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#525 De: "Fernando" <fergil@...>
Data: Seg, 9 de Nov de 2009 7:57 pm
Assunto: Quanto vale hoje um "bem" deixado no Ex-Ultramar?(2)
macuamoz
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Embora vá surpreender quase todo o mundo, há legislação em Portugal sobre as indemnizações de bens nacionalizados e perdidos nas ex-colónias.

Mas é contra essa legislação que sempre as Associações de Espoliados Portugueses têm lutado, pois que a responsabilidade das respectivas indemnizações tem de ser do Estado Português e não dos novos Estados.

Veja-se então:

 

O artº 40 da Lei 80/77, da Assembleia da República de Portugal (ainda em vigor) diz que:

 

1.   Os bens sitos em território de ex-colónias que se prove terem sido aí expropriados, nacionalizados ou de outra forma objecto de privação duradoura de posse ou fruição, bem como os respectivos títulos representativos de direitos, estão sujeitos a regime de indemnização fixado segundo a lei do Estado da localização dos bens ou da sede ou direcção efectiva, a pagar pelo estado que procedeu à respectiva nacionalização, expropriação ou privação da posse ou fruição.

2.   Nos casos referidos no número anterior presume-se a existência de direito à indemnização, em conformidade com os princípios gerais de direito, podendo a sua existência ser declarada pelos tribunais portugueses competentes, desde que os respectivos titulares residam em território nacional.

3.   Os bens referidos no nº 1, em relação os quais haja sido liquidada sisa, imposto sobre sucessões ou doações ou outros impostos de natureza real, estão sujeitos ao regime do artigo 38º, com as necessárias adaptações, ficando isentos de sisa, imposto sucessório ou outro imposto de natureza real, no caso de se tratar de cidadãos portugueses e de o imposto correspondente ter sido liquidado posteriormente à independência da ex-colónia, até à definição de novas regras sobre a dupla tributação.

 

É esta a legislação portuguesa!

 

Fazendo a Declaração Universal dos Direitos do Homem parte da 1ª Constituição da República de Moçambique e posteriormente rectificada em Angola, suponho poder o Estado Português, ou qualquer autor, recorrer às instâncias internacionais, nos termos do nº 2 do artº 40 da lei 80/77, caso o tribunal português competente declare "a existência de direito à indemnização".

 

a) – Aliás, e em reforço do anteriormente escrito, o Artigo 12º da Constituição da República Popular de Moçambique (1975), declara textualmente:

" O Estado reconhece e garante a propriedade pessoal."

 

Em primeira conclusão, suponho ser óbvio o reconhecimento pelo Estado Português do direito à indemnização pelos cidadãos nacionais dos bens que se "prove terem sido aí (nas ex-colónias) expropriados, nacionalizados ou de outra forma objecto de privação duradoura de posse ou fruição", embora endossando a responsabilidade para os Governos dos novos países resultantes da descolonização, nada tendo, no entanto, feito para que tal indemnização acontecesse, não obstante a legislação promulgada em Portugal, sem qualquer valor nos novos Estados, nem nada fez para assumir essa responsabilidade.

 

Sendo a Lei 80/77 posterior à lei das nacionalizações, por exemplo em Moçambique, Decreto-Lei nº 5/76 de 5 de Fevereiro, presume-se ter a mesmo sido redigida levando em linha de conta o conteúdo da lei moçambicana, em especial:

".....

Artº 3º  - 1. Reverte para o Estado de Moçambique a propriedade sobre imóveis pertencentes a estrangeiros que não tenham o seu domicílio na República Popular de Moçambique.

 

2.Caducam os direitos imobiliários constituídos a favor dos estrangeiros não domiciliados em Moçambique.

 

3.Para efeitos do disposto no presente decreto-lei considera-se que não se encontra domiciliado em Moçambique todo o indivíduo que já esteja ou venha a estar ausente do País por um período superior a noventa dias, sem estar devidamente autorizado.

 

Artº 4º - 1. O disposto no nº 1 do artigo anterior é aplicável às pessoas colectivas ou sociedades estrangeiras.

 

2.Consideram-se estrangeiras as pessoas colectivas ou sociedades em que a maioria do capital ou dos sócios sejam estrangeiros.

 

...........

 

Artº 6º - 1.Revertem imediatamente para o Estado os prédios de rendimento ou parte deles.

 

2.Para efeitos do disposto no nº anterior, consideram-se prédios de rendimento todos os edifícios que sendo destinados a habitação ou outros fins, designadamente comércio, indústria ou agricultura, não sejam ocupados pelos proprietários ou usufrutuários.

....

 

Artº 7º - 1.A reversão referida nos artigos 3º, 4º e 5º do presente decreto-lei opera-se sem direito a qualquer indemnização.

 

....."

