A história da difusão universal do cânhamo confunde-se com a das migrações. Provavelmente terão sido os portugueses, através dos escravos africanos idos de Angola para o Brasil, que introduziram a cannabis na América (liamba em Angola, riamba ou marimba no Brasil). Deste «passeio» da cannabis pelo mundo haverá que acentuar o que se designa pelos dois rostos da planta, e que levou os botânicos a suporem durante muito tempo que se tratava de duas espécies — a cannabis e o cânhamo. Nas zonas temperadas, sobressai a planta das fibras, usada estrategicamente nas cordas, velas, bem como na pintura e vernizes dos navios que partem à descoberta do mundo. Em outras partes, perfila-se o rosto da planta droga. E aqui de novo numa dupla face: a das propriedades terapêuticas, como analgésico, somnífero, anti-tússico, antineurasténico; a outra, a das suas propriedades recreativas, hedonísticas e místicas. É injustificável a criminalização da produção, venda, detenção e consumo de drogas de baixo potencial, como a cannabis, relativamente a adultos, por não haver lesão de bens jurídicos alheios, devendo merecer um tratamento semelhante ao do tabaco e do álcool, inclusivamente quanto à eventual fiscalidade a que as sujeitaria (o que suporá um abastecimento legalizado). A sua destruição maciça pode brigar com aspectos ecológicos de recuperação de áreas desérticas. É necessária a classificação da cannabis e produtos derivados, de acordo com o seu real conteúdo em princípio activo (THC) — sabendo-se que estão a cultivar-se espécies em que o teor é cada vez mais elevado —, estendendo-se o controlo também às folhas.
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