Fazendo a Declaração Universal dos Direitos do Homem parte da 1ª Constituição da República de Moçambique e posteriormente rectificada em Angola, suponho poder o Estado Português, ou qualquer autor, recorrer às instâncias internacionais, nos termos do nº 2 do artº 40 da lei 80/77, caso o tribunal português competente declare "a existência de direito à indemnização".
a) – Aliás, e em reforço do anteriormente escrito, o Artigo 12º da Constituição da República Popular de Moçambique (1975), declara textualmente:
" O Estado reconhece e garante a propriedade pessoal."
Em primeira conclusão, suponho ser óbvio o reconhecimento pelo Estado Português do direito à indemnização pelos cidadãos nacionais dos bens que se "prove terem sido aí (nas ex-colónias) expropriados, nacionalizados ou de outra forma objecto de privação duradoura de posse ou fruição", embora endossando a responsabilidade para os Governos dos novos países resultantes da descolonização, nada tendo, no entanto, feito para que tal indemnização acontecesse, não obstante a legislação promulgada em Portugal, sem qualquer valor nos novos Estados, nem nada fez para assumir essa responsabilidade.
Sendo a Lei 80/77 posterior à lei das nacionalizações, por exemplo em Moçambique, Decreto-Lei nº 5/76 de 5 de Fevereiro, presume-se ter a mesmo sido redigida levando em linha de conta o conteúdo da lei moçambicana, em especial:
".....
Artº 3º - 1. Reverte para o Estado de Moçambique a propriedade sobre imóveis pertencentes a estrangeiros que não tenham o seu domicílio na República Popular de Moçambique.
2.Caducam os direitos imobiliários constituídos a favor dos estrangeiros não domiciliados em Moçambique.
3.Para efeitos do disposto no presente decreto-lei considera-se que não se encontra domiciliado em Moçambique todo o indivíduo que já esteja ou venha a estar ausente do País por um período superior a noventa dias, sem estar devidamente autorizado.
Artº 4º - 1. O disposto no nº 1 do artigo anterior é aplicável às pessoas colectivas ou sociedades estrangeiras.
2.Consideram-se estrangeiras as pessoas colectivas ou sociedades em que a maioria do capital ou dos sócios sejam estrangeiros.
...........
Artº 6º - 1.Revertem imediatamente para o Estado os prédios de rendimento ou parte deles.
2.Para efeitos do disposto no nº anterior, consideram-se prédios de rendimento todos os edifícios que sendo destinados a habitação ou outros fins, designadamente comércio, indústria ou agricultura, não sejam ocupados pelos proprietários ou usufrutuários.
....
Artº 7º - 1.A reversão referida nos artigos 3º, 4º e 5º do presente decreto-lei opera-se sem direito a qualquer indemnização.
....."
Resta concluir que quem está sendo enganado pelo seu Governo são os cidadãos portugueses, pois estes nunca e nada pediram aos Governos dos novos Estados independentes.
Embora o possam fazer através de instâncias internacionais. Pela lei portuguesa, pelas constituições dos novos países.
Fernando Gil
MACUA DE MOÇAMBIQUE
NOTA:
-A República Democrática do Congo ainda hoje está a indemnizar os cidadãos portugueses ali estabelecidos e que, com a as nacionalizações, tudo ali perderam.
-As notas a vermelho são da minha autoria.