Resta concluir que quem está sendo enganado pelo seu Governo são os cidadãos portugueses, pois estes nunca e nada pediram aos Governos dos novos Estados independentes.

Embora o possam fazer através de instâncias internacionais. Pela lei portuguesa, pelas constituições dos novos países.

Fernando Gil

MACUA DE MOÇAMBIQUE

NOTA:

-A República Democrática do Congo ainda hoje está a indemnizar os cidadãos portugueses ali estabelecidos e que, com a as nacionalizações, tudo ali perderam.

-As notas a vermelho são da minha autoria.


#524 De: "Fernando" <fergil@...>
Data: Sáb, 7 de Nov de 2009 5:51 pm
Assunto: Quanto vale hoje um "bem" deixado no Ex-Ultramar?
macuamoz
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Muitos dos herdeiros de titulares (muitos já falecidos) de bens perdidos no ex-ultramar afirmam não valer a pena lutarem pelos seus direitos, pois os respectivos valores são hoje considerados insignificantes.

Alguns dizem que "meu Pai deixou uma casa que está registada por duzentos contos. Somos dois, três ou quatro irmãos. Que restará para cada um?"

Independentemente de se lutar por um direito, o valor real actual não serão os "duzentos contos" do exemplo acima, mas, hoje, cerca de 30 vezes mais segundo o Instituto Nacional de Estatística, como poderão confirmar na certidão abaixo, de Maio de 2008.

Todos os países que descolonizaram pagaram as respectivas indemnizações. Inclusivé por bens perdidos pelos seus cidadãos em Angola e em Moçambique. Porque Portugal não o faz?

A partir dos recheios da maior parte das nossas casas até à Barragem de Cahora Bassa, tudo foi oferecido. Sem qualquer contrapartida. Vamos deixar que esta situação se dilua e perca no tempo, porque nos não interessamos pelo que é nosso e que aos nossos Pais tanto custou a construir? Além do que sofreram quando chegados a Portugal?

Não e não!!!

A propósito transcrevemos de um Boletim de "A VOZ DA AEMO:

 

Então por que não ficou escrito?

Porque é preciso não esquecer, e talvez sirva em sede de contencioso, aqui reproduzimos um comunicado emitido pelo Ministério da Cooperação, em 1976, após a publicação, em Moçambique, da chamada LEI DAS NACIONALIZAÇÕES (Dec-Lei nº 5/76, de 5 de Fevereiro, com efeitos a partir de 3 de Fevereiro de 1976 – Dia dos Heróis Moçambicanos), do seguinte teor:

"1. O Governo Português tomou conhecimento de um comunicado emitido pela Presidência da República Popular de Moçambique, em que se enunciam as regras de nacionalizações e requisição dos prédios urbanos e residências privadas em Moçambique.

2. As regras definidas pelo governo de Moçambique causaram a maior apreensão no governo português, dadas as garantias formalmente expressas pelos responsáveis da FRELIMO relativamente à salvaguarda das pessoas e dos bens dos portugueses residentes em Moçambique.

       3. Dada a gravidade da situação criada e, não esquecendo os graves problemas que nos últimos meses têm afectado os portugueses residentes em Moçambique, o Ministério da Cooperação decidiu sujeitar à apreciação do próximo Conselho de Ministros as consequências da situação unilateralmente criada aos portugueses pelo governo de Moçambique, com vista a regular os seus efeitos imediatos e futuros.

        4. O Ministério da Cooperação reafirma que no processo de descolonização de Moçambique ficaram definidos e aceites os princípios de compreensão e de respeito mútuos, capazes e suficientes para alicerçar uma vasta e ampla cooperação entre os dois países.

5. Não pondo sequer em causa o significado ímpar e histórico da descolonização – a mais definitiva e importante conquista da revolução portuguesa – manifesta o Governo Português, através do ministério da Cooperação, a sua grande apreensão pelo desrespeito das regras de convivência acordadas, aliás internacionalmente reconhecidas e aceites e, que devem regular as relações da fraternidade entre os dois povos, por decisões unilaterais do governo da República Popular de Moçambique.

 

Finalmente gostaríamos de saber onde estão escritas "as garantias formalmente expressas pelos responsáveis da FRELIMO" ou se alguém, presente às negociações e as aceitou em nome do Governo Português, estará disposto a atestá-las em sede de contencioso.

PS: Assinado este comunicado por Almeida Santos, então responsável do Ministério da Cooperação. Mas, para ele, sempre tudo correu "na maior". E, que se saiba, nada mais fez.

Vamo-nos, pois,  unir através da ASSOCIAÇÃO DE ESPOLIADOS DE ANGOLA (aeang99@...) e da ASSOCIAÇÃO DE ESPOLIADOS DE MOÇAMBIQUE (aemo@... ).

NOTA:

Para não incluir uma página A4, o COEFICIENTE DE ACTUALIZAÇÃO em Maio de 2008 era  27,926933


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