cumprimento de horas extras.
Tenho constatado inúmeros acordos entre sindicatos e empregadores que afrontam a saúde do trabalhador.
Abaixo, segue decisão que anula acordo prejudicial aos trabalhadores.
Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que impediu que o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Fabricação de Açúcar e Alimentação de Jacarezinho e Região e indústria do setor alimentício firmassem norma coletiva autorizando a empresa a convocar seu empregados para trabalhar nos domingos ou feriados sem a competente autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. A decisão foi tomada em recurso interposto pelo Ministério Público do Trabalho do Paraná, autor de ação civil pública contra a empresa.
Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou a sentença do primeiro grau que havia deferido pedido de tutela inibitória na ação civil pública, com o intuito de determinar que o sindicato e a empresa se abstivessem de firmar o acordo coletivo. No entendimento do TRT-PR, "não cabe ao Judiciário determinar antecipadamente o que as partes devem ou não estabelecer nos instrumentos coletivos".
Contrário à decisão regional, o Ministério Público recorreu ao TST sustentando sua legitimidade para defender os direitos da coletividade de trabalhadores, inclusive preventivamente, uma vez que se tratava da tutela inibitória referente a interesses difusos e coletivos.
A relatora na Quarta Turma, ministra Maria de Assis Calsing, confirmou a legitimidade do MP, com fundamento no artigo 129, inciso III, da Constituição da República, e assinalou que qualquer lesão ou ameaça a direito, ou seja, tanto a tutela de cunho preventivo como a repressiva podem ser postuladas no Judiciário.
A relatora esclareceu que a proibição de trabalho aos domingos e feriados constitui norma de saúde e segurança do trabalhador, e o funcionamento de empresas nesses dias de repouso deve ser permitido somente em casos excepcionais.
Assim, diante da possibilidade da inserção de cláusulas ilegais no acordo coletivo, que ameaçavam o direito dos trabalhadores, deu provimento ao recurso do Ministério Público para restabelecer a sentença do primeiro grau. Seu voto foi seguido por unanimidade.
( RR-361-43.2010.5.09.0017 )
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Mário Correia, 30.05.2012
Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de Motel de Porto Alegre e absolveu-o da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo a uma auxiliar de serviços gerais que recolhia o lixo e higienizava sanitários.
Segundo a Turma, a condenação contrariou a Orientação Jurisprudencial nº 4, item II, da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, pois tais atividades, realizadas em residências e escritórios, não são classificadas como lixo urbano na Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Na inicial da reclamação trabalhista, a auxiliar afirma que o motel onde prestou serviços tem 50 quartos e é utilizado por grande número de pessoas. Suas tarefas consistiam na higienização de sanitários, pias, boxes e banheiras, recolhimento do lixo e substituição de lençóis, atividades que, segundo ela, a colocavam em contato direto com agentes insalubres. Por isso, entendia que deveria receber o adicional de insalubridade em grau máximo, e não médio, como era pago.
Apesar de a perícia técnica ter concluído pela existência de insalubridade em grau máximo, a 24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre indeferiu o pedido, com base na jurisprudência dos tribunais superiores.
A sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que considerou irrelevante o argumento da empresa de que fornecia luvas de PVC, que eliminariam potencial insalubridade.
Com base na informação do perito de que os agentes animados existentes no local se disseminam facilmente e não são neutralizados com o uso de equipamentos de proteção individual, o TRT condenou a empresa ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo e os devidos reflexos.
O motel recorreu então ao TST. O ministro Márcio Eurico Amaro, relator do recurso de revista, disse que a questão do adicional para trabalhadores que realizam limpeza de sanitários está pacificada pela OJ nº 4. Conhecido o recurso por divergência à OJ, a consequência lógica foi a reforma do acórdão para excluir da condenação o pagamento do adicional e reflexos.
( RR - 24600-65.2009.5.04.0024 )
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Lourdes Cortes, 01.06.2012
O anexo II da NR 17 (Teleatendimento/Telemarketing) explica detalhadamente como o trabalho deve ser realizado.
O texto abaixo demonstra o prejuízo de um ambiente de trabalho ruidoso.
O setor de telemarketing/teleatendimento cresceu de maneira muito rápida no Brasil, absorvendo nos últimos anos centenas de milhares de pessoas e transformando-se no maior empregador na área de serviços.
A grande maioria dos trabalhadores é composta por jovens estudantes secundaristas, formados no ensino médio, ou universitários que custeiam seus estudos exercendo a função.
Mas se o teleatendimento gera oportunidades e serve como porta de entrada de milhares de jovens no mundo do trabalho, também pode trazer riscos. Estudos mostram que o trabalhador de call center está sujeito a vários problemas de saúde, entre eles a perda de audição.
A PAIR (Perda Auditiva Induzida por Ruído) é um mal que pode atingir todos os trabalhadores expostos a sons acima de 80 decibéis. Pode ser considerada uma doença ocupacional e vem chamando a atenção principalmente dos otorrinos e fonoaudiólogos.
O que mais preocupa os especialistas, em relação ao ambiente de trabalho, é a rotina dos operadores de telemarketing, que precisam usar fone de ouvido unilateral, com o volume variando de 60 a 90dB.
Esse equipamento pode causar danos irreversíveis para a audição se não for usado corretamente. Os estudos comprovam que muitos desses trabalhadores desenvolvem primeiro perdas auditivas unilaterais progressivas, tornando-se depois bilaterais.
A fonoaudióloga Marcella Vidal, da Telex Soluções Auditivas, dá algumas orientações para evitar o problema. "O operador de telemarketing precisa estar atento para fazer sempre o revezamento do fone, do ouvido direito para o esquerdo; dar pausas de pelo menos 10 minutos para cada hora de trabalho; e manter o volume baixo, em torno de 60dB, nível normal de uma conversa. Além disso, deve realizar exames audiométricos anualmente para checar seu nível de audição."
Com relação ao uso correto do headset (tipo de fone utilizado na função), muitos operadores revelam que não realizam a troca de ouvido por hábito, por sentirem maior conforto em determinada orelha ou ainda por terem a sensação de ouvir melhor de um lado do que de outro. O uso excessivo do fone em apenas uma orelha pode causar fadiga auditiva no lado usado e, como consequência, perda auditiva.
Outro grave problema constatado é que a maioria dos funcionários de call center prefere aumentar o volume do headset para ouvir melhor o cliente, visto que normalmente o ambiente de trabalho é bastante ruidoso. Tais descuidos podem prejudicar para sempre a audição do profissional, comprometendo a qualidade de seu trabalho e seus anseios de melhoria profissional.
"É de fundamental importância que haja um controle rígido quanto às medidas preventivas em relação à saúde auditiva. No entanto, quando já existe perda de audição, a solução é o uso de um aparelho auditivo. Quanto mais rápido o problema for detectado e se optar pelo aparelho, melhor será para estancar a progressão dessa perda auditiva", alerta Marcella Vidal.
Depois de um exame chamado audiometria, cabe aos fonoaudiólogos indicar qual tipo e modelo de aparelho atende às necessidades do deficiente auditivo. O aparelho será então regulado para tornar os sons audíveis para o paciente.
Atualmente, há uma diversidade de modelos de aparelhos auditivos, pequenos e discretos, que não ofendem a vaidade de quem usa. Os aparelhos da Telex, por exemplo, têm design moderno, tecnologia digital e são quase invisíveis no ouvido. Além disso, são adequados para diferentes graus de perda de audição.
A 3ª Câmara do TRT da 15ª Região negou provimento ao recurso de uma trabalhadora e, quanto ao recurso da empresa, uma fábrica de meias, reformou a sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Araraquara, que havia condenado a reclamada a pagar indenização equivalente a 12 meses de salário da reclamante, substitutiva à estabilidade no emprego.
A relatora do acórdão, juíza convocada Olga Regiane Pilegis, entendeu que não procedia o pedido da trabalhadora quanto à majoração da condenação, bem como a reintegração da reclamante – que alegou nulidade da dispensa – ao emprego.
A empresa também recorreu, contestando a condenação ao pagamento de indenização substitutiva à garantia de emprego após alta médica, bem como os recolhimentos fiscais e previdenciários.
A sentença de primeira instância havia concluído que a trabalhadora era portadora de doença ocupacional e, expirado o prazo de 12 meses relativo à garantia de emprego, deferiu a ela indenização substitutiva do lapso estabilitário, que, no entendimento do juízo da VT, havia sido desrespeitado.
Porém, a própria sentença fundamentou que “não há prova nos autos de incapacidade total e permanente da autora, relacionada às doenças do trabalho indicadas”, uma vez que “à época do exame médico pericial deste feito – 27 de janeiro de 2008 –, e após a cessação, em 1º de abril de 2008, do benefício previdenciário iniciado em 3 de julho de 2006, posteriormente à rescisão contratual, foi considerada apta para o trabalho”, acrescentou a decisão de 1º grau.
No entendimento da Câmara, “foi equivocada a conclusão do julgado”, que, com base na regra do artigo 436 do CPC, “rejeitou as conclusões da prova técnica”, assinalou a relatora, em seu voto. O acórdão ressaltou que “o laudo pericial, elaborado pelo perito do juízo, tão somente corroborou a perícia médica feita pelo INSS, segundo os quais os problemas de coluna da reclamante são degenerativos e não decorrentes das atividades de costureira”.
Quando começou a trabalhar para a empresa, em abril de 2003, como costureira, a autora tinha 40 anos de idade e quatro filhos. Antes, havia trabalhado de 1998 a 2002 em um hotel, em serviços gerais, e também trabalhou para outra confecção, de março de 2002 a março de 2003.
Foi dispensada sem justa causa pela reclamada, em junho de 2005. O laudo pericial elaborado pelo perito do juízo concluiu que a reclamante, “apesar de 45 anos de idade, apresenta dores no ombro explicadas pela bursite, e dores na coluna, explicadas pela protrusão de hérnia em L4-L5, como quase todo ser humano tem.
São doenças degenerativas e dolorosas. Melhoram com analgésicos, anti-inflamatórios e ginástica. A reclamante ainda faz tratamento com a psiquiatria. A fibromialgia não foi confirmada”.
Para a decisão colegiada, “nem mesmo a concausa ficou comprovada”. Ressaltou, ao contrário, que “o laudo informa que a cadeira de trabalho e a máquina de costura eram apropriadas, com condições ergonômicas satisfatórias”.
O acórdão entendeu, assim, que a trabalhadora “foi afastada para tratamento de saúde cuja doença não era de natureza profissional ou decorrente de acidente de trabalho”. E, por isso, “não havendo lei, ou norma coletiva, obrigando o empregador a manter o contrato de trabalho após alta médica nesses casos, a dispensa foi regular, de forma que a sentença afronta a literalidade do artigo 118 da Lei 8.213/1991, merecendo reforma”.
Em conclusão, o acórdão acolheu o recurso da empresa, excluindo da condenação todas as verbas deferidas e declarando a improcedência da reclamatória. E negou provimento ao recurso da trabalhadora.
( Processo 0012000-65.2006.5.15.0006 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região Campinas, por Ademar Lopes Júnior, 13.06.2012
Os transtornos mentais respondem pela terceira causa de afastamento do trabalho no Brasil, de acordo com levantamentos realizados pela Previdência Social de 2008 para cá. Essas doenças perdem apenas para as do sistema osteomuscular, caso da LER (Lesão por Esforço Repetitivo), e as lesões traumáticas.
Muitas vezes as patologias psiquiátricas se desenvolvem a partir do que se chama de estresse ocupacional. "Ele é ocasionado por vários fatores", considera Duílio Antero de Camargo, psiquiatra, médico do trabalho e coordenador do Grupo de Saúde Mental e Psiquiatria do Trabalho do Instituto de Psiquiatria do Hospital das Clínicas da Universidade de São Paulo.
"Ter de cumprir metas abusivas, por exemplo. Há muita cobrança, muita competitividade nos ambientes corporativos, e a pressão que se forma leva às alterações."
Entre os males, o mais comum é a depressão. "Em determinados anos, responde por mais de 50% dos afastamentos por transtorno mental", contabiliza Camargo. Como ela é mais comum entre as mulheres - na proporção de 3 para cada homem -, diz o médico, sua incidência predomina nas ocupações em que há mais profissionais do sexo feminino. "É muito verificada entre professoras", comenta.
E também se relaciona à fase da vida da mulher. "Pode aparecer quando ela está mais vulnerável, como após o nascimento de um filho ou na menopausa, períodos em que há várias alterações na parte endocrinológica."
Segunda colocada no ranking das causas de afastamento por doença psiquiátrica, a ansiedade pode estar associada a transtornos de estresse pós-traumático - eles surgem depois de acidentes graves com risco de morte.
Policiais e bombeiros são tradicionalmente os profissionais mais afetados, mas bancários, bastante sujeitos a assaltos, e caminhoneiros, que sofrem sequestros relâmpago sobretudo nas madrugadas, entraram para o grupo de risco.
Em terceiro lugar da lista estão as perturbações originadas pelo consumo de substâncias psicoativas, como álcool, maconha e cocaína. Elas atacam principalmente quem lida com aspectos sociais que a maioria das pessoas prefere evitar, caso de lixeiros e coveiros.
Esgotamento - Um dos distúrbios característicos do mercado de trabalho atual é o Burnout, uma síndrome de esgotamento profissional.
"Acomete pessoas perfeccionistas, que fazem do trabalho uma missão de vida e, quando não veem resultado ou reconhecimento, não conseguem mais realizar as tarefas às quais sempre se dedicou", descreve o psiquiatra do HC.
Nesses casos, mais uma vez os professores são as grandes vítimas.
Ansiedade - Vendedores que precisam cumprir metas quase impossíveis; executivos que tomam decisões vitais para a companhia; policiais, bombeiros e seguranças, que correm risco iminente de morte; profissionais da saúde, cuja responsabilidade é salvar vidas. O distúrbio adquire várias facetas, como a Síndrome do Pânico.
Síndrome de Burnout - É a completa exaustão emocional. O acometido pela doença não consegue mais exercer o trabalho a que antes se dedicava arduamente, por falta do devido reconhecimento ou dos resultados esperados ao longo de anos. Professores são bastante afetados.
Depressão - É o transtorno mental mais comum no mercado de trabalho e ataca mais as mulheres, especialmente nas fases da vida em que estão emocionalmente fragilizadas - como na chegada da menopausa; professoras são vítimas frequentes desse distúrbio.
Drogas - Atividades monótonas e repetitivas funcionam como gatilho para o consumo de álcool e de outras substâncias viciantes. Também recorrem a elas profissionais que precisam lidar com aspectos indesejáveis do cotidiano, como os coveiros e os lixeiros.
A atitude de um empregado da Marjai Captura e Comércio de Pescados Ltda. de não retornar ao trabalho após recebimento da alta médica causou sua demissão por justa causa e a perda da estabilidade provisória, garantida a quem sofre acidente de trabalho.
A Justiça do Trabalho de Santa Catarina deu ganho de causa à empresa, ao reconhecer a justa causa por abandono de emprego - decisão mantida pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao não conhecer do recurso de revista do trabalhador.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região observou, ao julgar recurso do trabalhador, não haver dúvidas de que, ao sofrer o acidente de trabalho, ele preencheu os requisitos estabelecidos na Súmula 378, item II, do TST, para a concessão de estabilidade. Porém, isso não era razão para impedir sua demissão, porque o abandono de emprego deu motivo para a rescisão do contrato.
O Regional entendeu que a justa causa estava bem delineada na contestação da empresa e não foi refutada pelo próprio trabalhador. Além disso, ficou comprovado que, após a alta previdenciária e antes da dispensa, ele prestou serviços para outros empregadores.
Tribunal Superior do Trabalho - Ao interpor recurso ao TST, o ex-empregado argumentou que tinha direito à garantia de emprego porque a empresa não comprovou a justa causa, e que a decisão regional contrariou a Súmula 378 do TST.
Porém, segundo o relator do recurso de revista, ministro Pedro Paulo Manus, não se pode falar que a empresa não comprovou a justa causa, porque a decisão regional registrou que ela ocorreu. Para decidir em sentido contrário, seria necessário examinar as provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.
Além disso, o relator considerou inespecífica a indicação de contrariedade ao item II da Súmula 378, que não trata da hipótese de dispensa por justa causa durante o período de estabilidade. Com entendimento unânime, a Sétima Turma não conheceu do recurso de revista do trabalhador.
( RR 513400-78.2007.5.12.0047 )
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Lourdes Tavares, 20.06.2012